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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Corregedoria CFM: Sobe número de processos julgados

Número de recursos julgados ou extintos no CFM aumentou 33%, em 2011 entrada de procedimentos subiu 10%

Levantamento realizado pela Corregedoria do Conselho Federal de Medicina (CFM) indica que em 2011 houve aumento de 33% no número de processos recursais julgados ou extintos: foram 997 (488 recursos em sindicâncias e 509 em processos ético-profissionais) contra 748, em 2010 (389 recursos em sindicâncias e 359 em processos ético-profissionais).

As extinções, de acordo com o corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre, estão sobretudo relacionadas a processos instaurados apenas com base em princípios fundamentais do Código de Ética Médica de 1988: “Com a entrada em vigor do Código de Ética aprovado em 2009, passou a não existir a possibilidade de se processar um médico a partir de princípios fundamentais. Assim, esses processos são extintos por despacho do corregedor ou do presidente, com a devida aprovação da câmara de julgamento ou da plenária de conselheiros. Tal fato é regulamentado pela Resolução CFM 1.969/11”.

Outras causas de extinção são, por exemplo, falecimento do médico denunciado, ilegitimidade de uma das partes para atuação no processo e prescrição. Todos os procedimentos que chegam ao CFM são recursos analisados em primeira instância por conselhos regionais.

Entrada – O número de recursos encaminhados pelos conselhos regionais ao Conselho Federal também subiu. Em 2011 foram 910 procedimentos de apuração (466 sindicâncias e 444 processos ético-profissionais). Em 2010, os recursos somaram 828 (435 sindicâncias e 393 processos ético-profissionais). O aumento é da ordem de 10%. “Avaliamos que o crescimento do número de procedimentos que chegam ao Conselho se deve, entre outros fatores, ao incremento da fiscalização, ao fato de que há mais médicos em atuação no país a cada ano e a um maior interesse das partes por discutir os conflitos em segunda instância”, diz Vinagre.

Apesar do crescente volume de recursos que chegam ao Conselho, em 2011 a quantidade de procedimentos julgados pelo CFM foi superior a de recebidos. Isso permitiu que o número de recursos em trâmite no ano fosse reduzido em 9% (de 230 para 217) no caso de sindicâncias e em 15% (de 414 para 351) no caso de processos ético-profissionais.

“Com um maior número de processos e sindicâncias tramitando nos conselhos regionais, é fato que o número de recursos aumenta no CFM, mas é prioridade absoluta do Conselho julgar com a maior brevidade possível os recursos que chegam à instituição”, analisa Vinagre.

Ética – De acordo com o corregedor, os processos contra médicos poderiam em geral ser evitados. “O profissional deve conhecer o Código de Ética Médica, seguir as suas determinações e estabelecer uma relação com seu paciente calcada em confiança, clareza e, principalmente, generosidade. Uma relação médico-paciente bem estabelecida evita que o paciente faça representações contra o médico, pois deixa de haver desentendimentos e razões para conflito”, avalia.

Fonte: CFM (Jornal Medicina - Fev/2012 - p. 10)