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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Uso de redes sociais durante plantão pode ser considerado inadequado, perigoso e antiético

Facebook, por lazer ou motivos pessoais, só deve ser acessado por médicos fora do expediente

Médicos que usam dispositivos eletrônicos de acesso à internet no momento da consulta dos seus pacientes têm sido alvos de questionamento ao Cremesp. Não se trata de busca online de literatura científica complementar ou de trocar informações técnicas com pares quanto a um caso específico – algo também delicado, pela possibilidade de quebra de sigilo. No centro da dúvida estão os colegas jovens que, enquanto atendiam, acessavam seu Facebook pessoal.

Seria isso raro? É provável que não, já que a cultura das novas tecnologias se arraigou com rapidez no Brasil e se insere em todas as profissões – e, em si, é positiva, pela mobilidade e contato imediato com pessoas e grupos. Porém, conforme estudo americano de 2012 sobre “distrações causadas por smartphones entre trabalhadores da saúde”, estes são prejudiciais ao desempenho cognitivo. “Seu uso aumenta o tempo de reação, reduz o foco e o desempenho de tarefas que necessitam de concentração mental e tomada de decisão”, afirmaram os pesquisadores.

O parecer consulta n° 143.694/14, homologado pela plenária do Cremesp em abril último, vai mais longe, ao considerar “inadequado, perigoso e antiético” ater-se a celulares, smartphones e tablets concomitantemente a qualquer ato médico, em especial, consultas, além de se constituir num desrespeito com os pacientes, capaz de conduzir “a diagnósticos e condutas terapêuticas erradas, pondo em risco as suas saúdes”. Além disso, dependendo das circunstâncias, essa atitude é ilegal (veja box).

Contra a ética
O Código de Ética Médica baliza tal raciocínio, por meio de ditames, como o item II dos Princípios Fundamentais, “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional“; e o Art. 1º, Capítulo III, da Responsabilidade Profissional, que veda ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.

“Dividir o raciocínio e a atenção, que devem ser totais ao paciente, caracteriza imprudência, ou seja, exercer a Medicina em condições não ideais, sem os devidos cuidados”, explicou o relator do parecer, conselheiro Antônio Pereira Filho.
Entre as consequências mais nefastas de um ato aparentemente simples – atender ao celular ou ver quem o chama no WhatsApp – figura a descontinuidade do atendimento. “Interrupções ao levantarmos histórias clínicas, por exemplo, podem fazer com que se perca o ‘fio da meada’ sobre os sintomas relatados e levar a erros por omissão”, pondera o conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Outra situação complicada, diz, é parar um exame clínico para atender ao telefone, “algo que causa constrangimento e medo ao paciente”.

Relação médico-paciente
Além do dano cognitivo, ocorre outro, de ordem afetiva, conforme aponta Mauro Aranha, presidente do Cremesp. “O espaço de consultas, que envolve anamnese e exames clínicos, é sagrado e demanda profunda disponibilidade dos profissionais. Não se pode dividi-lo com outra coisa estranha aos interesses do atendido, sob a pena de arranhar a relação médico-paciente”.

O ponto de vista vem ao encontro de artigo publicado, em 2013, no Journal of Medical Internet Research, que conclui que dispositivos móveis, que frequentemente interrompem atos médicos, correspondem a “problemas para médicos e pacientes”.

Conforme explica Aranha, cuidar de interesses pessoais ou lazer em redes sociais durante o período de trabalho é bem diferente de, por exemplo, consultar um site de informação médica, em benefício do paciente, “sempre com o assentimento do mesmo”, destaca.

Demissão por justa causa?
Não existe no Brasil legislação específica sobre o uso de celular no ambiente de trabalho. Porém, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao empregador a direção dos serviços: se houver uma norma interna (com regras ou condutas) claramente divulgada, que restrinja o uso do celular, todos os subordinados deverão cumpri-la, sob o risco de advertência ou até, dependendo do grau, demissão por justa causa, por “indisciplina” ou “insubordinação”.

Cenas que "viralizam" na internet
Não é incomum que pacientes e/ou seus familiares se incomodem e divulguem na internet cenas de médicos entretidos com smartphones durante plantão, ou mesmo, situações de consulta – aqui ­ é preciso considerar eventuais injustiças, motivadas por destemperos de origem estrutural local, ou por desconhecimento do público quanto ao repouso médico. Vale também mencionar ser ilícito obter imagens de alguém em seu local de trabalho, sem a devida autorização do focalizado.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=2321