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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Jurisprudência do STJ permite fornecimento de remédios não listados pelo SUS

O Estado pode ser obrigado a fornecer remédio não listado no SUS se pedido foi feito por médico e as instâncias locais concordaram com a necessidade do tratamento. Essa é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, que foi agora incluída na última edição do projeto Pesquisa Pronta.

Além desse, outro quatro temas foram incluídos. Um dos assuntos tratados é da área de Direito processual civil: a análise de pedido de reconsideração de decisão de órgão colegiado. Para o tribunal, não é possível conhecer de petição de reconsideração dirigida contra decisão colegiada, visto que se trata de erro grosseiro.

A pesquisa traz ainda interpretação da corte no sentido de possibilitar correção somente de vícios formais. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada não é vício possível de desconsideração, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/2015, ou de abertura de prazo para correção.

Direito processual penal
O tribunal não considera constrangimento ilegal a aferição negativa da folha de antecedentes criminais, em razão de ser documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Em outro ponto, tem-se que a doença do advogado somente constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal quando impossibilitar completamente o exercício da profissão ou o substabelecimento da procuração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-05/stj-permite-fornecimento-remedios-nao-listados-sus