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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

O Responsável Técnico deve permanecer na instituição todo o tempo?

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 69/2016 – PARECER CFM nº 9/2019

INTERESSADOS: Dr. P.E.B. e Sr. R.A.S.M.

ASSUNTO: Permanência do responsável técnico na unidade durante o seu horário de funcionamento

RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti

EMENTA: A responsabilidade do diretor técnico está contemplada na Resolução CFM nº 2.147/2016. Sua presença nos estabelecimentos assistenciais dar-se-á nos horários pactuados com a instituição.

DA CONSULTA
O consulente encaminha o seguinte questionamento: Estamos com uma dúvida quanto à permanência do responsável técnico na unidade, pois estamos sendo questionados pela Vigilância Sanitária do município. A Vigilância Sanitária do município de Osasco está exigindo que o responsável técnico permaneça no local enquanto a unidade estiver em funcionamento. Contudo, a clínica não presta atendimento de urgência e emergência, apenas atendimento clínico eletivo.

DO DISPOSITIVO REGULADOR DA MATÉRIA
Essa matéria é regulada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.147/2016, que revogou as Resoluções CFM nºs 1.342/1991 e 1.352/1992.
Capítulo VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8° Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§1° Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§2° Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM n° 2.127/2015.
§3° É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§4° O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.


COMENTÁRIOS
O artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ora em vigor, foi incorporado pela nova resolução conforme seu formato original.
A autorização para que se possa exercer a função em duas unidades, em locais distintos e, inclusive, não relacionadas entre si, decorre da compreensão de que é possível e viável que um mesmo médico possa cumprir sua tarefa sem prejuízo para a segurança do trabalho em ambas as instituições.
O CFM é a autarquia encarregada, nos termos da lei, de regulamentar e fiscalizar o exercício da medicina juntamente com os Conselhos Regionais, estes encarregados de promover o controle da execução nos estados por eles jurisdicionados.
Em última instância, são os Conselhos de medicina que promovem a inscrição dos estabelecimentos em seu cadastro e, discricionariamente, fazem o disposto nos regramentos emanados pelo CFM ou por eles próprios, quando os temas forem pertinentes a sua alçada.
De acordo com o disposto no artigo 8º da Resolução referida, é lícito um mesmo médico exercer a direção técnica em dois estabelecimentos médicos simultaneamente.
Ora, se está previsto dessa forma, não há que se cobrar presença do referido dirigente no local durante todo o expediente, mas tão somente que esteja presente nos horários definidos em provimento para que cumpra seu desiderato.

CONCLUSÃO
Conforme explicitado durante os comentários, lastreado no artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ao médico é permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, e sua presença está limitada ao horário contratual com a entidade.

Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília, DF, 22 de março de 2019.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro-relator