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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Hospital é condenado por contribuir com doença degenerativa

Um dos maiores hospitais privados de Cuiabá foi condenado, em segunda instância, a indenizar uma técnica de enfermagem por danos morais e materiais. A trabalhadora sofria com problemas decorrentes de doença degenerativa na coluna, que foi agravada pelos esforços físicos realizados em serviço.

A empresa já havia sido condenada pela juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho da Capital. Após recursos apresentados ao TRT de Mato Grosso tanto pelo hospital quanto pela ex-empregada, o desembargador João Carlos Ribeiro de Souza manteve a decisão que concedeu à técnica o direito às duas indenizações.

Ao todo, a trabalhadora deverá receber quase 11 mil reais por danos morais, mais aproximadamente 31 mil por danos materiais. Ela também receberá cerca de dois mil reais relativos a outros direitos trabalhistas.

No processo, a técnica de enfermagem disse que, por falta de maqueiro, era obrigada a carregar pacientes com peso superior a 60 quilos, bem como os ajudava em outras finalidades, como banho e transferência de leito. Por conta disso, desenvolveu hérnia de disco, que acabou evoluindo para sua incapacidade laborativa.

A empresa contestou os argumentos. Disse que a doença apresentada pela trabalhadora era degenerativa, não identificada em seus exames admissional, periódicos e demissional, e não informado pela ex-empregada. Também afirmou que a técnica atuava em outro emprego, não podendo, assim, ser atribuída a ela a responsabilidade pelo problema.

As conclusões da magistrada da 9ª Vara e do desembargador-relator, todavia, se basearam no laudo do médico perito, que constatou que as funções desenvolvidas pela trabalhadora no hospital contribuíram para o agravo da doença pré-existente. Somam-se ainda os depoimentos que comprovaram os esforços físicos realizados pela ex-empregada.

O desembargador João Carlos, relator do processo no Tribunal, não atendeu nem aos pleitos de aumento do valor das indenizações formulados pela trabalhadora, nem o pedido de reforma da sentença de primeira instância, que requeria, entre outras coisas, a exclusão da condenação atribuída à empresa.

Cabia à reclamada proceder a exames médicos mais minuciosos, capazes de detectar a doença degenerativa da autora, a fim de adequá-la a uma função que não exigisse tanto de sua coluna, de modo a garantir que a enfermidade não evoluísse para um quadro de incapacidade laborativa, escreveu João Carlos.

O cálculo do montante devido pelo dano material, aliás, levou em conta o fato de a doença ser pré-existente. Enquanto a incapacidade identificada pelo perito foi de 25% (as condenações costumam ser calculadas com base nesse percentual), todavia, a condenação em questão foi de 10% do salário recebido pela trabalhadora até a idade de 75 anos (expectativa de vida).

(Processo 0000819-60.2011.5.23.0009)

Fonte: TRT- 24ª Região