Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Erro médico: ausência de conduta culposa gera improcedência da ação

Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP afasta responsabilidade de médico e hospital em razão da verificação, pela perícia, da adoção de condutas corretas pelo profissional.

Segundo a autora, em consultas com o médico foi diagnosticada a existência de hérnia inguinal. Realizada a cirurgia, a citada hérnia não foi retirada, necessitando novo procedimento. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A prova pericial concluiu que “a paciente apresentou um quadro incomum, portanto uma hérnia sobre a incisão cesariana que estava visível durante a procura da hérnia inguinal. Assim, durante a visão direita da cavidade abdominal o diagnóstico anterior modificou-se e o médico identificou e corrigiu a protusão incisional e o granuloma atribuído a estes os efeitos clínicos e registrou no prontuário aquilo que encontrou”. Segue o perito afirmando que "é nosso entendimento que a mudança de diagnóstico no intraoperatório não se constitui de falha médica haja vista que o encontro de anomalias justifica o ocorrido”.

Com supedâneo no Parecer Pericial, o Magistrado julgou a ação improcedente, haja vista não restar evidenciado o "erro médico", inexistindo conduta culposa do profissional.

Da decisão cabe recurso.
Processo nº 564.01.2007.031560-9

Fonte: TJ/SP