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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Família de bebê que recebeu vacina vencida será indenizada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Municipalidade de São Caetano do Sul a pagar R$ 30 mil de indenização à família de um bebê de dois meses que recebeu vacina vencida no posto de saúde. De acordo com o processo, a criança apresentou inchaço na perna e choro intenso após ser vacinada. Precisou ser levada ao hospital e passou por vários procedimentos.

O relator da apelação, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, afirmou em seu voto que competia à municipalidade e seus agentes zelar pelos medicamentos dirigidos à população, especialmente quanto à forma de armazenamento e validade. “A profissional de saúde responsável pela aplicação da vacina deveria se certificar acerca das condições do medicamento ministrado, o que à evidência, não ocorreu.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Leonel Carlos da Costa também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002023-19.2013.8.26.0565

Fonte: TJSP