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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Novas Regras - Prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses

O Conselho Federal de Medicina aprovou, em sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010, a Resolução nº 1.956, que trata da prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses.

Segundo o estabelecido nesta Resolução, o médico está proibido de requisitar fornecedor ou marca comercial exclusivos (art. 3º), devendo se limitar a descrever as características (tipo, matéria-prima, dimensões, etc.) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível (art. 1º).

Ainda de acordo com a citada Resolução, havendo discordância em relação ao material implantável fornecido e/ou ao instrumental disponibilizado, o médico solicitante e o médico da operadora/instituição pública devem, em comum acordo, escolher um médico especialista na área para que haja uma decisão quanto ao impasse (arts. 5º e 6º).

Sem o intuito de esgotar o assunto, mas com o objetivo de levantar ao debate alguns aspectos, apresentam-se breves considerações sobre o texto da Resolução CFM nº 1.956/2010.

A primeira consideração que merece destaque é a presunção de conduta antiética dos médicos contida no artigo 3º da Resolução. Como visto acima, é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Por outro lado, pelo que consta no Código de Ética Médica, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente (Capítulo II, inciso II).

Veja íntegra do texto em http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=5635