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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO À SAÚDE: TJ-RS manda Estado prover menor com alimento especial

Um menino que tem alergia ao leite de vaca obteve no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado. A decisão é dos desembargadores da 8º Câmara Cível do TJ gaúcho. Eles afirmaram que os atestados médicos apontam que o uso contínuo do medicamento Neocate é essencial para a vida da criança.

No entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, o dever do Estado em relação à saúde não se limita aos casos de risco de morte. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação."

O desembargador citou, ainda, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, no atendimento integral à saúde. "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àquele que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação",afirmou o desembargador.

De acordo com os autos, o autor da ação, por ser portador de alergia à proteína do leite de vaca, necessita do uso contínuo do medicamento infantil Neocate (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado lhe fornecesse a alimentação especial, o que foi garantido sob a forma de antecipação de tutela.

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que, em geral, desaparecem nos primeiros três meses de vida. Disse que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cerca de seis meses a dois anos, quando a sensibilização desaparece. O Estado ainda sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do Neocate se fazia desnecessário, já que o menor encontrava-se com um ano e 11 meses de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico