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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Negado dano moral para cliente que processou plano de saúde por falta de laboratório credenciado

Ausência de laboratório credenciado para realizar exame não é motivo suficiente para que plano de saúde seja condenado a indenizar paciente por dano moral. Este foi o entendimento da Quinta Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentado por uma associada da Caixa de Assistência aos Advogados do Rio de Janeiro (Caarj).

Ela ajuizara ação na Justiça Federal de Niterói (região metropolitana do Rio de Janeiro) porque o plano não conta com estabelecimento credenciado para fazer um exame de mamografia solicitado por seu médico, o que, alega, violaria o contrato do seguro saúde. A primeira instância condenou a Caarj a custear o procedimento, mas negou o pedido de dano moral. Por conta disso, a autora da causa apelou ao Tribunal

Para o relator do processo, desembargador federal Aluísio Gonçalves Mendes de Castro, "o eventual inadimplemento contratual por parte da Caarj, por si só, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais". Após a análise do autos, o magistrado concluiu que, no caso, "além de não se tratar de recusa de cobertura, mas sim de ausência de estabelecimento credenciado apto à realização do exame, inexistia urgência (na realização do exame), tratando-se de exame de rotina", explicou.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/139/438029.rtf

Proc. 0001439-93.2008.4.02.5102

Fonte: TRF-2ª Região