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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de junho de 2017

TJGO: Estado deve fornecer remédio para mulher com síndrome pós trombótica

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar do juízo da capital, que mandou a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás fornecer à Vitalina Barbosa Pereira o remédio Rivaroxabana 15 mg, para tratamento de insuficiência venosa crônica, causada por síndrome pós trombótica. A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horário Rezende, em atuação na 5ª Câmara Cível, e tomada em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), em substituição processual da paciente.

Segundo os autos, Vitalina é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação. Ela apresenta quadro clínico de insuficiência venosa crônica causada por síndrome pós trombótica (portadora de TVP de MMII em recanalização) – CID 183.2, necessitando fazer uso contínuo da medicação Rivaroxabana 15 mg.

O remédio custa cerca de R$ 70 a caixa e pertence a um grupo de medicamentos chamados de agentes antitrombóticos, os quais impedem a formação do trombo, ou seja, impossibilitam a coagulação do sangue no interior do vaso sanguíneo.

Para o relator, “está claro que cabe ao impetrado, como gestor do Sistema Único de Saúde, promover medidas no sentido de efetivamente assistir ao paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo do medicamento solicitado para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos. Conforme ressaltou o magistrado, “o fato de, eventualmente, o medicamento requestado não seguir as especificações contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e Portarias do Ministério da Saúde ou não figurar em listas prévias não pode servir como entrave ao cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal”.

Ao final, Roberto Horácio observou que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar questões burocráticas ou orçamentárias para eximir-se de suas atribuições. A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás terá de fornecer o remédio à Vitalina na quantidade e periodicidade definidas no receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Mandado de Segurança nº 257501-43.2016.8.09.0000 – (201692575015).

*Informações do TJGO/Lílian de França

Fonte: http://saudejur.com.br/tjgo-estado-deve-fornecer-remedio-para-mulher-com-sindrome-pos-trombotica/