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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Laboratório pagará R$ 3 mil por erro em exame

O laboratório C.P.A.C. terá que pagar R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em exame. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

M.N. fez um exame de sangue de rotina e o resultado deu que o índice de seu hormônio da tireóide estava muito alto, o que seria um sintoma de câncer na glândula, tendo que se submeter à cirurgia de emergência. Ao fazer outro exame, porém, descobriu que o resultado estava errado e suas taxas normais.

Para o relator do processo, desembargador Elton Leme, houve imperícia na realização do exame pelo laboratório, podendo induzir os médicos em erro. “É evidente o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que o erro de diagnóstico fornecido pela ré foi grosseiro, prejudicando a avaliação médica a que o autor estava se submetendo, tendo em conta que foram prescritos pelo médico objetivando dados precisos referentes ao estado de saúde do paciente”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0304056-20.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro