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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Resolução CFM 2226/2018 - Revoga a proibição de cartões de descontos na Medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO nº 2.226, de 21 de março de 2019


Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como o múnus do qual é dotada;

CONSIDERANDO o Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017;

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.16.000.001771-36, em trâmite no Ministério Público Federal, que também apura suposta ilegalidade das Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.939/2010 e nos artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017;

CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 025/2003 e nº 040/2003, que dispõem sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto e veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656/1998, e dão outras providências;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 21 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 2 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 80, e os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 80.

Art. 2º O artigo 72 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 179) passa a ter a seguinte redação:
É vedado ao médico:
Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.


Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Presidente do Conselho
Henrique Batista e Silva
Secretário-Geral