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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 32/2010 - Anel corneano intraestromal para tratamento do ceratocone

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.439/10 – PARECER CFM nº 32/10
INTERESSADO:
Dr. P.F.A.C.

ASSUNTO:
Anel corneano intraestromal para tratamento do ceratocone

RELATOR:
Dra. Tânia Schaefer

EMENTA: O procedimento de implante de anel intraestromal é técnica reconhecida pela comunidade científica como o tratamento indicado de ceratocone nos estágios III e IV e deverá constar no rol de procedimentos da ANS.

DA CONSULTA
O consulente solicita discutir a posição da Agência Nacional de Saúde (ANS), que não adota a utilização de anéis corneanos intraestromais para tratamento de ceratocone, mas sim o relatório de Cochrane datado de 2005 na cesta de procedimentos básicos dos convênios.

COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO
A Resolução CFM nº 1.762/05 estabelece em seu art. 1º: “Considerar como procedimento terapêutico usual na prática médica-oftalmológica, a utilização de anel intraestromal na córnea para o tratamento de pacientes com Ceratocone nos estágios III e IV, ressalvadas as contraindicações contidas no Parecer CFM nº 2/05, de 14 de janeiro de 2005, relacionadas abaixo:

1 – Ceratocone avançado com ceratometria mais que 75,0 dioptrias;
2 – Ceratocone com opacidade severa da córnea;
3 – Hidropsia da córnea;
4 – Associação com processo infeccioso local ou sistêmico;
5 – Síndrome de erosão recorrente da córnea”.

Com a publicação da resolução acima o CFM considerou o procedimento adequado para o tratamento referido, incluído na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, e, portanto, o mesmo deverá ser adotado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, no seu rol de procedimentos, já que a ela compete regulamentar a matéria. Cabe ao Conselho Federal de Medicina, à Associação Médica Brasileira e ao Colégio Brasileiro de Oftalmologia a cobrança junto à ANS da regularização da situação.

Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 29 de setembro de 2010

Dra. Tânia Schaefer
Relatora
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

Cons. José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

Fonte: CFM