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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Unimed Brasília é declarada insolvente

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF proferiu sentença declarando a insolvência da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico.

A ação foi movida pela própria cooperativa, que afirma ter se submetido a processo de liquidação extrajudicial; contudo, o referido procedimento não foi capaz de soerguer financeiramente o empreendimento. Estimou o passivo a descoberto em R$ 18.085.192,92 somente em relação aos títulos protestados, sendo que há, ainda, diversos processos trabalhistas e no juízo comum contra a cooperativa.

“Portanto, de se ver que a pluralidade de execuções contra os requeridos, sem garantia dos Juízos, fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC, in verbis: ‘Presume-se a insolvência quando: I – o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora’ “, concluiu o juiz.

Destaque-se que a insolvência civil não é o mesmo que falência. A primeira é regulada pelo Código Civil e ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens, já a segunda possui lei e procedimento especifico, previstos na lei 11.101/2005, e ocorre pela impontualidade ou insolvência do devedor. Repare que o insolvente não está automaticamente falido, podendo, de fato, caminhar para esse estado ou entrar em processo de recuperação.

Processo: 2015.01.1.027727-6

(Informações do TJDFT)

Fonte: SaúdeJur