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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Compra Coletiva: Sites não podem oferecer serviço odontológico

Os sites de compras coletivas Clickon, Groupon e Cuppon não podem veicular anúncios de tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia, com informações de preço, formas de pagamento ou serviço gratuito. A determinação é do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis, e confirma o mérito da liminar concedida em março de 2011 ao Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC). Para o juiz, os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da Odontologia e o Código de Ética da profissão. A sentença, proferida no dia 5 de janeiro, também obriga as empresas a divulgarem a síntese da decisão em seus sites e em edição dominical de jornal impresso. Cabe recurso.

O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina alegou, em juízo, que recebeu várias denúncias de irregularidades praticadas por sites de compra coletiva, tanto por parte de odontólogos associados como da população em geral. Disse que cirurgiões-dentistas têm utilizado os sites de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos, em desacordo com a Lei 5.081/66, o Código de Ética profissional e o Código de Defesa do Consumidor.

Conforme a inicial, os descontos anunciados chegavam a 90%, o que seria irreal, pois ‘‘ou significa que não será feito um tratamento adequado a uma situação bucal específica, por meio de procedimento padrão, com custo padrão e resultados aleatórios; ou significa que o preço anunciado não pode ser cumprido toda vez que a variedade humana se mostrar presente’’.

Para o Conselho, a oferta destes serviços, feita de forma descontrolada e sem nenhum tipo de indicação, pode ocasionar sérios riscos à saúde, visto que o tratamento odontológico não é um produto/serviço padronizado. Afinal, cada tratamento possui indicações e limitações clínicas para determinado paciente, não podendo ser vendido ou adquirido de forma conjunta e aleatória.

A Cuppon informou ao juiz o cumprimento da decisão liminar. Já o Clube Urbano de Serviços Digitais (Groupon) e a Valônia Serviços de Intermediação e Participações S/A (Clickon) requereram a improcedência da ação. O Groupon ainda suscitou ilegitimidade passiva.

Ao examinar a questão formal da ilegitimidade, o juiz federal Hildo Nicolau Peron disse que o Groupon é o fornecedor intermediário entre o consumidor (paciente) e o fornecedor final (clínica odontológica). Por isso, se submete aos ditames do CDC, por integrar a relação de consumo, conforme previsto no artigo 3º do Código: ‘‘Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços’’.

O julgador também citou parecer do Ministério Público Federal. ‘‘Os sites de compras coletivas colimam circular bens e serviços ofertados pelos fornecedores primários, e mesmo não adquirindo os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, intermedeiam as vendas com participação indireta nos lucros percebidos pelos fornecedores primários, cobrando comissão. Assim sendo, a relação entre o site e o consumidor será sempre de consumo, sendo aquele um comerciante para fins de aplicação do CDC.’’ Com isso, o argumento de ilegitimidade passiva da empresa foi afastado pelo juiz.

Na análise de mérito, o juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis confirmou os termos da liminar concedida, utilizando seus fundamentos como razões de decidir. Em síntese, o juiz considerou ilegais os anúncios feitos por profissionais e empresas de serviços odontológicos nos sites de compra coletiva. ‘"Por esta razão, justifica-se compelir que esses espaços não sejam utilizados para o desenvolvimento dessas ilicitudes, sem prejuízo dos competentes processos administrativos."

Fonte: Conjur