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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

TJES: Hospital deve indenizar mulher que teve procedimento estético cancelado já na mesa cirúrgica

Um Hospital da Grande Vitória deve indenizar em R$ 7 mil reais, a título de reparação por danos morais, uma paciente que teve cirurgia estética cancelada, após médico anestesista decidir não aplicar a anestesia. A mulher estava na mesa cirúrgica quando ficou sabendo que o procedimento não seria realizado.

Conforme o processo, a cirurgia estava agendada e confirmada para a data, escolhida em razão da proximidade das festas de fim de ano e verão, pois a autora da ação queria estar completamente recuperada para curtir o carnaval de silhueta renovada. Segundo a autora da ação, no dia da cirurgia, ingressou no hospital às 13 horas, já em preparo cirúrgico, ou seja, em jejum, e que, após vestir a roupa especial e colocar o soro, foi direcionada para o bloco cirúrgico, para aguardar o início do procedimento.

Ainda de acordo com a paciente, na mesa de cirurgia começou a perceber que estava acontecendo alguma coisa errada, mas não sabia ao certo o que era, porém nenhum dos funcionários da ré lhe deu explicação, e somente com a chegada do cirurgião é que recebeu a explicação de que ele não poderia realizar o procedimento devido aos médicos anestesistas terem se recusado a acompanhá-lo.

Somente por volta das 19 horas é que a mulher teria conseguido se dirigir à direção do hospital para entender o que havia acontecido, quando teriam sido devolvidos os cheques referentes ao pagamento do anestesista e internação, sem nenhuma explicação que pudesse justificar o ocorrido.

Ainda segundo os autos, depois de tudo pronto para o início da cirurgia, o médico anestesista teria resolvido não aplicar a anestesia, alegando que teria que se ausentar do hospital por volta das 19 horas e não poderia acompanhar a cirurgia até o fim, sendo que o chefe do serviço também não teria autorizado o procedimento.

A defesa do Hospital alegou que foi o médico contratado pela autora que se atrasou para iniciar o procedimento, pois, muito embora o ato cirúrgico estivesse agendado para as 13 horas, somente às 15h40 é que o médico da requerente chegou, o que impossibilitou a utilização do centro cirúrgico, que é usado por diversas equipes médicas e clientes. Argumentou, ainda, que foi o próprio médico contratado que determinou o encaminhamento da paciente para o centro cirúrgico, inexistindo, assim, o ato ilícito lhe imputado.

Porém, o magistrado da 5ª Vara Cível da Serra, em sua decisão, ressaltou que embora a autora tenha contratado determinado médico para realização do procedimento, do mesmo modo contratou os serviços prestados pelo Hospital, tanto que este, recebera cheques e os devolvera após a não realização da cirurgia.

Dessa forma, ao condenar a instituição médica a indenizar a autora da ação, o juiz entendeu que não há dúvidas quanto à “responsabilidade da ré pela não realização do ato cirúrgico previamente agendado e, mesmo que impute a terceiro – médico cirurgião plástico – atraso para iniciar o ato, ainda assim, encaminhou a paciente para os preparativos pré-cirúrgico, inclusive, encaminhando a paciente para sala específica a tal fim e não comunicara a esta todos os acontecimentos que estavam afetando o início dos trabalhos, olvidando, pois, do dever de informação que deve observar nas relações consumeristas”, disse o magistrado na sentença.

*Informações do TJES

Fonte: https://saudejur.com.br/hospital-deve-indenizar-mulher-que-teve-procedimento-estetico-cancelado-ja-na-mesa-cirurgica/