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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

TJCE: Unimed é condenada a pagar R$ 70 mil a esposa de falecido por negar material para cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau para condenar a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 70 mil por ter negado autorização de material para procedimento cirúrgico. O homem que necessitou do material veio a óbito. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo o magistrado, “não há como ser acolhida a tese recursal de inexistência do dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, na medida em que os documentos apresentados demonstram que a desídia da Unimed Fortaleza em fornecer o material necessário à cirurgia […] concorreu para o óbito deste”.

Consta nos autos que o homem já sofria de crises vesiculares desde 2010. Em abril de 2011, o paciente foi internado em hospital após uma nova crise, mas a Unimed Fortaleza não atendeu à solicitação de material realizada pelo médico (basket de litotripsia, utilizado para retirada de cálculos nos canais biliares), que precisou ser pago pelos familiares, para que houvesse reembolso posterior.

Em dezembro, teve nova crise vesicular, sendo necessária nova internação. Como o material para realizar o procedimento foi novamente negado pelo plano de saúde, o médico determinou que o segurado retornasse para casa. Em janeiro de 2012, ele voltou ao hospital, mas o material ainda não tinha chegado. Depois de dias de espera, o paciente internou-se em 3 de março daquele ano em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) já com uma forte crise na vesícula, e precisou de respiração artificial. Em 8 de março foi submetido à cirurgia para extração de cálculo, mas veio a óbito poucos dias depois.

Em agosto de 2013, a viúva entrou na Justiça sustentando que a negativa da solicitação médica ocasionou o óbito do paciente. Pediu a condenação da Unimed ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 466.525,00 e morais de R$ 2.332.625,00.

Em contestação, a empresa negou responsabilidade pelos acontecimentos, pois prestou assistência e ainda reembolsou despesas pelo material inicialmente não autorizado. Afirmou também que solicitou laudo de exame e justificativa médica para autorização de procedimento em janeiro de 2012, o que não aconteceu.

O Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza, em 19 de outubro de 2016, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 70 mil a título de danos morais, além do pagamento de R$ 500,00 de danos materiais por despesas de funerária e por lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Ambos apelaram (nº 0184661-21.2013.8.06.0001) ao TJCE, requerendo a reforma da decisão de 1º grau. Na última quarta-feira (07/06), o Colegiado negou provimento às apelações, mantendo a decisão da primeira instância. “Assim, havendo prova de que o defeito na prestação do serviço, notadamente a omissão apontada, resultou na morte do marido da autora, necessário se faz o seu ressarcimento”, destacou o relator na decisão.

*Informações do TJCE