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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de março de 2018

MS 31.200 - Jornada reduzida de Médicos e Dentistas

MANDADO DE SEGURANÇA 31.200 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 3º REGIÃO - ASTTTER
ADV.(A/S) :MELISSA DIAS DE O SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da 3º Região – Asttter em face de ato do Tribunal de Contas da União (eDOC 7 e eDOC 8) que “manteve a determinação de que os analistas cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de 8 horas diárias.”

Argumenta-se ter havido decadência do direito do TCU em rever o ato de fixação da jornada dos médicos e odontólogos em 04 e 06 horas diárias, respectivamente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 54 da Lei 9784/99.

No mérito, defende a possibilidade dos médicos e odontólogos cumprirem jornada reduzida de trabalho, segundo entendimento já firmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal (MS 25027, de relatoria do Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 1.7.2005) como pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 200810000022694, de relatoria do Conselheiro Paulo Lôbo, sessão 21.10.2008).

Requer-se: a) “seja declarada a decadência do direito de rever os atos que fixaram a jornada dos médicos e odontólogos respectivamente em 4 e 6 horas com a percepção de função comissionada ou” b) “subsidiariamente a concessão da segurança para que se reconheça o direito dos médicos e odontólogos substituídos à jornada de 4 e 6 horas sem a percepção de função comissionada”.

Informações prestadas (eDOC16).

A liminar foi deferida pelo meu antecessor na relatoria do feito, em 26.04.2012 (eDOC 17).

Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC22).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

É o breve relatório. Decido.

Com razão, em parte, o impetrante.

Quanto à alegada decadência do direito da administração em rever seus atos, constato não haver elemento nos autos suficientes para embasar o argumento da impetrante, pelo que inviável a análise dessa questão pela via estreita do mandado de segurança.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte entende possível a jornada de trabalho diferenciada, quando há norma especial disciplinando a matéria.

É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: MS 25027 (de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 01.07.2005), MS 34924 - MC (de relatoria do Ministro Luís Roberto barroso, DJE 29.06.2017), MS 31556 (de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 05.06.2017), MS 25918 (de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.06.2016).

Quanto às normas especiais que tratam da matéria, bem pontuou o representante do Ministério Público Federal:

“Quanto aos servidores médicos do Poder Judiciário da União, aplica-se a jornada especial de quatro horas por dia, conforme decidido pelo Plenário do STF, no julgamento do MS n° 25027, cujo acórdão possui a seguinte ementa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem
especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido.”, (MS 25027, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-02 PP-00258 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 190-202).”

Saliente-se que a Lei n° 9.436/97 foi revogada pela 12.702, de 7/8/2012, mas foi mantida a jornada de vinte horas para os servidores médicos:

“Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico- Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais”.

Quanto aos servidores odontólogos, também deve ser observada a jornada de quatro horas por dia. A lei n° 5.081, de 24/8/1966, em seu art. 2°, estabelece que “o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião dentista”.

E o art. 22 da Lei n° 3.999, de 15/12/1961, estende aos cirurgiões dentistas a jornada de trabalho máxima de quatro horas, prevista no art. 8°, alínea 'a', parte final.

Forçoso lembrar que a norma especial (Lei n° 3.999/61) deve ser aplicada por expressa determinação do § 2º do art. 19 da Lei n° 8.112/90:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”

Recente orientação foi firmada na Segunda Turma, no mesmo sentido, em precedente relatado pelo I. Min. Dias Toffoli:

“Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida.
1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes.
2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida.”
(DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 29/09/2017 - ATA Nº 143/2017. DJE nº 222, divulgado em 28/09/2017)

Ante o exposto, com fulcro nos precedentes colacionados aos autos e, bem assim, no art. 205 do RISTF, concedo parcialmente a segurança, para que se reconheça o direito dos médicos e odontólogos substituídos pelo impetrante à jornada de 04 e 06 horas, respectivamente, sem a percepção de função comissionada, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente