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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Indenização negada a paciente que interpretou mal resultado de exame

O magistrado concluiu que a própria autora criou uma “situação de embaraço”, pois na ação alegou que o médico havia diagnosticado a doença

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Fraiburgo, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Leonir Siburski contra aquele Município. A autora ingressou em juízo sob alegação de que, após fazer exame admissional em um posto de saúde municipal, o médico disse que ela estava com sífilis e que deveria se afastar do trabalho, por risco de contaminação. Porém, fez novos exames e o resultado deu negativo.

Em sua contestação, o Estado sustentou que o resultado deu ``fracamente reagente``, e que foi inserida a observação de necessidade de realização de novo exame após 15 dias, pois o teste feito não era específico para sífilis e podia apresentar variações. Afirmou, por fim, que a paciente foi informada a respeito. “Não é crível que, mesmo se tratando de uma pessoa leiga no assunto, não tenha observado a anotação feita imediatamente abaixo do resultado ``Fracamente Reagente``, constante do exame que lhe foi entregue”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que a própria autora criou uma “situação de embaraço”, pois na ação alegou que o médico havia diagnosticado a doença, mas em depoimento disse que o profissional não mencionou o que ela tinha. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2008.070690-0

Fonte: Âmbito Jurídico