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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de março de 2011

Parecer CFM nº 11/2011 - Compatibilidade entre as funções de gestor municipal de saúde e auditor em medicina suplementar

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.589/10 – PARECER CFM nº 11/11
INTERESSADO:
Ministério Público Federal em Passo Fundo (RS)

ASSUNTO:
"(...) incompatibilidade ou conflito de interesse pelo fato de o secretário de Saúde ser também auditor da Unimed"

RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo


EMENTA: As atividades de gestor de saúde municipal e de auditoria em medicina suplementar não são conflitantes do ponto de vista ético, desde que realizadas em momentos e locais distintos, sem relação contratual entre os dois sistemas


A CONSULTA
O Ministério Público Federal em Passo Fundo (RS) questiona o CFM se existe "(...) incompatibilidade ou conflito de interesse pelo fato de o secretário de Saúde ser também auditor da Unimed".


PARECER
O cargo de secretário de Saúde possui legislação pertinente no que concerne à administração pública, lei do SUS, etc.

No que se refere ao cargo de auditoria médica, também existe legislação específica, constante no Código de Ética Médica, Capítulo XI. Dele registramos alguns artigos pertinentes ao caso, que proíbem ao auditor:

- Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame (art. 92);

- Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado (art. 93);

- Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor (art. 96);

- Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência (art. 98).

Aproveitamos o Parecer-consulta Cremesp 68.774/02, da lavra do conselheiro Antonio Pereira Filho, onde, entre outros, ressalta: que o médico tem a liberdade de trabalhar para quantos empregadores quiser, respeitadas as suas cargas horárias; que é comum a associação de um emprego na área pública com um emprego na área privada, e que na grande maioria das vezes não há conflito entre uma atividade e outra.

Entendemos que apesar das funções distintas ─ uma como gestor público e outra como fiscalizador na saúde suplementar ─, desde que o médico aja de forma isenta, em ambiente e locais separados, nada obsta quanto ao exercício das duas atividades. Entendemos haver conflito de interesse apenas nos casos com relação contratual entre a saúde pública e o sistema suplementar.

A consulta faz um questionamento em tese, sem qualquer fato suspeito ─ que caso houvesse mereceria investigação. Da mesma forma, em tese, o nosso Código de Ética não vislumbra impedimento de um auditor, quer no setor público ou privado, exercer o cargo de gestor público, desde que preservados alguns princípios, tais como: isenção, probidade, preservação do tratamento instituído, sigilo, etc.

Concluindo, de acordo com as normas emanadas dos Conselhos de Medicina, amparadas na Lei nº 3.268/57, não vemos incompatibilidade ou conflito de interesse no fato de o secretário de Saúde exercer cargo de auditor na saúde suplementar.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM