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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

SUS não pode ser obrigado a comprar remédio sem registro para o qual oferece similar, decide AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a impossibilidade de o Sistema Único de Saúde ser obrigado a fornecer, via decisão judicial, medicamento sem registro para comercialização no Brasil. Os advogados da União alertaram que impor a compra e disponibilização do fármaco representaria risco ao paciente e também às normas brasileiras de vigilância sanitária.

A autora do pedido pretendia obter por meio da ação o medicamento Lomitapide. Ela alegou ser portadora de Hipercolesterolemia Familiar, cujo tratamento necessitaria do remédio que não estaria disponível no mercado. Em razão disto, justificou que a União, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria arcar com a compra do fármaco, em respeito ao princípio constitucional do direito à saúde.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A Justiça considerou a existência de outro medicamento com a mesma eficácia fornecido pelo SUS e ausência de prova de que o tratamento com o Lomitapide seria imprescindível para a sobrevivência da autora.

A autora recorreu da sentença reiterando a obrigação da União em adquirir o medicamento, no quantitativo descrito em prescrição médica. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, rebateu as alegações da autora. Segundo a manifestação apresentada contra o recurso, para tratamento da Hipercolesterolemia Familiar o SUS fornece o medicamento Sinvastatina, que é da primeira linha do cuidado medicamentoso do sistema.

Alternativas

Além disso, os advogados da União demonstraram que outros nove medicamentos para a doença estariam disponíveis no SUS, sendo adquiridos e distribuídos pelas secretarias estaduais de saúde.

Por fim, a AGU ponderou que o Lomitapide custa entre R$ 400 mil a R$ 600 mil por ano e sequer possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e manteve a sentença de primeira instância. O voto do relator do recurso, desembargador federal Kassio Marques, destacou que “não havendo prova cabal de que o tratamento alternativo seja imprescindível, não se pode compelir o ente político a custear o tratamento particular, devendo ser privilegiada a alternativa terapêutica prevista no programa público de saúde”.

O relator também lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de que “em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. O voto foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma do TRF1.

Ref.: Proc. nº 0035416-24.2015.4.01.3400/DF – TRF1.

*Informações da Advocacia-Geral da União