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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Ex-prefeita de Palmares Paulista, ex-secretária de saúde e médico são condenados por improbidade administrativa

Médico não era habilitado e foi contratado sem concurso.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou ex-prefeita de Palmares Paulista, ex-secretária de saúde do munícipio e médico por improbidade administrativa. Eles foram sentenciados à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos; e perda da função pública eventualmente exercida.

A ação civil foi movida pelo Ministério Público de São Paulo em face da contratação sem realização de concurso público de médico colombiano para atuar junto à Unidade Básica de Saúde (UBS) aos finais de semana, no período de dezembro de 2007 a março de 2008. Constatou-se, ainda, que o profissional, embora formado em medicina pela Universidade Nacional da Colômbia e concedida ordem, em 1º grau, para a revalidação de seu diploma perante a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, não se inscreveu nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, razão pela qual jamais poderia ter sido contratado como plantonista da UBS.

Para o relator da apelação, desembargador Armando Camargo Pereira, ainda que os fatos não tenham causado prejuízo concreto ao erário, a contratação de funcionário sem o devido concurso público é uma evidente afronta ao estabelecido na Constituição Federal, sobretudo os princípios da legalidade, moralidade, igualdade e impessoalidade. “Não vingam os argumentos das rés, ora apelantes, no sentido de que a contratação sem concurso público, no presente caso, foi realizada para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, uma vez que a contratação de um profissional, ainda mais um médico, sem a necessária qualificação profissional, joga por terra quaisquer argumentos de necessária contratação por excepcional interesse público”, afirmou.

A votação foi unânime. Participaram do julgamentos os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Antonio Encinas Manfré.

Apelação nº 0004441-03.2011.8.26.0531

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51659