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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

TJES: Hospital deve indenizar paciente por ministrar remédio diferente do prescrito

O Juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um Hospital do município a indenizar uma criança que teria sofrido reações alérgicas após receber medicação diferente da prescrita. O menor de idade, representado pela mãe, receberá indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o menino deu entrada no hospital com quadro de febre, e ao ser examinado pela médica teve prescrita a medicação Dipirona. Entretanto, a genitora percebeu, no momento da aplicação pela enfermeira, que os medicamentos ministrados, Ranitidina e Metoclopramida, estavam prescritos em nome de outra criança, de nome semelhante, o que teria causado reação alérgica em seu filho.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o magistrado destacou que mesmo não tendo a parte requerente, plena consciência, à época dos fatos, do que lhe ocorreu em razão da atitude ilícita praticada pela parte requerida, teve sua vida exposta a risco desnecessário cujas consequências poderiam ter sido desastrosas.

Ainda de acordo com a decisão, a indenização por danos morais tem dupla natureza: fazer com que seja reparado o desconforto moral sofrido pelo autor e servir como reprimenda ao requerido pelo erro cometido, levando-se em consideração a situação econômica do lesado e do ofensor, a natureza e repercussão da ofensa, o grau de culpa e as circunstâncias que envolvem os fatos.

*Informações do TJES

Fonte: http://saudejur.com.br/tjes-crianca-que-recebeu-remedio-diferente-do-prescrito-sera-indenizada-por-hospital/