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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Paciente pede para que estado custeie sua cirurgia

A defesa de um agricultor paraibano entrou com Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal com pedido para que o estado da Paraíba pague os custos da cirurgia neurológica que pode salvar sua vida. Embora tenha concedido antecipação de tutela ao agricultor determinado que seja feita a operação, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) negou o pedido de sequestro de verba pública necessária ao pagamento da operação em hospital da rede privada da capital, no valor de R$ 60 mil.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba , responsável pela análise do Agravo de Instrumento, negaram o pedido de emissão da ordem de sequestro por entender que o Estado não descumpriu a decisão judicial; foi o paciente quem rejeitou a oferta de tratamento, ja agendado, em hospital de Recife, que possui convênio com o Conselho Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

Na AC ao Supremo, a defesa sustenta que o CNRAC trabalha exclusivamente com eletividade e não atende urgências como é o caso do agricultor. “Veja, eminente ministro, que tanto o juízo quanto a desembargadora não atentaram para o fato de o estado da Paraíba estar mentindo de forma vergonhosa na tentativa de se desvencilhar de sua obrigação de fornecer o tratamento cirúrgico pleiteado, posto que o suposto tratamento ‘agendado’ pelo réu se daria no vizinho estado de Pernambuco, por meio de convênio pelo CNRAC, que não atende urgência e trabalha em caráter eletivo, submetendo o paciente a uma lista de espera nacional para a realização da cirurgia”.

De acordo com laudo médico anexado aos autos da AC ajuizada no STF, o procedimento cirúrgico destina-se a tratar uma “fistula carótido-cavernosa traumática direta, secundária a traumatismo cranioencefálico”. Na ação, é dito que o agricultor já perdeu a visão. “Está totalmente cego em decorrência da demora no atendimento de um direito previsto constitucionalmente e está na iminência de perder a própria vida”. A defesa pede que o STF determine o bloqueio de verba pública estadual para realizar a cirurgia na rede privada, visto que relatório médico constante dos autos aponta que o Estado da Paraíba não possui hospitais com estrutura para realizá-la. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.077

Fonte: Revista Consultor Jurídico