Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de junho de 2018

Atestado médico de conjuntivite justifica falta em audiência, decide TST

Doenças extremamente contagiosas, como a conjuntivite, justificam falta em audiência mesmo que o atestado médico não cite expressamente a impossibilidade de locomoção. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula decisão de primeiro grau que havia declarado confissão ficta contra um gerente de relacionamento de um banco.

A 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente, porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Por isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do trabalhador por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, o problema foi que o documento não citou qualquer impossibilidade de locomoção, como estabelece a Súmula 122 do TST. "É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT-2.

Doença infectocontagiosa
O gerente recorreu, sustentando que ficou demonstrada a doença extremamente contagiosa que inviabilizou a ida à audiência. Para o ministro Alexandre Luiz Ramos, é justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção, por se tratar de questão de saúde pública.

“Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, "inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-758-52.2015.5.02.0040

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-05/atestado-conjuntivite-justifica-falta-audiencia-decide-tst)