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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Perícia é obrigatória para determinar insalubridade e periculosidade, diz TST

A perícia técnica é obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o procedimento para apurar as condições de serviço de um médico ortopedista em um hospital de Ponta Grossa (PR).

A decisão seguiu a jurisprudência da corte, que só dispensa a perícia quando não for possível a sua realização.

O médico pretende receber diferenças relativas ao adicional de periculosidade e, ainda, do adicional de insalubridade não inferior a 40% em razão de seu trabalho ambulatorial, no centro cirúrgico ou na radiologia. Ele ressaltou que o próprio município admitiu a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres nas atividades que exercia.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o entendimento de que as condições insalubres e perigosas não foram comprovadas.

Etapa inescapável
No exame do recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TRT entendeu que tinha havido desinteresse do médico em produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No entanto, assinalou que a perícia é obrigatória, e não faculdade conferida ao julgador para a formação de seu convencimento.

“A determinação somente não é obrigatória nos casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos”, explicou. É o que preveem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de ser reaberta a instrução e feita a perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1310-70.2015.5.09.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/pericia-obrigatoria-determinar-insalubridade-periculosidade)