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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Operadora de saúde terá de restabelecer contrato rescindido sem aviso prévio

O juiz do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Vitor Umbelino Soares Júnior, confirmou decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a empresa São Francisco de Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda. restabeleça o plano de saúde de Lorenna Ferreira Medeiros, João Fábio de Medeiros Costa, Macson Pina Ferreira e Eleida Ferreira de Oliveira Pina. O contrato do plano de saúde deles havia sido cancelado em razão do “excesso de uso”, porém o juiz considerou que a empresa não fez comunicação prévia sobre a rescisão contratual. Os quatro também serão indenizados em R$ 10 mil, por danos morais.

A empresa terá ainda de restituir valores pagos nos anos de 2013 e 2014, já que o magistrado observou que, nesses anos, foi aplicado reajuste de mensalidade maior do que os adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sem que houvesse uma comprovação do motivo do aumento.

A empresa alegou que havia notificado com 30 dias de antecedência sobre a rescisão contratual e que “agiu em total conformidade com o que determina o contrato”, “não havendo abusividade ou ilegalidade na rescisão praticada”. O juiz, no entanto, verificou que a empresa não apresentou os documentos utilizados na contratação do plano de saúde e “sequer preocupou-se em provar em que termos fora formalizado o citado plano”. Ele também destacou que o aviso de recebimento da carta de cancelamento do plano de saúde “não faz prova de comunicação da rescisão contratual aos promoventes”.

Código Consumerista
Vitor Umbelino entendeu que os quatro sofreram “evidentes” prejuízos, pois não foram informados sobre as reais características do plano contratado e viram-se impossibilitados de reivindicar seus direitos, “ante a resistência da operadora promovida em restabelecer o plano”. Ele destacou que o plano de saúde deveria ser mantido já que os contratos de plano de saúde são submetidos aos princípios e às regras normativas do Código Consumerista e em respeito à preservação do direito à vida e assistência à saúde.

O magistrado também observou que houve falha na prestação do serviço já que o plano coletivo havia sido vendido sob formato de plano individual. Segundo ele, de acordo com o entendimento jurisprudencial, “deveria ter sido oferecido aos autores a possibilidade de migração para o plano de saúde na modalidade individual ou familiar aproveitando as carências já cumpridas individualmente”. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur