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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - 2021 - Fevereiro

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1063577-67.2016.8.26.0100
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÔNUS DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE CULPA NA OBTENÇÃO DO RESULTADO INSATISFATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO DENTISTA. LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM DUAS ETAPAS, CONFORME RECOMENDADO PELA LITERATURA. DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR NÃO DECORRERAM DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 
2006029-03.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/02/2021
Data de publicação: 26/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Inconformismo - Acolhimento - Admissibilidade da inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão reformada para inverter o ônus da prova a favor da agravante - Recurso provido.
 
0034767-98.2013.8.26.0005
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória. Prescrição e decadência. Na relação médica profissional e cliente, aplica-se o art. 27 do CDC aos serviços médicos, de modo que o prazo de prescrição da lesão daí decorrente é de cinco anos contados do fato e não aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Prescrição não consumada. Tese de má execução do tratamento dentário (ortodôntico). Contratação para implantes dentários. Desconforto, quadro álgico e infeccioso latentes. Ausência de exames prévios e conduta positiva para cravar a conduta médica adequada. Implantação de cilindros em quantidade inferior ao indicado na literatura odontológica. Obrigação de resultado. Imperícia do profissional. Serviço odontológico insatisfatório. Rescisão do contrato devolução das quantias pagas. Existência de dano. Nexo causal comprovado. Danos materiais comprovados. Danos morais devidos. Quantum bem fixado. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1006900-89.2018.8.26.0506
Relator(a): Rômolo Russo
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2021
Data de publicação: 24/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Teórica ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo quinquenal a contar da data de finalização do tratamento odontológico (21.12.2010). Prazo prescricional que, no entanto, somente se inicia a partir da ciência do fato (art. 27 do CDC). Precedentes. Diagnóstico de sinusopatia associada ao implante somente ocorrido em 2017. Tese de prescrição rejeitada. Sentença que condenou a ré no pagamento de indenização em razão de suposta incúria no tratamento odontológico a qual teria resultado em superveniente sinusopatia. Laudo pericial que indica a adequação do procedimento odontológico, expressamente consignando que eventual imperícia teria resultado em imediata sinusite maxilar, o que não se verifica na hipótese dos autos (quadro infeccioso desenvolvido anos após a conclusão do tratamento). Infecção que, ademais, é complicação normal do procedimento não se traduzindo em imperícia odontológica. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso do autor.
 
1061968-83.2015.8.26.0100
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: Apelação e recurso adesivo. Prestação de serviços. Odontologia. Ação e rescisão contratual c./c. obrigação de fazer e indenização por materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso interposto sob a égide do CPC/73. Autora que contratou tratamento dentário em 2011 e até jun/2015 não havia sido finalizado, permanecendo longo período sem dentes na arcada superior. Cerceamento de defesa afastado. Perícia desnecessária diante das provas e confissões das partes. Relatório odontológico apresentado pela autora que não indica problemas com os implantes, indicando a colocação de prótese sobre os mesmos. Clínica contratada que assume que realizou apenas parte dos serviços, referente a colocação de implantes, mas transferiu o restante do tratamento para profissional liberal (sete coroas e clareamento de uma arcada dentária). Contrato que não permitia transferência de obrigações sem consentimento escrito da outra parte. Clínica que não comprovou o consentimento escrito da consumidora e que tenha lhe oferecido a opção de devolução da quantia paga referente ao tratamento não finalizado. Profissional liberal que confessa que não finalizou o tratamento contratado e apenas devolveu a parte do serviço extra contratado diretamente com a consumidora. Problemas com as próteses que deveriam ser solucionados pelo dentista com a troca de fornecedor/protético e não submeter a paciente a espera superior a um ano. Não comprovado pela clínica e pelo dentista os termos em que ocorreu a transferência dos serviços, sendo certo que nenhum profissional realizaria os serviços de forma gratuita. Dentista que deverá arcar com o pagamento referente a colocação da prótese sobre os implantes, conforme orçamento apresentado pela autora, e devolução do valor do clareamento. Clínica que responde subsidiariamente pela devolução, eis que deveria ter devolvido os valores para autora escolher livremente um profissional, mas preferiu repassar os serviços e os valores para profissional de sua escolha, sem se preocupar em acompanhar e checar se a obrigação foi cumprida (culpa in eligendo). Danos morais configurados. Consumidora que permaneceu longo tempo sem dentes na arca superior, o que causa constrangimento e dificuldades na alimentação e fala. Quantum fixado em R$ 4.000,00 para a clínica e em R$ 6.000,00 para o dentista. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1009154-89.2018.8.26.0003
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Próteses Dentárias – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco – Obrigação de restituição da importância paga - Dano moral caracterizado e bem fixado - Recursos desprovidos.
 
1008646-07.2016.8.26.0071
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Colocação de próteses dentárias. Implantes mal executados que implicaram em lesão de nervo com a perda da sensibilidade e parestesia no local. Condição não revertida. Obrigação de resultado. Requerido não comprovou a correção do serviço e ausência de culpa no resultado insatisfatório, ônus que lhe competia. Patente o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001832-33.2016.8.26.0344
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Comarca: Marília
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AUTOR QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TRATAMENTO ODONTOLÓGICO) – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – PROVA TESTEMUNHAL DO DENTISTA QUE REALIZOU O SEGUNDO PROCEDIMENTO ATESTANDO A FALHA NO PROCEDIMENTO DAS RÉS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1021122-41.2017.8.26.0007
Relator(a): Fábio Quadros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2021
Data de publicação: 17/02/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reconvenção. Autor, dentista, que alegou que mesmo após sua retirada do quadro societário da ré, esta manteve seu nome como responsável técnico junto ao CFO e quando de sua saída do quadro societário, ficou acertado que a responsabilidade técnica pela sociedade deveria ficar a cargo de profissional devidamente habilitado. Ré que atribui ao autor a responsabilidade pela retirada do nome. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção que gerou apelo da ré clamando pela intervenção do Judiciário em atribuir ao autor a citada obrigação. Sentenciante que deu adequada solução à lide, posto que baseado em documentação do CRO – Conselho Regional de Odontologia. Bom senso das partes que deve substituir a intervenção do Judiciário no caso em apreço. Sentença mantida. Recurso não provido.
                
1004266-82.2020.8.26.0302
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - DENTISTA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - Possibilidade, desde que haja compatibilidade de horários - Jornada de trabalho que deve ser fixada conforme o interesse público - Supremacia do interesse público sobre o particular - Inexistência de direito líquido e certo à adequação dos horários de trabalho de forma a compatibilizar a cumulação - Precedentes desta Corte - Recurso não provido.
 
1019387-64.2018.8.26.0224
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/02/2021
Data de publicação: 12/02/2021
Ementa: Apelação cível. Tratamento odontológico. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência. Recurso das corrés. Ilegitimidade passiva da seguradora do plano de saúde. Descabimento. Responsabilidade da clínica ou convênio médico solidária, inexistindo prova de que o tratamento da autora se deu na modalidade da livre escolha. Cerceamento de defesa. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC). Preliminares afastadas. Mérito. Cirurgia para extração do ciso que resultou em fratura do osso maxilar do lado esquerdo. Laudo pericial que atestou a presença do nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos experimentados pela autora. Prova dotada de acentuado grau de credibilidade, confeccionada por profissional capacitado e de confiança de Juízo. Ausência de prova convincente em sentido contrário à conclusão do expert. Falha na prestação de serviços. Caracterização. Dano extrapatrimonial configurado. indenização devida. Quantum indenizatório fixado em primeira instância em R$ 25.000,00. Redução. Possibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em R$ 12.500,00. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização para R$ 12.500,00.
 
1005685-34.2019.8.26.0477
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2021
Data de publicação: 10/02/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada má prestação de serviço odontológico concernente a tratamento dentário no autor - Alegação de falha procedimental por causar transtornos de ordem física (dores e inchaço) e psicológicos, sem contar o prejuízo material pelo pagamento de um serviço não realizado e necessidade de sua correção por outro profissional - Responsabilidade objetiva da clínica ré que depende da prova de culpa da sua preposta (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou essa existência, ante a divergência quanto ao dente tratado na clínica ré no dia 13.10.2018 (dente nº 21) e aquele realizado na clínica Odonto Company (dente nº 11) - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência da dentista, ou da clínica que prestou atendimento ao paciente - Apelo desprovido.
 
1021164-90.2017.8.26.0007
Relator(a): Paulo Alcides
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Parcial procedência. Inconformismo das rés. Acolhimento. Existência de fragmento de agulha deixado na boca da paciente. Alegação de que houve fratura do material durante a aplicação anestésica mal feita pela ré para extração do dente do siso. Inexistência de nexo causal entre o dano e o tratamento realizado. Exames de tomografia e raio x realizados pouco tempo depois do atendimento não mostrou a existência de corpo estranho. Perícia judicial concluiu pela impossibilidade de atribuir o dano ao tratamento prestado pelas rés. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.
 
1002909-63.2016.8.26.0575
Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira
Comarca: São José do Rio Pardo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2021
Data de publicação: 08/02/2021
Ementa: RECURSO – Apelação – Ação indenizatória – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Inadmissibilidade – Comprovada insuficiência financeira da apelante – Benefícios da gratuidade da justiça concedidos, nos termos do artigo 99, §§ 2º ao 4º, do CPC – Aplicação das regras do CDC que não autoriza a automática inversão do ônus da prova – Responsabilidade civil de profissional liberal (dentista) que está condicionada a prova de culpa – Inteligência do artigo 14, § 4º, do CDC – Inexistência de indícios de prova acerca dos serviços contratados e os efetivamente prestados – Apelante que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC – Responsabilidade civil do apelado não configurada – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Recurso improvido, com observação.
 
1030707-57.2019.8.26.0554
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2021
Data de publicação: 05/02/2021
Ementa: Apelação – Indenizatória – Responsabilidade Civil – Alegação de falha na realização no tratamento odontológico – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa – Inteligência do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de prova desta circunstância – Ônus que cabia à autora – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
Elaborado por: Marcos Coltri