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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

MG: Justiça autoriza interrupção de gravidez

O procedimento de interrupção da gravidez ocorreu no dia 7, na 18ª semana de gestação

A Justiça de Ipatinga, no Vale do Rio Doce, concedeu a um casal a antecipação terapêutica do parto de um bebê anencéfalo (sem cérebro). Segundo os exames de ultrassonografia e relatórios médicos, o feto não teria condições de vida fora do útero, além de a gestação implicar risco para a mãe. De acordo com um dos advogados do casal, Rildo Wagner Silva Souza, eles deram entrada no processo em 10 de junho e tiveram posição favorável em 20 dias. “A decisão estava sujeita a recurso, mas o Ministério Público não se opôs à juíza”, informou.

O procedimento de interrupção da gravidez ocorreu no dia 7, na 18ª semana de gestação – o período normal da gravidez vai de 38 a 40 semanas. Em sua decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, afirmou que a interrupção da gravidez não tem qualquer correlação com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso, emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extrauterina”, explicou a magistrada, que finalizou a sentença dizendo que a autorização para o procedimento médico, no caso, “traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”.

Na anencefalia, o feto se desenvolve sem a parte superior do cérebro, responsável por todas as funções do sistema nervoso central, como a cognição, a fala, o raciocínio e as emoções humanas. Como o coração e o sistema respiratório não são afetados, a gestação pode ser completa.

Fonte: Cristiane Silva - Estado de Minas