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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Acesso ao prontuário eletrônico por diferentes médicos não configura quebra de sigilo

Em consulta recebida do Hospital Unimed (Unimed Chapecó-SC) acerca da implantação de prontuário eletrônico do paciente e registro eletrônico de saúde, o Conselho Federal de Medicina esclarece que a Resolução nº 1.821/2007 regulamenta as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. O acesso ao prontuário eletrônico e aos atendimentos passados, realizados por diferentes médicos assistentes, não configura quebra de sigilo, tendo em vista tratar-se de atendimento por staffs da mesma instituição de saúde.

A orientação consta no Parecer número 21/2017, publicado pelo CFM.

Quanto aos profissionais de saúde com acesso ao prontuário eletrônico, esses estão obrigados à proteção do sigilo por força do Art. 154 do Código Penal Brasileiro, vez que o conteúdo do prontuário só pode ser divulgado com a autorização do próprio paciente ou de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa.

Em relação ao fornecimento de cópia do prontuário, a solicitação deve ser consignada por escrito e assinada pelo paciente ou por seu representante legal.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

*Informações do CFM

Fonte: http://saudejur.com.br/acesso-ao-prontuario-eletronico-por-diferentes-medicos-nao-configura-quebra-de-sigilo/