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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Mulher receberá indenização devido à retirada de seu útero

Segundo a autora houve falta de cuidado dos médicos que lhe atenderam, pois dias antes do parto, já reclamava da perda de líquido para o médico, e após o parto, passou a se queixar de dores, e ainda assim obtivera alta hospitalar

O juiz de Direto substituto da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento de R$ 25000,00, a título de indenização por dano moral, devido à realização de retirada do útero da paciente após uma cesariana. Cabe recurso.

Ao retornar dias após no hospital, não obtivera o adequado atendimento médico. Segundo a paciente, na situação houve um quadro de negligência, que culminou na histerectomia.

Os réus contestaram alegando a ausência de responsabilidade em relação ao evento, em face do devido atendimento da paciente, com destaque para o fato de que a histerectomia ocorreu em face da existência de placenta acreta, sem qualquer culpa dos profissionais pela situação. Os réus médicos apontam que a autora não conseguiu atribuir qualquer tipo de evento causador da conduta deles no evento ocorrido. Por fim, requereram a improcedência do pedido da autora.

O juiz de Direto Substituto decidiu que "como é notório, a manipulação de pacientes, sem o adequado procedimento de afastamento de campos de riscos infecciosos dentro de um ambiente hospitalar pode levar ao fato relatado pela autora.

Embora os profissionais da saúde não respondam pelo evento sem que se demonstre a culpa na conduta individualizada de cada um, prescindível se torna a comprovação da culpa para a responsabilização do hospital - art 14, caput, do CDC.

Faz-se presente a responsabilidade objetiva para o hospital, diferentemente dos profissionais médicos que se exige a comprovação da culpa ou dolo. Houve uma falha na prestação do serviço, eis que do ato de realização de uma cesárea decorreu um processo inflamatório, infeccioso, com a conseqüente histerectomia. Deste modo, a primeira ré deve responder pelo dano estético sofrido pela autora".

Processo: 2012011121478-8

Fonte: TJDFT