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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Choque séptico não é morte acidental prevista em seguro de vida, decide juíza

Para fins de seguro de vida, acidente pessoal é evento súbito, involuntário e violento, com data exata e que tem como consequência direta a morte ou invalidez permanente. Com esse entendimento, a juíza Débora Maria Barbosa Sarmento, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, avaliou que choque séptico não se enquadra nesse conceito e negou indenização da Itaú Seguros aos filhos e esposa de um homem vítima de morte natural.

A família afirmou ser beneficiaria do seguro de vida do falecido e alegou que a empresa se recusou a pagar a indenização com o argumento de que a causa da morte não estava no contrato. Segundo a certidão de óbito, o homem morreu de choque séptico, infecções pulmonar e abdominal e angina instável, eventos considerados pelos autores como externos e não relacionados com doença.

Já o Itaú destacou que o segurado teve morte natural, que não estava coberta pelo contrato de R$ 427 mil. A mesma tese utilizada para negar a indenização à família foi sustentada junto à 7ª Vara Cível do Rio: o termo firmado seria de cobertura para morte acidental e acidente pessoal.

Em perícia técnica indireta, feita durante o processo com análise de documentos médicos, foi constatado que a morte do segurado ocorreu por causa de doenças que já o acometiam. O laudo concluiu que a morte foi natural e que o termo "choque séptico" não se enquadra no conceito de acidente previsto no contrato.

Além disso, a juíza Débora Sarmento também ouviu uma testemunha da autora que afirmou que o morto sofria de aterosclerose coronária, uma doença crônica e degenerativa. Isso corroborou a tese de que a morte não foi súbita.

“Conceitua-se acidente pessoal para fins de seguro como todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico”, analisou a juíza.

Débora então negou o pedido. A seu ver, os autores não demonstraram que o segurado morreu por acidente. Excluída a hipótese, a decisão da Itaú Seguros foi validada no tribunal, uma vez que o contrato não previa a cobertura para mortes de causa natural.

Processo 0396539-88.2016.8.19.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-19/choque-septico-nao-morte-acidental-prevista-seguro-vida)