A Comissão de Odontologia Suplementar do Conselho Federal de Odontologia (CFO) esteve reunida, no dia 25 de julho, em Brasília/DF, com a com a Coordenadora-Geral de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, Rogéria Cristina Calastro de Azevedo, para propor um estudo de viabilidade da implementação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Odontologia Suplementar. De acordo com o CFO, com essa ferramenta existe a possibilidade de compartilhamento de informações sobre as condições de saúde do paciente, além de exames e imagens que facilitarão o diagnóstico e o planejamento do tratamento.
A articulação no Ministério da Saúde trata-se da continuidade do trabalho já desenvolvido pelo CFO junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o representante do CFO na ANS, Cleso André Guimarães Junior, a troca de informações entre os Cirurgiões-Dentistas prestadores de serviço e as Operadoras de Planos Odontológicos resume-se no preenchimento da Guia de Tratamento Odontológico (GTO) e da Guia de Situação Inicial, e essas informações não são compartilhadas entre os prestadores.
Para o CFO, o prontuário eletrônico será útil no sentido de unificar essas informações com abrangência nacional. “Essa troca de informações entre os prestadores está diretamente relacionada à Atenção Primária, a Coordenação do Cuidado, e faz parte Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde (QUALISS)”, esclareceu o representante do CFO na ANS.
Como a proposta foi bem recebida na Coordenação-Geral de Saúde Bucal, explicou o Coordenador da Comissão de Odontologia Suplementar, Ricardo Camolesi, que também é representante titular na Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar do Conselho Nacional de Saúde (CISS/CNS), em segundo momento a Pasta reunirá junto com os assessores do Ministério da Saúde, para elaboração de um estudo técnico para apresentação na ANS. “Essa documentação sobre o Prontuário Eletrônico Odontológico vai ao encontro dos Técnicos do Ministério da Saúde, para desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS), como já anunciado pelo Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta”, concluiu.
Também em reunião no dia 24 de julho, a Comissão de Saúde Suplementar do CFO propôs a criação do Coletivo de Remuneração da Saúde Suplementar (CROS), que integra Custo mínimo, Projeto Qualiss, Operadoras e o aval da ANS. O objetivo é fixar e validar o CROS no âmbito da Odontologia Suplementar, assim como os Cirurgiões-Dentistas que são prestadores de serviço junto às Operadoras de Planos Odontológicos.
Por parte do Ministério da Saúde, além da Coordenadora-Geral também participaram da reunião: Otávio Pereira D’Avila, Departamento de Saúde da Família (DESF) e Marcelo Carrijo, Assessor Técnico da Coordenação-Geral de Informação da Atenção Primária (CGIAP). Representando o CFO, também estiveram presentes os membros da Comissão de Odontologia Suplementar: Jacqueline Santos Oliveira e Marcos Enrique da Silva Santos.
Por Michelle Calazans, Ascom CFO
imprensa@cfo.org.br
Fonte: http://cfo.org.br/website/cfo-busca-no-ministerio-da-saude-a-viabilidade-para-o-uso-do-prontuario-eletronico-do-paciente-na-odontologia-suplementar/
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
segunda-feira, 29 de julho de 2019
Hospital não precisa indenizar funcionário investigado após acusações, decide TST
Por entender que não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação imposta a um hospital para indenizar por danos morais um técnico de enfermagem acusado de difamar colegas em grupos do Facebook.
Na reclamação, o trabalhador destacou que os processos foram arquivados por falta de provas, por isso pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o técnico de enfermagem.
Além das ofensas na internet, ele foi acusado de exercício irregular da profissão, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. A relatora afirmou que, durante o procedimento, foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, disse.
Em relação à alegação do funcionário de que o hospital mudou sua função após as denúncias, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho.
“Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu. A decisão foi unânime e reformou sentença de segundo grau, que havia deferido o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-21064-84.2015.5.04.0008
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-27/hospital-nao-indenizar-funcionario-investigado-acusacoes)
Na reclamação, o trabalhador destacou que os processos foram arquivados por falta de provas, por isso pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o técnico de enfermagem.
Além das ofensas na internet, ele foi acusado de exercício irregular da profissão, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. A relatora afirmou que, durante o procedimento, foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, disse.
Em relação à alegação do funcionário de que o hospital mudou sua função após as denúncias, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho.
“Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu. A decisão foi unânime e reformou sentença de segundo grau, que havia deferido o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-21064-84.2015.5.04.0008
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-27/hospital-nao-indenizar-funcionario-investigado-acusacoes)
sexta-feira, 26 de julho de 2019
Médico e hospital indenizarão paciente que sofreu queimaduras durante cirurgia
*Por Tábata Viapiana
Chefe de equipe médica tem o dever de zelar pela qualidade dos materiais usados em procedimentos cirúrgicos. Em caso de erro, a responsabilidade do médico e do hospital é solidária, pois ambos concorreram para o ato lesivo ao paciente, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico, chefe da equipe de cirurgia, e um hospital do interior do estado a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras na perna causadas por uma placa de bisturi elétrico usada em um procedimento estético.
Médico e hospital terão de indenizar paciente por erro durante cirurgia
Reprodução
Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.
Sobre o médico, o desembargador disse que, “na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação da paciente”. O TJ-SP entende que o médico responde por ato próprio, mas também por quem age sob suas ordens durante a cirurgia, sejam enfermeiros, auxiliares ou outros médicos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O hospital e o médico recorreram e houve divergência na 2ª Câmara com relação à diminuição do valor da indenização. Em julgamento estendido, por maioria, os valores foram fixados em R$ 20 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.
1000464-52.2017.8.26.0344
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/medico-hospital-indenizarao-paciente-erro-cirurgia)
Chefe de equipe médica tem o dever de zelar pela qualidade dos materiais usados em procedimentos cirúrgicos. Em caso de erro, a responsabilidade do médico e do hospital é solidária, pois ambos concorreram para o ato lesivo ao paciente, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico, chefe da equipe de cirurgia, e um hospital do interior do estado a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras na perna causadas por uma placa de bisturi elétrico usada em um procedimento estético.
Médico e hospital terão de indenizar paciente por erro durante cirurgia
Reprodução
Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.
Sobre o médico, o desembargador disse que, “na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação da paciente”. O TJ-SP entende que o médico responde por ato próprio, mas também por quem age sob suas ordens durante a cirurgia, sejam enfermeiros, auxiliares ou outros médicos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O hospital e o médico recorreram e houve divergência na 2ª Câmara com relação à diminuição do valor da indenização. Em julgamento estendido, por maioria, os valores foram fixados em R$ 20 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.
1000464-52.2017.8.26.0344
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/medico-hospital-indenizarao-paciente-erro-cirurgia)
Lei 17120/2019 - Normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados
LEI Nº 17.120, DE 24 DE JULHO DE 2019
Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.
Artigo 2º - As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§1º - Entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.
§2º - No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opção.
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 2º, caberá a equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei nos casos em que a opção pelo hospital privado indicado prejudicar o atendimento de outros pacientes.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.
João Doria
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019.
Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.
Artigo 2º - As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§1º - Entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.
§2º - No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opção.
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 2º, caberá a equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei nos casos em que a opção pelo hospital privado indicado prejudicar o atendimento de outros pacientes.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.
João Doria
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019.
quarta-feira, 24 de julho de 2019
Sentencia: los protésicos dentales no pueden tratar enfermedades bucales
Según el Tribunal Supremo, sólo los odontólogos y estomatólogos pueden diagnosticar y tratar estas dolencias
El Tribunal Supremo ha vuelto a dar la razón a los dentistas al reconocer, al igual que en distintos supuestos semejantes, que los "odontólogos y estomatólogos son los únicos que tienen capacidad profesional para realizar el diagnóstico y tratamiento de las enfermedades bucales".
Además, es "función de los protésicos dentales elaborar y fabricar prótesis conforme a las indicaciones de los estomatólogos u odontólogos, debiendo además someter su trabajo a la aprobación final de dichos profesionales" (STS de 29 de septiembre de 2000) .
Ha sido a través de la inadmisión de un recurso de casación interpuesto por un protésico dental de Jaén condenado por intrusismo profesional. El Supremo lo inadmite porque el recurso no tiene interés casacional.
Diagnóstico médico y prescripción facultativa
Asimismo, añade, “los diagnósticos de enfermedades o anomalías bucales, arreglos dentarios, prescripción y confección de prótesis movibles (…) son intervenciones que requerían un previo diagnóstico médico y la posterior prescripción facultativa por los profesionales titulados competentes» (STS de 29 de octubre de 1992).
Desde el Consejo Andaluz de Colegios de Dentistas se valora tal consideración, ya que supone un paso más para alcanzar una asistencia sanitaria odontológica adecuada y de calidad, luchando de forma eficiente contra el intrusismo de aquellos que ejercen la Odontología sin tener la formación, las competencias y las capacidades legales necesarias.
No obstante, desde la organización colegial se exige el endurecimiento de las penas puestas por este tipo de delitos, ya que por el momento no es suficiente para reducir el elevado número de infracciones que se producen en el ámbito de la Odontología. Aunque pueda contener afirmaciones, datos o apuntes procedentes de instituciones o profesionales sanitarios, la información contenida en Redacción Médica está editada y elaborada por periodistas. Recomendamos al lector que cualquier duda relacionada con la salud sea consultada con un profesional del ámbito sanitario.
Fonte: https://www.redaccionmedica.com/secciones/derecho/sentencia-los-protesicos-dentales-no-pueden-tratar-enfermedades-bucales-7404
El Tribunal Supremo ha vuelto a dar la razón a los dentistas al reconocer, al igual que en distintos supuestos semejantes, que los "odontólogos y estomatólogos son los únicos que tienen capacidad profesional para realizar el diagnóstico y tratamiento de las enfermedades bucales".
Además, es "función de los protésicos dentales elaborar y fabricar prótesis conforme a las indicaciones de los estomatólogos u odontólogos, debiendo además someter su trabajo a la aprobación final de dichos profesionales" (STS de 29 de septiembre de 2000) .
Ha sido a través de la inadmisión de un recurso de casación interpuesto por un protésico dental de Jaén condenado por intrusismo profesional. El Supremo lo inadmite porque el recurso no tiene interés casacional.
Diagnóstico médico y prescripción facultativa
Asimismo, añade, “los diagnósticos de enfermedades o anomalías bucales, arreglos dentarios, prescripción y confección de prótesis movibles (…) son intervenciones que requerían un previo diagnóstico médico y la posterior prescripción facultativa por los profesionales titulados competentes» (STS de 29 de octubre de 1992).
Desde el Consejo Andaluz de Colegios de Dentistas se valora tal consideración, ya que supone un paso más para alcanzar una asistencia sanitaria odontológica adecuada y de calidad, luchando de forma eficiente contra el intrusismo de aquellos que ejercen la Odontología sin tener la formación, las competencias y las capacidades legales necesarias.
No obstante, desde la organización colegial se exige el endurecimiento de las penas puestas por este tipo de delitos, ya que por el momento no es suficiente para reducir el elevado número de infracciones que se producen en el ámbito de la Odontología. Aunque pueda contener afirmaciones, datos o apuntes procedentes de instituciones o profesionales sanitarios, la información contenida en Redacción Médica está editada y elaborada por periodistas. Recomendamos al lector que cualquier duda relacionada con la salud sea consultada con un profesional del ámbito sanitario.
Fonte: https://www.redaccionmedica.com/secciones/derecho/sentencia-los-protesicos-dentales-no-pueden-tratar-enfermedades-bucales-7404
FOUSP apoia o CROSP contra abertura de cursos de Odontologia a distância
Em ofício enviado ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), a Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (FOUSP), manifestou apoio contra a abertura de cursos de graduação a distância, na área da saúde.
“Na graduação em Odontologia, por exemplo, o aluno precisa ter a vivência prática na grande maioria das atividades do curso, por isso, a FOUSP é contrária as aulas a distância. O EaD pode causar falta de preparo do(a) cirurgião(ã)-dentista durante os seus atendimentos”, destaca o vice-diretor da instituição, Giulio Galvani.
Projetos de Lei sobre o assunto tramitam no legislativo. No âmbito federal, o Projeto de Lei 5414 de 2016, prevê a alteração do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que incentiva o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em curso da área de saúde. O PL está pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Já na esfera estadual, o Projeto de Lei 52, de 2017, responsável por proibir os cursos de graduação a distância voltados aos profissionais da área de saúde, está pronto para entrar em discussão.
O Conselho
Ao longo dos últimos anos, o CROSP e entidades como o Fórum dos Conselhos de Atividades Fim da Saúde de São Paulo (FCAFS) tentam impedir o funcionamento e a criação de cursos de graduação a distância na área da saúde.
É importante ressaltar que a autarquia zela pela ética, fiscalização e boas práticas, a fim de valorizar os profissionais inscritos e assim proporcionar atendimento qualificado e seguro para a população. Por isso a constante preocupação com a formação de qualidade.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3806-fousp-apoia-o-crosp-contra-abertura-de-cursos-de-odontologia-a-distncia.html
“Na graduação em Odontologia, por exemplo, o aluno precisa ter a vivência prática na grande maioria das atividades do curso, por isso, a FOUSP é contrária as aulas a distância. O EaD pode causar falta de preparo do(a) cirurgião(ã)-dentista durante os seus atendimentos”, destaca o vice-diretor da instituição, Giulio Galvani.
Projetos de Lei sobre o assunto tramitam no legislativo. No âmbito federal, o Projeto de Lei 5414 de 2016, prevê a alteração do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que incentiva o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em curso da área de saúde. O PL está pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Já na esfera estadual, o Projeto de Lei 52, de 2017, responsável por proibir os cursos de graduação a distância voltados aos profissionais da área de saúde, está pronto para entrar em discussão.
O Conselho
Ao longo dos últimos anos, o CROSP e entidades como o Fórum dos Conselhos de Atividades Fim da Saúde de São Paulo (FCAFS) tentam impedir o funcionamento e a criação de cursos de graduação a distância na área da saúde.
É importante ressaltar que a autarquia zela pela ética, fiscalização e boas práticas, a fim de valorizar os profissionais inscritos e assim proporcionar atendimento qualificado e seguro para a população. Por isso a constante preocupação com a formação de qualidade.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3806-fousp-apoia-o-crosp-contra-abertura-de-cursos-de-odontologia-a-distncia.html
Se permitirá que una mujer adoptada conozca la identidad de su madre biológica pese a la negativa de esta a desvelar su identidad.
La Audiencia Provincial de Cantabria ha dictado un fallo por el cual ratifica el veredicto emitido por el Juzgado de Primera Instancia núm. 9 de Santander según el cual se concede el derecho de una mujer a conocer el nombre de su madre biológica, ordenándose por tanto al Instituto Cántabro de Servicios Sociales (ICSS) a que facilite a la interesada todos los datos que posean sobre su madre biológica.
En la resolución la Audiencia Provincial, respecto del derecho de filiación, y en relación con el Artículo 10.1 de la Constitución Española, señala que “el derecho a conocer la propia filiación biológica se erige como un derecho de la personalidad que no puede ser negado a la persona sin quebrantar el derecho a la identidad personal y cuyo fundamento hay que buscar en la dignidad de la persona”.
La petición de la recurrente – nacida en 1992 – fue denegada por el ICSS en un primer momento dado que a su parecer “la normativa del Registro Civil vigente al tiempo de su nacimiento y entrega en adopción, y que posibilitaba a la madre biológica mantener en secreto su identidad”, prevalecía por encima de su derecho; a este respecto la Sala se pronunció señalando que “siendo cierto que en el momento del nacimiento y declaración de filiación la madre optó por ocultar su identidad, ejercitando así la protección de su intimidad, resulta que ese derecho a la intimidad no es absoluto”, sentenciando a continuación que: “Tiene –hoy indiscutiblemente- como límite el derecho del hijo a conocer sus orígenes biológicos, derecho fundamental de la persona ínsito en la personalidad, y por eso tiene carácter prevalente sobre el que pudiera ostentar la madre biológica”.
Para finalizar la Audiencia concluye: “En resumen, la protección de la intimidad de la madre debe ceder frente al derecho del hijo a conocer su identidad y su origen biológico, no concurriendo ningún motivo para poder negar a la actora el acceso a esos datos”. [Kirian Riquelme Saldivia]
Fuente: Comunicación Poder Judicial
Fonte: https://idibe.org/noticias-legales/se-permitira-una-mujer-adoptada-conozca-la-identidad-madre-biologica-pese-la-negativa-esta-desvelar-identidad/
En la resolución la Audiencia Provincial, respecto del derecho de filiación, y en relación con el Artículo 10.1 de la Constitución Española, señala que “el derecho a conocer la propia filiación biológica se erige como un derecho de la personalidad que no puede ser negado a la persona sin quebrantar el derecho a la identidad personal y cuyo fundamento hay que buscar en la dignidad de la persona”.
La petición de la recurrente – nacida en 1992 – fue denegada por el ICSS en un primer momento dado que a su parecer “la normativa del Registro Civil vigente al tiempo de su nacimiento y entrega en adopción, y que posibilitaba a la madre biológica mantener en secreto su identidad”, prevalecía por encima de su derecho; a este respecto la Sala se pronunció señalando que “siendo cierto que en el momento del nacimiento y declaración de filiación la madre optó por ocultar su identidad, ejercitando así la protección de su intimidad, resulta que ese derecho a la intimidad no es absoluto”, sentenciando a continuación que: “Tiene –hoy indiscutiblemente- como límite el derecho del hijo a conocer sus orígenes biológicos, derecho fundamental de la persona ínsito en la personalidad, y por eso tiene carácter prevalente sobre el que pudiera ostentar la madre biológica”.
Para finalizar la Audiencia concluye: “En resumen, la protección de la intimidad de la madre debe ceder frente al derecho del hijo a conocer su identidad y su origen biológico, no concurriendo ningún motivo para poder negar a la actora el acceso a esos datos”. [Kirian Riquelme Saldivia]
Fuente: Comunicación Poder Judicial
Fonte: https://idibe.org/noticias-legales/se-permitira-una-mujer-adoptada-conozca-la-identidad-madre-biologica-pese-la-negativa-esta-desvelar-identidad/
terça-feira, 23 de julho de 2019
O duplo ónus do erro médico
PORTUGAL
*Por João Massano
Urge a adoção de medidas que, por um lado, reduzam o potencial para a ocorrência de erros médicos, e, por outro lado, asseverem um processo de inquérito rigoroso, imparcial, célere e justo.
Qualquer pessoa vítima de um erro médico, em Portugal, é vítima por dois motivos: em primeiro lugar, por sofrer as consequências do erro propriamente dito, e, não menos importante, por sê-lo num país onde o sistema judicial não está preparado para lidar com esta temática e em que uma decisão demora, em média, cerca de dez anos a ser tomada.
É o caso de Alexandra Costa, que, em 1997, foi vítima de um erro médico durante o parto da sua filha. Não obstante os evidentes riscos que a continuação do parto natural estava a acarretar, os obstetras optaram por não prosseguir com a cesariana. Tal conduta negligente resultou no nascimento da bebé com paralisia cerebral grau 3, que sobreviveu durante, apenas, 15 meses. Após uma queixa-crime contra os médicos envolvidos, que acabou arquivada, foi apresentada queixa-crime contra o Hospital Amadora-Sintra. Foram precisos 13 anos para a visada obter uma sentença condenatória, tendo o Hospital sido condenado a pagar uma indemnização de 144.600 euros, valor que Alexandra ainda não recebeu.
É o caso, também, de Isabel Pestana, que, em 2009, aos 52 anos, ficou permanentemente paralisada do membro inferior esquerdo, na sequência de um erro médico, circunstância que a obrigou a reformar-se por invalidez – auferindo, a este título, 546,86 euros –, passando a depender da ajuda de terceiros para a execução de tarefas quotidiana básicas. Foram necessários mais de seis anos até o Supremo Tribunal de Justiça condenar o British Hospital a pagar uma indemnização de 95 mil euros à visada.
A primeira questão a enfrentar é a dificuldade de prova nos casos de erro médico, que resultou no arquivamento de mais de 90% dos processos de inquérito abertos em 2017 e 2018.
A prova em processos cuja matéria controvertida envolva erro médico é feita, essencialmente, mediante prova pericial. Ora, desde logo, a obtenção de perícias médicas pela parte interessada, não raras vezes, demora anos. Uma vez obtida, o problema coloca-se ao nível da apreciação da prova, uma vez que, não obstante o facto de a mesma estar, naturalmente, sujeita ao princípio do contraditório, certo é que o Ministério Público, os juízes e as próprias partes não estão, evidentemente, aptas a realizar uma avaliação minuciosa do teor dos pareceres médicos, por desconhecimento dos conceitos técnicos.
Por isto, deveria ser asseverada uma assessoria técnica rigorosa em matéria de apreciação de prova, garantindo o esclarecimento cabal de todas as partes intervenientes no processo.
A verdade é que a ignorância face a tais conceitos de ordem técnica resulta, inevitavelmente, numa notória desvantagem das vítimas relativamente à classe médica. Facilmente se infere que, a priori, a defesa da classe médica é substancialmente facilitada e o paciente, frequentemente, é vítima do erro stricto sensu e do desconhecimento que lhe sucede.
Urge, consequentemente, a adoção de medidas que, por um lado, incrementem o melhoramento do Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o potencial para a ocorrência de erros médicos, e, por outro lado, que, na infeliz hipótese de os mesmos ocorrerem, asseverem um processo de inquérito rigoroso, imparcial, célere e justo.
Acresce que, conforme supra referido, é absolutamente fundamental garantir assessoria técnica que permita quer à acusação, quer ao próprio decisor, a compreensão do alcance da prova pericial, bem como assegurar a imparcialidade na emissão de pareceres. É consabido que, na maioria dos casos, o tribunal aprecia a causa partindo do pressuposto da absoluta neutralidade dos relatórios médicos. Ora, se não for garantido aos intervenientes processuais informação suficientemente esclarecedora que permita apreciar quer o teor da prova, quer o adequado exercício o princípio do contraditório, estaremos, de forma clara, a condenar, duplamente, a vítima à injustiça.
Fonte: https://www.publico.pt/2019/07/18/sociedade/opiniao/duplo-onus-erro-medico-1880373?fbclid=IwAR3kD6iW2cotnQQ4KYfbDt5Wk6GZR1NYsV3rwFBbnPrvfsMWV0HBwJRUxlo
*Por João Massano
Urge a adoção de medidas que, por um lado, reduzam o potencial para a ocorrência de erros médicos, e, por outro lado, asseverem um processo de inquérito rigoroso, imparcial, célere e justo.
Qualquer pessoa vítima de um erro médico, em Portugal, é vítima por dois motivos: em primeiro lugar, por sofrer as consequências do erro propriamente dito, e, não menos importante, por sê-lo num país onde o sistema judicial não está preparado para lidar com esta temática e em que uma decisão demora, em média, cerca de dez anos a ser tomada.
É o caso de Alexandra Costa, que, em 1997, foi vítima de um erro médico durante o parto da sua filha. Não obstante os evidentes riscos que a continuação do parto natural estava a acarretar, os obstetras optaram por não prosseguir com a cesariana. Tal conduta negligente resultou no nascimento da bebé com paralisia cerebral grau 3, que sobreviveu durante, apenas, 15 meses. Após uma queixa-crime contra os médicos envolvidos, que acabou arquivada, foi apresentada queixa-crime contra o Hospital Amadora-Sintra. Foram precisos 13 anos para a visada obter uma sentença condenatória, tendo o Hospital sido condenado a pagar uma indemnização de 144.600 euros, valor que Alexandra ainda não recebeu.
É o caso, também, de Isabel Pestana, que, em 2009, aos 52 anos, ficou permanentemente paralisada do membro inferior esquerdo, na sequência de um erro médico, circunstância que a obrigou a reformar-se por invalidez – auferindo, a este título, 546,86 euros –, passando a depender da ajuda de terceiros para a execução de tarefas quotidiana básicas. Foram necessários mais de seis anos até o Supremo Tribunal de Justiça condenar o British Hospital a pagar uma indemnização de 95 mil euros à visada.
A primeira questão a enfrentar é a dificuldade de prova nos casos de erro médico, que resultou no arquivamento de mais de 90% dos processos de inquérito abertos em 2017 e 2018.
A prova em processos cuja matéria controvertida envolva erro médico é feita, essencialmente, mediante prova pericial. Ora, desde logo, a obtenção de perícias médicas pela parte interessada, não raras vezes, demora anos. Uma vez obtida, o problema coloca-se ao nível da apreciação da prova, uma vez que, não obstante o facto de a mesma estar, naturalmente, sujeita ao princípio do contraditório, certo é que o Ministério Público, os juízes e as próprias partes não estão, evidentemente, aptas a realizar uma avaliação minuciosa do teor dos pareceres médicos, por desconhecimento dos conceitos técnicos.
Por isto, deveria ser asseverada uma assessoria técnica rigorosa em matéria de apreciação de prova, garantindo o esclarecimento cabal de todas as partes intervenientes no processo.
A verdade é que a ignorância face a tais conceitos de ordem técnica resulta, inevitavelmente, numa notória desvantagem das vítimas relativamente à classe médica. Facilmente se infere que, a priori, a defesa da classe médica é substancialmente facilitada e o paciente, frequentemente, é vítima do erro stricto sensu e do desconhecimento que lhe sucede.
Urge, consequentemente, a adoção de medidas que, por um lado, incrementem o melhoramento do Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o potencial para a ocorrência de erros médicos, e, por outro lado, que, na infeliz hipótese de os mesmos ocorrerem, asseverem um processo de inquérito rigoroso, imparcial, célere e justo.
Acresce que, conforme supra referido, é absolutamente fundamental garantir assessoria técnica que permita quer à acusação, quer ao próprio decisor, a compreensão do alcance da prova pericial, bem como assegurar a imparcialidade na emissão de pareceres. É consabido que, na maioria dos casos, o tribunal aprecia a causa partindo do pressuposto da absoluta neutralidade dos relatórios médicos. Ora, se não for garantido aos intervenientes processuais informação suficientemente esclarecedora que permita apreciar quer o teor da prova, quer o adequado exercício o princípio do contraditório, estaremos, de forma clara, a condenar, duplamente, a vítima à injustiça.
Fonte: https://www.publico.pt/2019/07/18/sociedade/opiniao/duplo-onus-erro-medico-1880373?fbclid=IwAR3kD6iW2cotnQQ4KYfbDt5Wk6GZR1NYsV3rwFBbnPrvfsMWV0HBwJRUxlo
segunda-feira, 22 de julho de 2019
TJ-SP suspende reajuste de plano empresarial acima de limites da ANS
*Por Tábata Viapiana
Por considerar que os percentuais de reajuste foram abusivos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde devolva, com correção monetária, valores que foram pagos a mais pelo consumidor. Apesar dessa ação envolver contrato coletivo de saúde, os desembargadores decidiram limitar os reajustes anuais do plano aos índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A autora da ação acionou a Justiça para contestar reajustes do plano de saúde empresarial, que, entre 2007 e 2017, ficaram acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS para contratos individuais. A relatora do caso, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, reconheceu que, a princípio, “não há que se falar em aplicação do índice previsto pela ANS em contratos coletivos”.
Segundo a relatora, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, nada dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Por outro lado, afirmou a desembargadora, o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.
“Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2014, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pela ré. Quanto aos reajustes de 2007 a 2013, além de serem pouco superiores aos aplicáveis aos planos de saúde individuais, ocorreu prescrição trienal”, disse a relatora.
Ela justificou a prescrição para o período de 2007 a 2013 com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A decisão foi por unanimidade e deu parcial provimento ao recurso da autora da ação.
1087118- 95.2017.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/tj-sp-suspende-reajuste-plano-saude-acima-limite-ans)
Por considerar que os percentuais de reajuste foram abusivos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde devolva, com correção monetária, valores que foram pagos a mais pelo consumidor. Apesar dessa ação envolver contrato coletivo de saúde, os desembargadores decidiram limitar os reajustes anuais do plano aos índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A autora da ação acionou a Justiça para contestar reajustes do plano de saúde empresarial, que, entre 2007 e 2017, ficaram acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS para contratos individuais. A relatora do caso, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, reconheceu que, a princípio, “não há que se falar em aplicação do índice previsto pela ANS em contratos coletivos”.
Segundo a relatora, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, nada dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Por outro lado, afirmou a desembargadora, o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.
“Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2014, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pela ré. Quanto aos reajustes de 2007 a 2013, além de serem pouco superiores aos aplicáveis aos planos de saúde individuais, ocorreu prescrição trienal”, disse a relatora.
Ela justificou a prescrição para o período de 2007 a 2013 com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A decisão foi por unanimidade e deu parcial provimento ao recurso da autora da ação.
1087118- 95.2017.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/tj-sp-suspende-reajuste-plano-saude-acima-limite-ans)
Por "perícia contraditória", TJ-SP anula sentença sobre erro médico
*Por Tábata Viapiana
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou de ofício uma sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização a um paciente que alega ter sido vítima de erro médico. Os desembargadores justificaram a decisão “diante da imprestabilidade da prova pericial realizada”.
“O perito quis agradar todo mundo, mas não agradou ninguém. Ele quis agradar gregos e troianos, mas o laudo é contraditório”, afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari, ao proferir seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
O autor da ação é um paciente que sofreu fratura no cotovelo esquerdo em 2013. Ele alega ter problemas no mesmo cotovelo desde a infância. Segundo os autos, o primeiro médico que prestou atendimento recomendou apenas tratamento conservador, com analgésicos para dor, imobilização do cotovelo e fisioterapia.
Por não ter melhorado, o paciente procurou um segundo médico, que orientou a realização de uma cirurgia de emergência diante do risco de perda da articulação do cotovelo por necrose da cartilagem. A cirurgia foi feita, mas o paciente perdeu 30% do movimento do braço esquerdo. Por isso, entrou com ação de reparação por perdas e danos cumulada com danos materiais e morais contra o primeiro médico e também a operadora do plano de saúde.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o erro médico não foi comprovado. O paciente recorreu ao TJ-SP, que viu problemas na perícia médica, o que comprometia o julgamento da apelação. Segundo Rodolfo Pelizzari, “o laudo é absolutamente contraditório e inconclusivo, partindo de afirmações categóricas quanto à necessidade de submissão do apelante à cirurgia no membro fraturado, ao mesmo tempo em que conclui não ser possível dizer se as sequelas apresentadas teriam relação com o protocolo de tratamento adotado pelos apelados”.
Diante disso, a 6ª Câmara decidiu anular a sentença e determinar a realização de nova perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, porque, segundo o relator, “os profissionais que integram referido instituto, por serem servidores públicos estáveis, gozam de maior liberdade para analisar o caso, já que não se sujeitam a qualquer tipo de pressão ou constrangimento de ordem ético-profissional”.
1007948-35.2016.8.26.0577
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-21/pericia-contraditoria-tj-sp-anula-sentenca-erro-medico?fbclid=IwAR0tOjcxIu8U-S4Ns-qpvq75P9T_OR6Tv2toZb0rWXA9CvPSYnGxE2EndF0)
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou de ofício uma sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização a um paciente que alega ter sido vítima de erro médico. Os desembargadores justificaram a decisão “diante da imprestabilidade da prova pericial realizada”.
“O perito quis agradar todo mundo, mas não agradou ninguém. Ele quis agradar gregos e troianos, mas o laudo é contraditório”, afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari, ao proferir seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
O autor da ação é um paciente que sofreu fratura no cotovelo esquerdo em 2013. Ele alega ter problemas no mesmo cotovelo desde a infância. Segundo os autos, o primeiro médico que prestou atendimento recomendou apenas tratamento conservador, com analgésicos para dor, imobilização do cotovelo e fisioterapia.
Por não ter melhorado, o paciente procurou um segundo médico, que orientou a realização de uma cirurgia de emergência diante do risco de perda da articulação do cotovelo por necrose da cartilagem. A cirurgia foi feita, mas o paciente perdeu 30% do movimento do braço esquerdo. Por isso, entrou com ação de reparação por perdas e danos cumulada com danos materiais e morais contra o primeiro médico e também a operadora do plano de saúde.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o erro médico não foi comprovado. O paciente recorreu ao TJ-SP, que viu problemas na perícia médica, o que comprometia o julgamento da apelação. Segundo Rodolfo Pelizzari, “o laudo é absolutamente contraditório e inconclusivo, partindo de afirmações categóricas quanto à necessidade de submissão do apelante à cirurgia no membro fraturado, ao mesmo tempo em que conclui não ser possível dizer se as sequelas apresentadas teriam relação com o protocolo de tratamento adotado pelos apelados”.
Diante disso, a 6ª Câmara decidiu anular a sentença e determinar a realização de nova perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, porque, segundo o relator, “os profissionais que integram referido instituto, por serem servidores públicos estáveis, gozam de maior liberdade para analisar o caso, já que não se sujeitam a qualquer tipo de pressão ou constrangimento de ordem ético-profissional”.
1007948-35.2016.8.26.0577
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-21/pericia-contraditoria-tj-sp-anula-sentenca-erro-medico?fbclid=IwAR0tOjcxIu8U-S4Ns-qpvq75P9T_OR6Tv2toZb0rWXA9CvPSYnGxE2EndF0)
quarta-feira, 17 de julho de 2019
Decisão do Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal do Distrito Federal sobre publicidade médica
PROCESSO Nº 1018559-41.2019.4.01.3400
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – CLASSE JUDICIAL: 120
IMPETRANTE: MGF
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CFM e PRESIDENTE DO (CRM/MT)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MGF contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CFM e ao PRESIDENTE DO CRM/MT, com os seguintes pedidos principais:
a| conhecer deste Mandado de Segurança e lhe dar provimento, para, LIMINARMENTE, e nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, suspenda a aplicação da resolução 1.974/11 e/ou seu artigo 3o, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução, e, especificamente:
a.1| permitir à Impetrante, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM/MT, com base na resolução 1.974/11;
b| a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, suspenda a aplicação do art. 3°, “g” da resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:
b.1| permitir à Impetrante postar (“antes” e “depois”, com expressa autorização de seus pacientes), fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM com base na resolução 1.974/11, art. 3°, “g”;
(...)
f| ao final e no mérito, reconheça a procedência do pedido, concedendo a segurança e tornando definitivo a ordem, convalidando eventual liminar deferida, decretar e/ou declarar a ilegalidade da resolução 1.974/11 ou, eventualmente, o art. 3° ou o art. 3°, “g”, da resolução 1.974/11, anulando-as, em relação à Impetrante;
Afirma, em apertada síntese, que a resolução 1.974/2011 proíbe o médico de fazer postagens de “antes e depois” de um trabalho estético feito, mesmo que sejam alinhadas às normas legais e com o consentimento do paciente sob o argumento de não ser ético. E que a referida conduta, se não observada, leva o médico a ser condenado na autarquia, de modo que não poderá mais exercer a medicina.
Inconformada, alega que os dirigentes do Conselho Federal de Medicina, ao proibirem condutas e criarem obrigações por meio da Resolução 1.974/11, claramente usurpam o poder do legislador constitucional.
Instruiu a inicial com documentos, dentre eles, procuração (id. 67860583).
Custas recolhidas (id. 67856109).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do segundo requisito sobredito e autorizador da medida pleiteada.
No presente caso, deve-se considerar que o perigo da demora restou infirmado pela própria conduta da impetrante, levando-se em conta que (I) ela questiona o art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011 – que proíbe os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo” –, mas somente ajuizou a presente demanda em 08/07/2019, e considerando-se, ainda, (II) que desde aquela data a questionada resolução já produz efeitos jurídicos sobre a esfera da impetrante, já que ela foi inscrita no CRM/MT em 27/10/2010 (vide cédula de identidade de médico de id. 67860587; pág. 31 da r.u.), não subsistindo reais motivos para o deferimento da medida liminar postulada.
Ainda quanto ao segundo requisito supracitado, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavaschi (in memoriam), in verbis: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado.” (grifou-se) (Teori Albino Zavascki, in “Antecipação da tutela”, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição).
Na hipótese, não foi apresentado nenhum risco concreto, mas apenas o alegado risco hipotético, o que, aliado à sobredita demora no questionamento judicial do art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, infirma o alegado periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as duas autoridades impetradas para prestarem informações.
Dê-se ciência do feito aos Órgãos de Representação das Pessoas Jurídicas (CFM e CRM/MT), enviando-lhes cópia da inicial para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data de validação do sistema.
MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJ/DF
Assinado eletronicamente por: MARCELO GENTIL MONTEIRO - 17/07/2019 13:57:19
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – CLASSE JUDICIAL: 120
IMPETRANTE: MGF
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CFM e PRESIDENTE DO (CRM/MT)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MGF contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CFM e ao PRESIDENTE DO CRM/MT, com os seguintes pedidos principais:
a| conhecer deste Mandado de Segurança e lhe dar provimento, para, LIMINARMENTE, e nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, suspenda a aplicação da resolução 1.974/11 e/ou seu artigo 3o, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução, e, especificamente:
a.1| permitir à Impetrante, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM/MT, com base na resolução 1.974/11;
b| a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, suspenda a aplicação do art. 3°, “g” da resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:
b.1| permitir à Impetrante postar (“antes” e “depois”, com expressa autorização de seus pacientes), fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM com base na resolução 1.974/11, art. 3°, “g”;
(...)
f| ao final e no mérito, reconheça a procedência do pedido, concedendo a segurança e tornando definitivo a ordem, convalidando eventual liminar deferida, decretar e/ou declarar a ilegalidade da resolução 1.974/11 ou, eventualmente, o art. 3° ou o art. 3°, “g”, da resolução 1.974/11, anulando-as, em relação à Impetrante;
Afirma, em apertada síntese, que a resolução 1.974/2011 proíbe o médico de fazer postagens de “antes e depois” de um trabalho estético feito, mesmo que sejam alinhadas às normas legais e com o consentimento do paciente sob o argumento de não ser ético. E que a referida conduta, se não observada, leva o médico a ser condenado na autarquia, de modo que não poderá mais exercer a medicina.
Inconformada, alega que os dirigentes do Conselho Federal de Medicina, ao proibirem condutas e criarem obrigações por meio da Resolução 1.974/11, claramente usurpam o poder do legislador constitucional.
Instruiu a inicial com documentos, dentre eles, procuração (id. 67860583).
Custas recolhidas (id. 67856109).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do segundo requisito sobredito e autorizador da medida pleiteada.
No presente caso, deve-se considerar que o perigo da demora restou infirmado pela própria conduta da impetrante, levando-se em conta que (I) ela questiona o art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011 – que proíbe os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo” –, mas somente ajuizou a presente demanda em 08/07/2019, e considerando-se, ainda, (II) que desde aquela data a questionada resolução já produz efeitos jurídicos sobre a esfera da impetrante, já que ela foi inscrita no CRM/MT em 27/10/2010 (vide cédula de identidade de médico de id. 67860587; pág. 31 da r.u.), não subsistindo reais motivos para o deferimento da medida liminar postulada.
Ainda quanto ao segundo requisito supracitado, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavaschi (in memoriam), in verbis: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado.” (grifou-se) (Teori Albino Zavascki, in “Antecipação da tutela”, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição).
Na hipótese, não foi apresentado nenhum risco concreto, mas apenas o alegado risco hipotético, o que, aliado à sobredita demora no questionamento judicial do art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, infirma o alegado periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as duas autoridades impetradas para prestarem informações.
Dê-se ciência do feito aos Órgãos de Representação das Pessoas Jurídicas (CFM e CRM/MT), enviando-lhes cópia da inicial para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data de validação do sistema.
MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJ/DF
Assinado eletronicamente por: MARCELO GENTIL MONTEIRO - 17/07/2019 13:57:19
Prefeitura indenizará paciente que teve hemorragia após tomar remédio errado
*Por Tábata Viapiana
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou a Prefeitura de Holambra a indenizar uma mulher que teve hemorragia interna e ficou internada por 26 dias na UTI após tomar medicação errada fornecida na farmácia do SUS. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
Laudo pericial anexado aos autos comprovou que a intoxicação pelo remédio errado contribuiu para o grave quadro de saúde que quase levou à morte da paciente. Ela desenvolveu problemas cardíacos e teve que passar por cirurgia. O laudo teve destaque no voto do relator do caso, desembargador Marcelo Theodósio.
Ele também citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, "que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa em casos como o presente, em que presentes os demais requisitos necessários à responsabilização do ente público, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo causal".
Diante disso, afirmou o magistrado, restou incontroversa a responsabilidade do município, "não havendo que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta recebeu indevidamente de funcionária eleita pelo município de Holambra medicamento diferente daquele que lhe foi prescrito por médico".
1003028-08.2017.8.26.0666
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-17/prefeitura-indenizara-mulher-teve-hemorragia-remedio-errado)
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou a Prefeitura de Holambra a indenizar uma mulher que teve hemorragia interna e ficou internada por 26 dias na UTI após tomar medicação errada fornecida na farmácia do SUS. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
Laudo pericial anexado aos autos comprovou que a intoxicação pelo remédio errado contribuiu para o grave quadro de saúde que quase levou à morte da paciente. Ela desenvolveu problemas cardíacos e teve que passar por cirurgia. O laudo teve destaque no voto do relator do caso, desembargador Marcelo Theodósio.
Ele também citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, "que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa em casos como o presente, em que presentes os demais requisitos necessários à responsabilização do ente público, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo causal".
Diante disso, afirmou o magistrado, restou incontroversa a responsabilidade do município, "não havendo que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta recebeu indevidamente de funcionária eleita pelo município de Holambra medicamento diferente daquele que lhe foi prescrito por médico".
1003028-08.2017.8.26.0666
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-17/prefeitura-indenizara-mulher-teve-hemorragia-remedio-errado)
terça-feira, 16 de julho de 2019
TRF-1 - Em nova decisão, TRF-1 nega liminar contra as regras de publicidade médica
Seção Judiciária do Distrito Federal
20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1018723-06.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LBFC em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CFM, objetivando a nulidade da Resolução CFM 1.974/11, subsidiariamente requer a anulação do art. 3º, “g” dessa mesma Resolução.
Narra ser graduada no Curso de Medicina, com especialização e doutorado em tratamentos dermatológicos estéticos.
Aponta que o Conselho Federal de medicina usurpou a competência/atribuição legalmente prevista com a edição da Resolução CFM nº 1.974/11, especialmente quanto ao direito de liberdade da impetrante, na condição de médica e na qualidade de professora, quanto a sua divulgação profissional por meio das plataformas digitais, através de publicação/postagem de fotos sobre conhecimento médico quanto ao trabalho desenvolvido, com expressa autorização do Paciente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 29/159, eventos nº 68265560 ao 68265578.
Custas pagas, fl. 68265578.
É, o relatório. Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. Explico.
O artigo 2º, da Lei nº 3.268/57, consigna, explicitamente, incumbir ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a atribuição de "zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
Neste juízo de cognição sumária não vislumbro ilegalidade na Resolução CFM nº 1.974/2011, a qual foi editada, legitimamente, com o propósito de regulamentar, em âmbito nacional, a atuação do profissional de medicina, mormente no que tange aos mecanismos empregados para divulgar os serviços por ele prestados à população em geral, evitando-se que a clientela seja induzida a equívoco, prevendo, inclusive, penalidades para eventuais infrações.
Embora a pretensão esteja ligada ao exercício profissional, entendo também não haver risco de dano grave e iminente que justifique o diferimento do contraditório. Há ainda o rito célere da presente demanda – pois a matéria é eminentemente de direito – cujo pleito pode ser alcançado quando do trânsito em julgado, caso o autor venha a ter proveito na demanda.
Afinal, a parte autora não está totalmente impedida do exercício da medicina, bem como encontra-se sujeita a norma que ora questiona desde 2011.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, 12 de julho de 2019
(assinado eletronicamente conforme certificação digital abaixo)
Assinado eletronicamente por: RENATO COELHO BORELLI - 15/07/2019 09:49:08
20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1018723-06.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LBFC em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CFM, objetivando a nulidade da Resolução CFM 1.974/11, subsidiariamente requer a anulação do art. 3º, “g” dessa mesma Resolução.
Narra ser graduada no Curso de Medicina, com especialização e doutorado em tratamentos dermatológicos estéticos.
Aponta que o Conselho Federal de medicina usurpou a competência/atribuição legalmente prevista com a edição da Resolução CFM nº 1.974/11, especialmente quanto ao direito de liberdade da impetrante, na condição de médica e na qualidade de professora, quanto a sua divulgação profissional por meio das plataformas digitais, através de publicação/postagem de fotos sobre conhecimento médico quanto ao trabalho desenvolvido, com expressa autorização do Paciente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 29/159, eventos nº 68265560 ao 68265578.
Custas pagas, fl. 68265578.
É, o relatório. Decido.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. Explico.
O artigo 2º, da Lei nº 3.268/57, consigna, explicitamente, incumbir ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a atribuição de "zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
Neste juízo de cognição sumária não vislumbro ilegalidade na Resolução CFM nº 1.974/2011, a qual foi editada, legitimamente, com o propósito de regulamentar, em âmbito nacional, a atuação do profissional de medicina, mormente no que tange aos mecanismos empregados para divulgar os serviços por ele prestados à população em geral, evitando-se que a clientela seja induzida a equívoco, prevendo, inclusive, penalidades para eventuais infrações.
Embora a pretensão esteja ligada ao exercício profissional, entendo também não haver risco de dano grave e iminente que justifique o diferimento do contraditório. Há ainda o rito célere da presente demanda – pois a matéria é eminentemente de direito – cujo pleito pode ser alcançado quando do trânsito em julgado, caso o autor venha a ter proveito na demanda.
Afinal, a parte autora não está totalmente impedida do exercício da medicina, bem como encontra-se sujeita a norma que ora questiona desde 2011.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, 12 de julho de 2019
(assinado eletronicamente conforme certificação digital abaixo)
Assinado eletronicamente por: RENATO COELHO BORELLI - 15/07/2019 09:49:08
TJSP - Subseção 3 de Direito Privado do TJ-SP julgará ação de indenização contra clínica
*Por Tábata Viapiana
Ações de indenização por danos materiais contra clínicas odontológicas podem ser julgadas pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os cinco desembargadores do colegiado discutiram a questão na sessão desta segunda-feira (15/7).
Durante o julgamento de um recurso em que uma paciente pede indenização por supostos serviços mal prestados por uma clínica odontológica, o desembargador Flavio Abramovici levantou a discussão sobre a competência do colegiado para apreciar o caso.
Para ele, o recurso deveria ser julgado pela Subseção 1 de Direito Privado do TJ-SP, que vai da 1ª à 10ª Câmara e normalmente analisa processos relacionados a planos de saúde. A 35ª Câmara integra a Subseção 3 e julga casos sobre prestação de serviços regidos pelo Direito Privado.
Por causa dessa divergência, houve julgamento estendido. Por 3 a 2, foi decidido que 35ª Câmara pode apreciar o recurso. Foram vencidos os desembargadores Flavio Abramovici e Gilberto Gomes de Macedo Leme, que também é o presidente do colegiado.
Em seguida, a 35ª Câmara passou a analisar o mérito do recurso, mas, após o voto do relator, houve um pedido de vista. O processo deve retornar à pauta no dia 29 de julho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-15/processo-dentista-julgado-secao-tj-sp)
Ações de indenização por danos materiais contra clínicas odontológicas podem ser julgadas pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os cinco desembargadores do colegiado discutiram a questão na sessão desta segunda-feira (15/7).
Durante o julgamento de um recurso em que uma paciente pede indenização por supostos serviços mal prestados por uma clínica odontológica, o desembargador Flavio Abramovici levantou a discussão sobre a competência do colegiado para apreciar o caso.
Para ele, o recurso deveria ser julgado pela Subseção 1 de Direito Privado do TJ-SP, que vai da 1ª à 10ª Câmara e normalmente analisa processos relacionados a planos de saúde. A 35ª Câmara integra a Subseção 3 e julga casos sobre prestação de serviços regidos pelo Direito Privado.
Por causa dessa divergência, houve julgamento estendido. Por 3 a 2, foi decidido que 35ª Câmara pode apreciar o recurso. Foram vencidos os desembargadores Flavio Abramovici e Gilberto Gomes de Macedo Leme, que também é o presidente do colegiado.
Em seguida, a 35ª Câmara passou a analisar o mérito do recurso, mas, após o voto do relator, houve um pedido de vista. O processo deve retornar à pauta no dia 29 de julho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-15/processo-dentista-julgado-secao-tj-sp)
Justiça nega indenização a família de criança nascida com problemas congênitos não diagnosticados
Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.
Contudo, após o parto, os pais da criança foram surpreendidos com a informação de que o bebê havia nascido com “disrafismo espinhal” e “mielomeningocele lombar”, associado a “Espinha Bífida e Hidrocefalia”. Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.
Fonte: http://www.tjes.jus.br/familia-de-crianca-nascida-com-problemas-congenitos-nao-diagnosticados-por-clinica-tem-pedido-negado/
A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.
Contudo, após o parto, os pais da criança foram surpreendidos com a informação de que o bebê havia nascido com “disrafismo espinhal” e “mielomeningocele lombar”, associado a “Espinha Bífida e Hidrocefalia”. Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.
Fonte: http://www.tjes.jus.br/familia-de-crianca-nascida-com-problemas-congenitos-nao-diagnosticados-por-clinica-tem-pedido-negado/
Médico terá que indenizar paciente por cirurgia plástica malsucedida nas pálpebras
Um cirurgião plástico de Vitória foi condenado a pagar R$26 mil em indenizações a uma paciente que ficou com deformidades permanentes, após passar por um procedimento facial. A decisão é da Vara Única de Marechal Floriano.
De acordo com a autora da ação, ela teria procurado o médico com intuito de realizar um procedimento estético para o levantamento de pálpebras e eliminação de bolsas de gordura, existentes na região dos olhos. Após a cirurgia, no entanto, ela notou que houve uma diferença na abertura das pálpebras, o que fez com que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29560
De acordo com a autora da ação, ela teria procurado o médico com intuito de realizar um procedimento estético para o levantamento de pálpebras e eliminação de bolsas de gordura, existentes na região dos olhos. Após a cirurgia, no entanto, ela notou que houve uma diferença na abertura das pálpebras, o que fez com que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29560
Cremesp abre sindicância para apurar irregularidades em serviços de consultas médicas online
Atendimento virtual
O anúncio do serviço de consultas médicas online por parte da seguradora Amil, em parceria com o Hospital Albert Einstein, por meio de aplicativo, será alvo de sindicância para apuração de irregularidades. O atendimento virtual por videoconferência está sendo oferecido, deste o dia 10 de julho, aos cerca de 180 mil beneficiários da linha de planos de saúde premium Amil One. Também foi divulgado que 15 médicos do Einstein estariam responsáveis pelo serviço, a ser oferecido no sistema 24 horas por dia.
O Código de Ética Médica veta o atendimento à distância, autorizando-o apenas em casos de urgência ou emergência e na impossibilidade comprovada de realizá-lo presencialmente.
O tema do atendimento não presencial, feito por meio de uso da tecnologia, ainda está sob discussão, após a revogação da Resolução CFM nº 2.227/2018, solicitada pelo Cremesp e demais Conselhos Regionais, preocupados com alguns aspectos do texto publicado. Até a elaboração e aprovação do novo texto, a prática da telemedicina no Brasil está subordinada aos termos da Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente em vigor.
O Cremesp não é contrário à telemedicina, mas acredita que ela deva ser normatizada, de forma a proteger a segurança do paciente e a boa prática médica. Para isso, continuará em defesa da ampliação de debate com a classe médica para que as normas sejam atualizadas de maneira coerente em prol da saúde da população.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5407
O anúncio do serviço de consultas médicas online por parte da seguradora Amil, em parceria com o Hospital Albert Einstein, por meio de aplicativo, será alvo de sindicância para apuração de irregularidades. O atendimento virtual por videoconferência está sendo oferecido, deste o dia 10 de julho, aos cerca de 180 mil beneficiários da linha de planos de saúde premium Amil One. Também foi divulgado que 15 médicos do Einstein estariam responsáveis pelo serviço, a ser oferecido no sistema 24 horas por dia.
O Código de Ética Médica veta o atendimento à distância, autorizando-o apenas em casos de urgência ou emergência e na impossibilidade comprovada de realizá-lo presencialmente.
O tema do atendimento não presencial, feito por meio de uso da tecnologia, ainda está sob discussão, após a revogação da Resolução CFM nº 2.227/2018, solicitada pelo Cremesp e demais Conselhos Regionais, preocupados com alguns aspectos do texto publicado. Até a elaboração e aprovação do novo texto, a prática da telemedicina no Brasil está subordinada aos termos da Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente em vigor.
O Cremesp não é contrário à telemedicina, mas acredita que ela deva ser normatizada, de forma a proteger a segurança do paciente e a boa prática médica. Para isso, continuará em defesa da ampliação de debate com a classe médica para que as normas sejam atualizadas de maneira coerente em prol da saúde da população.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5407
quarta-feira, 10 de julho de 2019
CROSP participa da I Jornada Brasileira de Jurisprudência em Direito Médico, Odontológico e da Saúde
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) participou da 1ª Jornada Brasileira de Jurisprudência em Direito Médico, Odontológico e da Saúde, promovida pelo Instituto Ana Brocanelo de Direito (IABD) em 1 de junho. Estiveram presentes no evento a Presidente da Comissão de Ética, Sofia Takeda Uemura, a fiscal do CROSP, Silvia Virginia Tedeschi Oliveira e os advogados Fernando Morales Hirata e Pablo Luiz L. F. Pistoni.
Na ocasião foram abordados temas relacionados às principais decisões judiciais no âmbito da saúde e os impactos gerados por elas. Cirurgiões(ãs)-dentistas, médicos e advogados trouxeram como exemplo alguns casos de decisões relevantes e as suas peculiaridades.
Processos éticos, responsabilidades criminais dos(as) cirurgiões(ãs)-dentistas e médicos, responsabilidades civis do Estado e dos agentes públicos, e procedimentos que envolvem a perícia médica e odontológica também foram debatidos durante a jornada.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3802-crosp-participa-da-i-jornada-brasileira-de-jurisprudncia-em-direito-mdico-odontolgico-e-da-sade.html
Na ocasião foram abordados temas relacionados às principais decisões judiciais no âmbito da saúde e os impactos gerados por elas. Cirurgiões(ãs)-dentistas, médicos e advogados trouxeram como exemplo alguns casos de decisões relevantes e as suas peculiaridades.
Processos éticos, responsabilidades criminais dos(as) cirurgiões(ãs)-dentistas e médicos, responsabilidades civis do Estado e dos agentes públicos, e procedimentos que envolvem a perícia médica e odontológica também foram debatidos durante a jornada.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3802-crosp-participa-da-i-jornada-brasileira-de-jurisprudncia-em-direito-mdico-odontolgico-e-da-sade.html
terça-feira, 9 de julho de 2019
Clínica dos EUA é processada por trocar embriões fertilizados in vitro
*Por João Ozorio de Melo
Uma mulher asiática deu à luz dois bebês sem qualquer traço de descendência asiática, em Nova York. O que parecia impossível aconteceu por causa de trapalhadas de uma clínica de medicina reprodutiva de Los Angeles. Em vez de embriões fertilizados em vitro com esperma do pai (também asiático) e óvulo da mãe, a clínica usou embriões de outros casais.
O casal asiático ficou enfurecido, atônito, mas não lhes restou alternativa senão cuidar dos bebês — e, no processo, “a mãe A.P.” e o pai “Y.Z.”, como está nos autos do processo movido contra a clínica, sentiram no coração que poderiam criar o “Baby A” e o “Baby B”. Mas, então, tiveram que devolvê-los à clínica, para que cada uma delas fosse entregue aos verdadeiros donos dos embriões.
Na ação civil protocolada em um tribunal federal, eles alegam que os embriões foram trocados, o que obrigou a mulher a funcionar como barriga de aluguel dos bebês de outras pessoas, sem que isso fosse o desejo da mãe, do pai ou mesmo dos demais casais.
O casal acusa a clínica e dois homens, identificados na ação como donos e diretores da instituição, de imperícia médica temerária e injustificável, negligência, agressão, inflição intencional de sofrimento emocional e quebra de contrato. Os autores requerem indenização compensatória (mais de US$ 100 mil em custos da clínica e despesas de viagem) e indenização punitiva.
A.P. e Y.Z., de Queens, Nova York, se casaram em 2012. Não conseguiram conceber filhos naturais. Chegaram a tentar, sem sucesso, inseminação artificial. Souberam da clínica de Los Angeles em 2017. Em seu site, a clínica dizia ser “a meca da medicina reprodutiva”, que estava entre “as melhores redes de tratamento de fertilidade do mundo”.
No mundo virtual, a clínica era a melhor do mundo. “Nossos médicos avaliam os pacientes em uma base caso a caso, para assegurar que recebam o tratamento necessário mais apropriado e avançado.” Em seu marketing, a clínica prometia “tratamento personalizado, por médicos que ganharam prêmios por suas pesquisas e trabalho médico”, o que estaria “no coração de suas altas taxas de sucesso”.
O casal marcou consulta e, em janeiro de 2018, atravessou o país, de Nova York para Los Angeles, para tentar a fertilização in vitro. Só para descobrir que, no mundo real, as coisas não são bem assim.
Segundo o Washington Post e o USA Today, os Centros de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA afirmam que, em 263 mil tentativas de fertilização in vitro, 81 mil resultam em gravidez e apenas 66 mil em nascimentos de crianças. As taxas de sucesso dependem de muitos fatores, diz a organização.
No caso do casal asiático, a clínica produziu cinco embriões no decorrer de alguns meses. Seriam quatro embriões que gerariam meninas e um que geraria um menino. O casal queria uma filha, por isso parecia fácil satisfazer a vontade deles. A primeira tentativa, para gerar uma menina, falhou. Na segunda, os médicos decidiram implantar dois embriões, para gerar gêmeas — ou pelo menos uma menina.
A mulher engravidou, e a felicidade do casal parecia garantida. Até um exame de sonografia, no quinto mês, em Nova York, que indicou que ela estava grávida de gêmeos do sexo masculino, nenhum feminino. Ao levarem o problema à clínica, em Los Angeles, o médico garantiu que o resultado do exame não era preciso e que não era um teste definitivo.
Em março de 2018, nasceram dois meninos em um hospital de Nova York — nenhum dos dois tinha qualquer traço de descendência asiática. Testes de DNA revelaram que o “pai” e a “mãe” não tinham qualquer relação genética com os bebês. E mais uma surpresa: os bebês também não tinham qualquer ligação genética entre eles.
A clínica contatou dois outros casais que tinham embriões fertilizados in vitro em seu laboratório, e os pais de cada uma das crianças foram encontrados. E o que aconteceu com os embriões fertilizados com material genético do casal asiático? A clínica prometeu investigar, mas, por enquanto, “o casal está no escuro”, diz a ação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-09/clinica-eua-processada-trocar-embrioes-fertilizados-in-vitro)
Uma mulher asiática deu à luz dois bebês sem qualquer traço de descendência asiática, em Nova York. O que parecia impossível aconteceu por causa de trapalhadas de uma clínica de medicina reprodutiva de Los Angeles. Em vez de embriões fertilizados em vitro com esperma do pai (também asiático) e óvulo da mãe, a clínica usou embriões de outros casais.
O casal asiático ficou enfurecido, atônito, mas não lhes restou alternativa senão cuidar dos bebês — e, no processo, “a mãe A.P.” e o pai “Y.Z.”, como está nos autos do processo movido contra a clínica, sentiram no coração que poderiam criar o “Baby A” e o “Baby B”. Mas, então, tiveram que devolvê-los à clínica, para que cada uma delas fosse entregue aos verdadeiros donos dos embriões.
Na ação civil protocolada em um tribunal federal, eles alegam que os embriões foram trocados, o que obrigou a mulher a funcionar como barriga de aluguel dos bebês de outras pessoas, sem que isso fosse o desejo da mãe, do pai ou mesmo dos demais casais.
O casal acusa a clínica e dois homens, identificados na ação como donos e diretores da instituição, de imperícia médica temerária e injustificável, negligência, agressão, inflição intencional de sofrimento emocional e quebra de contrato. Os autores requerem indenização compensatória (mais de US$ 100 mil em custos da clínica e despesas de viagem) e indenização punitiva.
A.P. e Y.Z., de Queens, Nova York, se casaram em 2012. Não conseguiram conceber filhos naturais. Chegaram a tentar, sem sucesso, inseminação artificial. Souberam da clínica de Los Angeles em 2017. Em seu site, a clínica dizia ser “a meca da medicina reprodutiva”, que estava entre “as melhores redes de tratamento de fertilidade do mundo”.
No mundo virtual, a clínica era a melhor do mundo. “Nossos médicos avaliam os pacientes em uma base caso a caso, para assegurar que recebam o tratamento necessário mais apropriado e avançado.” Em seu marketing, a clínica prometia “tratamento personalizado, por médicos que ganharam prêmios por suas pesquisas e trabalho médico”, o que estaria “no coração de suas altas taxas de sucesso”.
O casal marcou consulta e, em janeiro de 2018, atravessou o país, de Nova York para Los Angeles, para tentar a fertilização in vitro. Só para descobrir que, no mundo real, as coisas não são bem assim.
Segundo o Washington Post e o USA Today, os Centros de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA afirmam que, em 263 mil tentativas de fertilização in vitro, 81 mil resultam em gravidez e apenas 66 mil em nascimentos de crianças. As taxas de sucesso dependem de muitos fatores, diz a organização.
No caso do casal asiático, a clínica produziu cinco embriões no decorrer de alguns meses. Seriam quatro embriões que gerariam meninas e um que geraria um menino. O casal queria uma filha, por isso parecia fácil satisfazer a vontade deles. A primeira tentativa, para gerar uma menina, falhou. Na segunda, os médicos decidiram implantar dois embriões, para gerar gêmeas — ou pelo menos uma menina.
A mulher engravidou, e a felicidade do casal parecia garantida. Até um exame de sonografia, no quinto mês, em Nova York, que indicou que ela estava grávida de gêmeos do sexo masculino, nenhum feminino. Ao levarem o problema à clínica, em Los Angeles, o médico garantiu que o resultado do exame não era preciso e que não era um teste definitivo.
Em março de 2018, nasceram dois meninos em um hospital de Nova York — nenhum dos dois tinha qualquer traço de descendência asiática. Testes de DNA revelaram que o “pai” e a “mãe” não tinham qualquer relação genética com os bebês. E mais uma surpresa: os bebês também não tinham qualquer ligação genética entre eles.
A clínica contatou dois outros casais que tinham embriões fertilizados in vitro em seu laboratório, e os pais de cada uma das crianças foram encontrados. E o que aconteceu com os embriões fertilizados com material genético do casal asiático? A clínica prometeu investigar, mas, por enquanto, “o casal está no escuro”, diz a ação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-09/clinica-eua-processada-trocar-embrioes-fertilizados-in-vitro)
segunda-feira, 8 de julho de 2019
MPF denuncia cinco pessoas por crimes contra o Conselho Regional de Odontologia de Rondônia
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça Federal cinco pessoas que se associaram para cometer crimes e se apropriaram de valores do Conselho Regional de Odontologia (CRO) de Rondônia. Os fatos ocorreram de 2013 a 2018, em Porto Velho, e foram descobertos durante a Operação Diarista, executada pela Polícia Federal em conjunto com o MPF. Uma das pessoas envolvidas ainda tentou prejudicar as investigações sobre os desvios de recursos e falsificou processos e relatórios para justificar verbas desviadas.
Uma das formas de desvio era o superfaturamento de diárias em viagens fictícias. Para o MPF, a fraude era tão grave que em alguns casos, como em outubro de 2016, um dos envolvidos recebeu mais diárias do que o número de dias do mês. Foram 53 diárias para um mês de 31 dias, sendo que apenas 21 dias daquele mês eram úteis. De 2013 a 2018, as fraudes ultrapassaram R$ 1,2 milhão.
Além de aumentar a quantidade de diárias pagas, os denunciados também aumentavam o valor de cada diária e emitiam diárias para a mesma pessoa a lugares diferentes no mesmo período. Para encobrir transferências do CRO para sua própria conta, uma das denunciadas fraudou processos e documentos para encobrir os rastros.
O ex-presidente do CRO, Hailton Cavalcante dos Santos, a gerente financeira Sebastiana Dias Gil, os ex-tesoureiros Pedro Ivo Santos da Silva e Ilso Márcio Gedro Rocha vão responder à Justiça Federal pelos crimes de associação criminosa e apropriação e desvio de dinheiro da entidade. A servidora Meire de Souza Torres responderá pelos mesmos crimes, além de falsificação de documento público.
O processo é o de número 1002880-35.2019.4.01.4100 e será julgado pela Justiça Federal em Porto Velho.
Fonte: https://www.rondoniagora.com/geral/mpf-denuncia-cinco-pessoas-por-crimes-contra-o-conselho-regional-de-odontologia-de-rondonia?fbclid=IwAR3pKDJcWJo_h0HfYzG1mEAE8edvfgLIeMviTbiW1fvQ8dBHiVm_EE1ywKk
Uma das formas de desvio era o superfaturamento de diárias em viagens fictícias. Para o MPF, a fraude era tão grave que em alguns casos, como em outubro de 2016, um dos envolvidos recebeu mais diárias do que o número de dias do mês. Foram 53 diárias para um mês de 31 dias, sendo que apenas 21 dias daquele mês eram úteis. De 2013 a 2018, as fraudes ultrapassaram R$ 1,2 milhão.
Além de aumentar a quantidade de diárias pagas, os denunciados também aumentavam o valor de cada diária e emitiam diárias para a mesma pessoa a lugares diferentes no mesmo período. Para encobrir transferências do CRO para sua própria conta, uma das denunciadas fraudou processos e documentos para encobrir os rastros.
O ex-presidente do CRO, Hailton Cavalcante dos Santos, a gerente financeira Sebastiana Dias Gil, os ex-tesoureiros Pedro Ivo Santos da Silva e Ilso Márcio Gedro Rocha vão responder à Justiça Federal pelos crimes de associação criminosa e apropriação e desvio de dinheiro da entidade. A servidora Meire de Souza Torres responderá pelos mesmos crimes, além de falsificação de documento público.
O processo é o de número 1002880-35.2019.4.01.4100 e será julgado pela Justiça Federal em Porto Velho.
Fonte: https://www.rondoniagora.com/geral/mpf-denuncia-cinco-pessoas-por-crimes-contra-o-conselho-regional-de-odontologia-de-rondonia?fbclid=IwAR3pKDJcWJo_h0HfYzG1mEAE8edvfgLIeMviTbiW1fvQ8dBHiVm_EE1ywKk
Mãe processa sistema de saúde após ter filho com Down e diz que 'teria abortado'
No processo, mulher afirma que disse aos médicos que queria ter feito exame para detectar a condição na gravidez, mas que o teste não foi realizado
São Paulo - O caso da polonesa Edyta Mordel, de 33 anos, ganhou as páginas dos jornais de todo o mundo recentemente. Segundo informações do britânico Daily Mail , a mulher está processando o sistema de saúde do Reino Unido por ter tido um filho com Síndrome de Down.
De acordo com o jornal, a mulher, que mora no Reino Unido, só soube que a criança tinha Síndrome de Down no parto. No processo, ela afirma que gostaria de ter feito exames que detectassem a condição ao longo da gravidez, mas que isso não aconteceu.
'Teria abortado'
No processo, ainda segundo o Daily Mail, Edyta afirma que não teria seguido com a gravidez se soubesse da condição do bebê. "Eu teria abortado se soubesse que ele teria Síndrome de Down. Eu disse para meu médico que queria fazer o exame para diagnosticar a Síndrome de Down", teria falado a mulher. Como a mãe queria ter feito um aborto , o caso é tratato legalmente como um "parto errôneo".
Agora, ela se dedica a cuidar de Aleksander, hoje com 4 anos, e pede no processo 200 mil libras (cerca de R$ 950 mil) como uma forma de compensar os gastos extras que teve com a criação do pequeno.
Mais detalhes do processo
A mãe conta ainda que fez um ultrassom na 12ª semana de gestação e acreditava que havia sido feito também o teste para a condição genética. Ela afirma que queria fazer todos os testes, mesmo sabendo que havia um risco de aborto. "Sabia desde o começo que concordaria em fazer teste para Síndrome de Down e não teria tomado nenhuma outra decisão", fala Edyta.
Clodagh Bradley, advogada da mãe, reforça que se ela soubesse da condição, teria tomado a decisão de interromper a gravidez.
Entretanto, o advogado do sistema de saúde do Reino Unido Michael de Navarro, também segundo o jornal britânico, diz que a mulher desistiu dos testes e reforçou que isso é comum entre as grávidas justamente porque há um risco de 1 em 50 casos de aborto espontâneo.
A polonesa deu à luz em janeiro de 2015, no Royal Berkshire Hospital, e os registros médicos dizem que ela ficou muito brava e triste quando o filho foi diagnosticado com Síndrome de Down . O caso segue na Justiça.
Fonte: https://odia.ig.com.br/mundo-e-ciencia/2019/07/5661468-mae-processa-sistema-de-saude-apos-ter-filho-com-down-e-diz-que--teria-abortado.html?fbclid=IwAR00l4Jhxwb8q-jB3w2_BZuHJnwin2qdRsTFWC3qk6ouxUWPbJIfbEOTjVY
São Paulo - O caso da polonesa Edyta Mordel, de 33 anos, ganhou as páginas dos jornais de todo o mundo recentemente. Segundo informações do britânico Daily Mail , a mulher está processando o sistema de saúde do Reino Unido por ter tido um filho com Síndrome de Down.
De acordo com o jornal, a mulher, que mora no Reino Unido, só soube que a criança tinha Síndrome de Down no parto. No processo, ela afirma que gostaria de ter feito exames que detectassem a condição ao longo da gravidez, mas que isso não aconteceu.
'Teria abortado'
No processo, ainda segundo o Daily Mail, Edyta afirma que não teria seguido com a gravidez se soubesse da condição do bebê. "Eu teria abortado se soubesse que ele teria Síndrome de Down. Eu disse para meu médico que queria fazer o exame para diagnosticar a Síndrome de Down", teria falado a mulher. Como a mãe queria ter feito um aborto , o caso é tratato legalmente como um "parto errôneo".
Agora, ela se dedica a cuidar de Aleksander, hoje com 4 anos, e pede no processo 200 mil libras (cerca de R$ 950 mil) como uma forma de compensar os gastos extras que teve com a criação do pequeno.
Mais detalhes do processo
A mãe conta ainda que fez um ultrassom na 12ª semana de gestação e acreditava que havia sido feito também o teste para a condição genética. Ela afirma que queria fazer todos os testes, mesmo sabendo que havia um risco de aborto. "Sabia desde o começo que concordaria em fazer teste para Síndrome de Down e não teria tomado nenhuma outra decisão", fala Edyta.
Clodagh Bradley, advogada da mãe, reforça que se ela soubesse da condição, teria tomado a decisão de interromper a gravidez.
Entretanto, o advogado do sistema de saúde do Reino Unido Michael de Navarro, também segundo o jornal britânico, diz que a mulher desistiu dos testes e reforçou que isso é comum entre as grávidas justamente porque há um risco de 1 em 50 casos de aborto espontâneo.
A polonesa deu à luz em janeiro de 2015, no Royal Berkshire Hospital, e os registros médicos dizem que ela ficou muito brava e triste quando o filho foi diagnosticado com Síndrome de Down . O caso segue na Justiça.
Fonte: https://odia.ig.com.br/mundo-e-ciencia/2019/07/5661468-mae-processa-sistema-de-saude-apos-ter-filho-com-down-e-diz-que--teria-abortado.html?fbclid=IwAR00l4Jhxwb8q-jB3w2_BZuHJnwin2qdRsTFWC3qk6ouxUWPbJIfbEOTjVY
Telemedicina é tema de comunicado do CFM nesta segunda-feira
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, nesta segunda-feira (8/7), uma nota na qual esclarece os critérios vigentes para atendimento a distância no Brasil.
O documento reitera "sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças" e que os critérios para prestação de serviços por meio da telemedicina estão disciplinados no Código de Ética Médica e na Resolução CFM nº 1.643/2002.
A autarquia esclarece ainda que trabalha para a atualização da norma em vigor e que está recebendo, até o dia 31 de julho, sugestões da categoria para subsidiar novo texto.
Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos profissionais e estabelecimentos de saúde.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA À POPULAÇÃO
ESCLARECIMENTOS SOBRE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA
Diante de notícias publicadas pela imprensa da oferta de serviços de telemedicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:
1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica;
2- Este artigo deixa claro que "é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa";
3- Além do Código de Ética Médica, os critérios da telemedicina estão disciplinados na Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente em vigor;
4- Neste sentido, o CFM, como ente legalmente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, conforme previsto pela Lei nº 3.268/1957, reitera sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;
5- A partir de informações da imprensa, o CFM solicitará explicações aos diretores-técnicos e médicos da Amil, do Hospital Israelita Albert Einstein ou de qualquer outra instituição sobre eventual desrespeito à regulamentação existente, que, se confirmado, gerará tomada de providências cabíveis;
6- Atento aos avanços tecnológicos, o CFM já trabalha para a atualização da norma em vigor. Até 31 de julho, a autarquia receberá sugestões de médicos e de entidades de representação da categoria que serão analisadas para subsidiar novo texto, o qual será elaborado e dependerá de votação em plenário. O cronograma final dos trabalhos ainda não foi definido.
7- Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos médicos e estabelecimentos de saúde, sendo que o desrespeito, como foi dito, será alvo de apuração e outras providências pelos conselhos de medicina.
Brasília, 8 de julho de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
O documento reitera "sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças" e que os critérios para prestação de serviços por meio da telemedicina estão disciplinados no Código de Ética Médica e na Resolução CFM nº 1.643/2002.
A autarquia esclarece ainda que trabalha para a atualização da norma em vigor e que está recebendo, até o dia 31 de julho, sugestões da categoria para subsidiar novo texto.
Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos profissionais e estabelecimentos de saúde.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA À POPULAÇÃO
ESCLARECIMENTOS SOBRE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA
Diante de notícias publicadas pela imprensa da oferta de serviços de telemedicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:
1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica;
2- Este artigo deixa claro que "é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa";
3- Além do Código de Ética Médica, os critérios da telemedicina estão disciplinados na Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente em vigor;
4- Neste sentido, o CFM, como ente legalmente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, conforme previsto pela Lei nº 3.268/1957, reitera sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;
5- A partir de informações da imprensa, o CFM solicitará explicações aos diretores-técnicos e médicos da Amil, do Hospital Israelita Albert Einstein ou de qualquer outra instituição sobre eventual desrespeito à regulamentação existente, que, se confirmado, gerará tomada de providências cabíveis;
6- Atento aos avanços tecnológicos, o CFM já trabalha para a atualização da norma em vigor. Até 31 de julho, a autarquia receberá sugestões de médicos e de entidades de representação da categoria que serão analisadas para subsidiar novo texto, o qual será elaborado e dependerá de votação em plenário. O cronograma final dos trabalhos ainda não foi definido.
7- Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos médicos e estabelecimentos de saúde, sendo que o desrespeito, como foi dito, será alvo de apuração e outras providências pelos conselhos de medicina.
Brasília, 8 de julho de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CFM publica comunicado sobre uso de imagens de pacientes
O Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou, nesta segunda-feira (8/7), um comunicado a respeito da decisão liminar da 2º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois.
No documento, a autarquia destaca a sua atribuição legal de disciplinadora do exercício da profissão, prevista na Lei nº 3.268/1957, enfatizando que a decisão liminar representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina e que ela vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos.
Leia íntegra do documento abaixo:
COMUNICADO AOS MÉDICOS
ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DE IMAGENS DE PACIENTES
Com relação a informações que têm circulado em grupos de WhatsApp e redes sociais sobre decisão liminar da justiça que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece os seguintes pontos:
1. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, cabe ao CFM e aos Conselhos Regionais de Medicina atuarem como órgãos de supervisão da ética médica no Brasil, podendo ser, simultaneamente, fiscais, julgadores e disciplinadores do ético exercício da profissão, com vistas a manter seu prestígio e bom conceito, bem como proteger pacientes e profissionais;
2. A Coordenação Jurídica do CFM faz a análise dessa decisão liminar que representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina, o que obstrui a fiscalização de atos médicos que podem estar relacionados a desvios éticos na relação médico-paciente;
3. Essa decisão liminar vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas;
4. O CFM oferecerá às instâncias competentes todos os argumentos técnicos, legais e éticos para eliminar dúvidas sobre o tema e assegurar a manutenção das diretrizes e princípios previstos em suas normas.
Brasília, 8 de julho de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
No documento, a autarquia destaca a sua atribuição legal de disciplinadora do exercício da profissão, prevista na Lei nº 3.268/1957, enfatizando que a decisão liminar representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina e que ela vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos.
Leia íntegra do documento abaixo:
COMUNICADO AOS MÉDICOS
ORIENTAÇÕES SOBRE O USO DE IMAGENS DE PACIENTES
Com relação a informações que têm circulado em grupos de WhatsApp e redes sociais sobre decisão liminar da justiça que libera a divulgação de imagens de pacientes do tipo antes e depois, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece os seguintes pontos:
1. De acordo com a Lei nº 3.268/1957, cabe ao CFM e aos Conselhos Regionais de Medicina atuarem como órgãos de supervisão da ética médica no Brasil, podendo ser, simultaneamente, fiscais, julgadores e disciplinadores do ético exercício da profissão, com vistas a manter seu prestígio e bom conceito, bem como proteger pacientes e profissionais;
2. A Coordenação Jurídica do CFM faz a análise dessa decisão liminar que representa interferência externa nas prerrogativas legais dos conselhos de medicina, o que obstrui a fiscalização de atos médicos que podem estar relacionados a desvios éticos na relação médico-paciente;
3. Essa decisão liminar vale apenas para um único caso, ou seja, não é extensiva aos outros médicos, os quais devem observar os critérios previstos no Código de Ética Médica e nas resoluções que tratam da publicidade e propagandas médicas;
4. O CFM oferecerá às instâncias competentes todos os argumentos técnicos, legais e éticos para eliminar dúvidas sobre o tema e assegurar a manutenção das diretrizes e princípios previstos em suas normas.
Brasília, 8 de julho de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Governo italiano abre investigação sobre possível falsificação de exame médico de capitão da Fiorentina que morreu de parada cardíaca
As autoridades de Florença abriram uma investigação sobre a possível falsificação do exame médico de Davide Astori, ex-capitão da Fiorentina que morreu aos 31 anos em março de 2018 devido a uma parada cardíaca, segundo informaram nesta segunda-feira meios de comunicação italianos.
Uma informação divulgada pelo jornal "Quotidiano Nazionale" assegura que a promotoria está investigando a possibilidade de o exame médico de Astori ter sido falsificado depois de sua morte repentina.
Após a morte do jogador italiano, a promotoria recebeu um certificado médico com data de 10 de julho de 2017, apesar deste ter sido falsificado "em uma data anterior ou próxima a 19 de abril de 2019", cerca de um ano depois da tragédia.
Segundo publica o "Quotidiano Nazionale", a promotoria acredita que o documento foi falsificado para esconder ou limitar a "negligência" dos médicos Giorgo Galanti e Francesco Stagno, que foram os responsáveis pela autorização para a prática esportiva outorgada a Astori quando jogava em Cagliari e em Florença.
O ex-capitão da Fiorentina foi encontrado morto em 4 de março de 2018 em seu quarto de um hotel de Udine, no norte da Itália, onde a equipe da Fiorentina estava concentrada para uma partida contra a Udinese.
A autópsia realizada no corpo do jogador confirmou a "morte por parada cardíaca". Galanti e Stagno são acusados de não terem se aprofundado no estudo de supostas alterações cardíacas do atleta italiano em um exame realizado em 2014, quando Astori jogava no Cagliari, e em 2016 e 2017, quando pertencia à Fiorentina.
Fonte: https://www.espn.com.br/artigo/_/id/5817185/governo-italiano-abre-investigacao-sobre-possivel-falsificacao-de-exame-medico-de-capitao-da-fiorentina-que-morreu-de-parada-cardiaca
Uma informação divulgada pelo jornal "Quotidiano Nazionale" assegura que a promotoria está investigando a possibilidade de o exame médico de Astori ter sido falsificado depois de sua morte repentina.
Após a morte do jogador italiano, a promotoria recebeu um certificado médico com data de 10 de julho de 2017, apesar deste ter sido falsificado "em uma data anterior ou próxima a 19 de abril de 2019", cerca de um ano depois da tragédia.
Segundo publica o "Quotidiano Nazionale", a promotoria acredita que o documento foi falsificado para esconder ou limitar a "negligência" dos médicos Giorgo Galanti e Francesco Stagno, que foram os responsáveis pela autorização para a prática esportiva outorgada a Astori quando jogava em Cagliari e em Florença.
O ex-capitão da Fiorentina foi encontrado morto em 4 de março de 2018 em seu quarto de um hotel de Udine, no norte da Itália, onde a equipe da Fiorentina estava concentrada para uma partida contra a Udinese.
A autópsia realizada no corpo do jogador confirmou a "morte por parada cardíaca". Galanti e Stagno são acusados de não terem se aprofundado no estudo de supostas alterações cardíacas do atleta italiano em um exame realizado em 2014, quando Astori jogava no Cagliari, e em 2016 e 2017, quando pertencia à Fiorentina.
Fonte: https://www.espn.com.br/artigo/_/id/5817185/governo-italiano-abre-investigacao-sobre-possivel-falsificacao-de-exame-medico-de-capitao-da-fiorentina-que-morreu-de-parada-cardiaca
DIREITO DA MEDICINA - COIMBRA-2020
CURSO: ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DA MEDICINA
Faça parte de um seleto grupo de profissionais brasileiros que aperfeiçoaram o conhecimento, o estudo e a prática do Direito Médico, com aulas ministradas por professores de uma das mais importantes e renomadas Faculdade de Direito do mundo.
As inscrições para a 7ª Turma do Curso de Especialização em Direito da Medicina, promovido pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, já estão abertas.
QUANDO: Janeiro de 2020 (dias 13, 14, 15, 16 e 17)
ONDE: Coimbra/Portugal (Universidade de Coimbra)
CONTATO: cdb@fd.uc.pt
SITE: www.centrodedireitobiomedico.org
TEMAS DAS AULAS:
O Consentimento Informado
Origem histórica e fundamentos
O Dever de informar
O Consentimento e a Recusa
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal por falta de Consentimento Informado
Capacidade para consentir, Crianças, Adolescentes e Adultos incapazes
Quem decide pelos Menores?
Quem decide pelos Incapazes adultos?
Declarações antecipadas de vontade
Procurador de cuidados de saúde
Problemas de Fim de Vida
Responsabilidade Penal Médica
A Lei de Saúde Mental
A saúde mental
O internamento compulsivo
Workshop 1: Responsabilidade Civil Médica
Pressupostos
As leges artis
Responsabilidade Contratual e extracontratual
Obrigações de meios e de resultado
Direitos do consumidor
Seguros de Saúde em Portugal
Perícia médico-legal e avaliação do Dano Corporal
Workshop 2: Saúde e Tecnologia
Confidencialidade
Telemedicina
Ehealth e M-health
Proteção de Dados na Saúde no Século XXI
Interrupção Voluntária da Gravidez
Workshop 3: Procriação Medicamente Assistida
A Procriação Medicamente Assistida – aspetos éticos e jurídicos
Acesso à PMA
Anonimato do dador
Maternidade de substituição
PMA post-mortem
Destino dos embriões excedentários
Inteligência artificial, Neurociências, Robótica e Direito
Proteção jurídica do cadáver
Transplante de órgãos, tecidos e células
Utilização do cadáver para fins de ensino e investigação
O Medicamento e a Propriedade Industrial
Segurança do produto farmacêutico e responsabilidade penal
Experimentação com seres humanos e outros animais
Dilemas éticos da experimentação animal
A lei de investigação clínica
Condições mínimas de proteção jurídica dos participantes
Placebo
Fornecimento gratuito do medicamento
Conferência de Encerramento: Saúde e Bioconstituição – Novos desafios
Visita à Universidade de Coimbra
Workshop Luso-Brasileiro de Direito da Medicina: Apresentação de trabalhos por parte dos auditores (alunos do curso)
Faça parte de um seleto grupo de profissionais brasileiros que aperfeiçoaram o conhecimento, o estudo e a prática do Direito Médico, com aulas ministradas por professores de uma das mais importantes e renomadas Faculdade de Direito do mundo.
As inscrições para a 7ª Turma do Curso de Especialização em Direito da Medicina, promovido pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, já estão abertas.
QUANDO: Janeiro de 2020 (dias 13, 14, 15, 16 e 17)
ONDE: Coimbra/Portugal (Universidade de Coimbra)
CONTATO: cdb@fd.uc.pt
SITE: www.centrodedireitobiomedico.org
TEMAS DAS AULAS:
O Consentimento Informado
Origem histórica e fundamentos
O Dever de informar
O Consentimento e a Recusa
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal por falta de Consentimento Informado
Capacidade para consentir, Crianças, Adolescentes e Adultos incapazes
Quem decide pelos Menores?
Quem decide pelos Incapazes adultos?
Declarações antecipadas de vontade
Procurador de cuidados de saúde
Problemas de Fim de Vida
Responsabilidade Penal Médica
A Lei de Saúde Mental
A saúde mental
O internamento compulsivo
Workshop 1: Responsabilidade Civil Médica
Pressupostos
As leges artis
Responsabilidade Contratual e extracontratual
Obrigações de meios e de resultado
Direitos do consumidor
Seguros de Saúde em Portugal
Perícia médico-legal e avaliação do Dano Corporal
Workshop 2: Saúde e Tecnologia
Confidencialidade
Telemedicina
Ehealth e M-health
Proteção de Dados na Saúde no Século XXI
Interrupção Voluntária da Gravidez
Workshop 3: Procriação Medicamente Assistida
A Procriação Medicamente Assistida – aspetos éticos e jurídicos
Acesso à PMA
Anonimato do dador
Maternidade de substituição
PMA post-mortem
Destino dos embriões excedentários
Inteligência artificial, Neurociências, Robótica e Direito
Proteção jurídica do cadáver
Transplante de órgãos, tecidos e células
Utilização do cadáver para fins de ensino e investigação
O Medicamento e a Propriedade Industrial
Segurança do produto farmacêutico e responsabilidade penal
Experimentação com seres humanos e outros animais
Dilemas éticos da experimentação animal
A lei de investigação clínica
Condições mínimas de proteção jurídica dos participantes
Placebo
Fornecimento gratuito do medicamento
Conferência de Encerramento: Saúde e Bioconstituição – Novos desafios
Visita à Universidade de Coimbra
Workshop Luso-Brasileiro de Direito da Medicina: Apresentação de trabalhos por parte dos auditores (alunos do curso)
Ascensorista de hospital tem direito a adicional de insalubridade, diz TST
Ascensorista de hospital tem direito a adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, como vírus e bactérias. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa terceirizada e um hospital de São Paulo a pagar o adicional a uma ascensorista.
Nos termos do acórdão da 6ª Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs.
O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.
Nesse sentido, um laudo pericial atestou que as condições de trabalho da ascensorista eram insalubres por manter contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas.
Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a 6ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1002073-72.2016.5.02.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-05/ascensorista-hospital-direito-adicional-insalubridade)
Nos termos do acórdão da 6ª Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs.
O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.
Nesse sentido, um laudo pericial atestou que as condições de trabalho da ascensorista eram insalubres por manter contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas.
Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a 6ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1002073-72.2016.5.02.0005
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-05/ascensorista-hospital-direito-adicional-insalubridade)
Limites à autonomia plena do paciente - Impossibilidade de realização de histerectomia a pedido sem indicação médica
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/2019 – PARECER CFM nº 14/2019
INTERESSADO: Sra. A.P.N.
ASSUNTO: Histerectomia a pedido
RELATOR: Cons. José Hiran da Silva Gallo
EMENTA: Não se deve realizar histerectomia a pedido sem que haja uma indicação médica absoluta.
DA CONSULTA
A presente consulta tem origem em correspondência encaminhada a este Conselho Federal de Medicina, na qual a sra. A.P.N. formula consulta com o seguinte teor: “Gostaria de saber se há algum parecer que impeça o médico ginecologista de fazer a retirada do útero em um paciente que, mesmo após miomectomia, as opções de tratamento (anticoncepcional oral e implante hormonal) não cessam os períodos menstruais. Paciente em idade fértil (34 anos), sem o menor desejo de ter filhos. Há alguma base legal que proíba o ginecologista, mesmo se houver assinatura de termo de responsabilidade assinado pelo paciente por meios legais para que não haja processo futuro contra o médico? Gostaria de saber, porque, como paciente, desejo realizar a histerectomia, mas quero saber se por meios legais eu conseguiria, já que o médico diz que vai contra a ética”.
DO PARECER
REVISÃO HISTÓRICA
Desde 2000 a.C. que os papiros egípcios descrevem o útero como critério regulador da saúde mental da mulher e grande criador de vidas.
Segundo Aristóteles, o útero era a matriz geradora de vida, e todas as doenças femininas eram direta ou indiretamente resultado dessa matriz. Também Platão, na sua obra “Timeo”, descreve o útero como um animal que anseia por gerar filhos e quando fica estéril por muito tempo é capaz de promover todas as espécies de perturbações, conduzindo a mulher à angústia extrema.
Por tudo isto, Hipócrates prescrevia o casamento para as virgens ou viúvas que sofriam daquilo a que chamava de “sufocação do útero”.
No séc. XIX, na Europa, difundia-se uma mentalidade na qual a mulher era física e mentalmente inferior ao homem e escrava da sua fisiologia.
O termo histerectomia foi introduzido por Tillaux em 1879. Vocábulo de origem grega, derivado de hyster, que significa útero, e de ektomé, que significa remoção. Etimologicamente, define-se histerectomia como a remoção cirúrgica do útero.
MITOS E SIGNIFICADOS DO ÚTERO
A histerectomia tem sido utilizada como indicação no tratamento definitivo para condições como leiomiomas, sangramento uterino anormal e prolapso uterino. No entanto, em mulheres com patologia benigna, várias alternativas à histerectomia surgiram nas últimas décadas. A histerectomia é a segunda cirurgia ginecológica mais praticada em mulheres em idade fértil depois da cesariana. Estima-se que entre 20% e 30% das mulheres serão submetidas a esta operação até a sexta década de vida.
Embora as taxas de histerectomia tenham diminuído em alguns países nas últimas décadas, ela ainda é o procedimento ginecológico mais comum nos países desenvolvidos.
A metanálise de Cochrane recomendou a histerectomia vaginal como a principal técnica para patologia benigna. Quando isso não for viável, a histerectomia laparoscópica pode evitar a necessidade de laparotomia. Por fim, a abordagem cirúrgica da histerectomia deve ser decidida pela mulher junto com seu cirurgião.
Juntamente com essas recomendações, a taxa de histerectomias laparotômicas caiu em muitos países. Essa tendência ao uso de técnicas minimamente invasivas resulta em menor tempo de recuperação, menos infecções e menos dias de hospitalização.
Há evidências de que a histerectomia pode ter um impacto negativo na saúde cardiovascular e em todas as causas de mortalidade. A Associação Americana de Psiquiatria reconhece que a depressão tem sido frequentemente relatada após a histerectomia. Esta perturbação traduz-se num mal-estar clinicamente significativo que leva a uma disfunção social, ocupacional ou em qualquer outra área importante.
O conceito de feminilidade associado ao útero foi construído durante muitos séculos com relevância no papel reprodutor da mulher, praticamente resumindo a razão da sua existência à maternidade. É necessário descodificar estas crenças errôneas, mitos e falsos conceitos, uma vez que o conhecimento e domínio desses significados são de grande importância na compreensão da dinâmica emocional e sexual da mulher que irá se submeter à histerectomia.
A perda do útero e a consequente cessação da função reprodutora frequentemente trazem anseios e questões baseados em crenças e valores que podem induzir a reformulações ligadas ao feminino, à representação social, à qualidade de vida e ao funcionamento sexual.
Algumas mulheres acreditam que os melhores dias da sua vida terminam com a histerectomia e identificam a cirurgia com a perda da juventude e saúde, mesmo sabendo que esse recurso pode interromper os efeitos causados pela doença e permitir uma melhoria na qualidade de vida sexual.
TOMADA DE DECISÃO PARA HISTERECTOMIA
Alguns estudos mostram que a maioria das mulheres toma a decisão de fazer a histerectomia como último recurso e como forma de procurar alívio dos sintomas e colocar um fim à maioria dos seus problemas físicos e mentais, resignando-se perante uma doença que pode levar à morte, no caso de câncer.
Um aspecto que tem sido citado mas pouco estudado é o papel do cônjuge na tomada de decisão da histerectomia. Bernhard, no seu estudo sobre o efeito da histerectomia na sexualidade, verificou que a maioria dos homens tem uma visão negativa sobre a histerectomia e sobre as mulheres que são submetidas a essa cirurgia.
CONSIDERAÇÕES ÉTICAS
Quanto ao aspecto ético, no juramento de Hipócrates, estão claramente enunciados alguns princípios, pilares da Ética Médica até nossos dias: a philia, a não maleficência, a beneficência, o sigilo e também, até certo ponto, a justiça.
Ao estabelecer os fundamentos da teoria e arte mé dica, Hipócrates deu especial atenção a uma questão essencial em Medicina: a relação médico-paciente. Essa relação deveria ser alicerçada em forte sentimento entre as partes. Esse sentimento profundo é o da amizade com amor, isto é, a philia. O médico deveria exercer sua atividade com amor pelo ser humano (filantropia) e com amor pela técnica (filotecnia), a qual só teria sentido se posta a favor do doente.
Diversos autores concordam que um dos fatores geradores de grandes conflitos e mudanças na relação médico-paciente na segunda metade do século XX, e que persiste até hoje, foi a promoção da autonomia do paciente como um principio hegemônico.
O referencial da autonomia é uma das conquistas bioéticas mais importantes e ocasionou novos conflitos é ticos na relação médico-paciente. É aceito hoje, pela maioria dos autores, que esse referencial deve ser o mais amplo possível, tanto para o paciente quanto para o médico, na busca da melhor opção diagnóstica ou terapêutica.
Cohen e Marcolino construíram um modelo bastante dinâmico e adequado para abordar esse conflito de assimetria de poder. A essa luz, temos que, na relação médico-paciente, a autonomia e o paternalismo hipocrático são complementares. Por esse motivo, não pode existir autonomia total nem paternalismo absoluto, pois eles são complementares nessa singular relação.
Qualterer-Burcher refere que o conceito de autonomia deveria ser substituído pelo conceito muito mais completo, conhecido como “justa distância”, balizado em termos da valorização da narratividade, singularidade e relacionalidade. Portanto, preconiza que os pacientes procuram seus médicos com a finalidade de resolver seus agravos à saúde, e não para ter suas autonomias respeitadas. Defende a “justa distância” como um principio que deve substituir, no futuro, o principio da autonomia. Entender que aquele paciente que comparece ao encontro é único e peculiar e que cada encontro pode ser diferente do anterior é fundamental para a adequada atenção terapêutica.
Nesse mesmo sentido, diversos trabalhos têm sido publicados defendendo a prática da “decisão compartilhada”.
Quanto à histerectomia a pedido, estamos a tocar em um tema de dilemas inconciliavéis, uma questão controversa que a medicina enfrenta na atualidade. A paciente tem o direito de opinar pela retirada do útero, independentemente das motivações envolvidas no determinismo da escolha. Os riscos e benefícios do procedimento devem ser expostos e compreendidos pela paciente. É fundamental que haja um pleno esclarecimento que possibilite à mulher tomar a decisão que julgar mais adequada.
Ressalta-se que, em outros campos da medicina, já ocorrem cirurgias a pedido. Na cirurgia plástica, por exemplo, respeita-se a decisão da paciente em mudar o volume das mamas, do abdome, das nádegas ou o formato do nariz, só com o intuito de melhorar sua fisionomia. Salienta-se que os procedimentos preditos, a lipoaspiração e as mamoplastias, não estão isentos de morbidade e mortalidade.
A cesariana a pedido constitui exemplo das mudanças que assistimos no exercício da obstetrícia. No epílogo dessas considerações, é necessário ressaltar a deliberação do Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM nº 2.144, de 17 de março de 2016 – Diário Oficial da União: Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de junho de 2016. Seção I, p. 138:
Art. 1º – É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único – A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
As considerações preditas deram suporte para a realização da cesariana a pedido, permitindo à gestante a escolha da via do parto, respeitando a liberdade individual e atendendo aos princípios de autonomia, beneficência e não-maleficência.
A autonomia na prática clínica significa a capacidade de governar a si próprio (in- dependência), ou seja, é o princípio que reconhece que as pessoas detêm o poder de decidir sobre questões que lhe são inerentes.
É prudente lembrar que o médico também pode exercer o direito de sua autonomia e recusar-se a realizar o procedimento, encaminhando a mulher a outro profissional. A decisão de realizar ou não a histerectomia a pedido deve ser conjunta, envolvendo o médico e a paciente.
É peça fundamental e necessária o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, reforçando as informações prestadas oralmente e explicando os princípios, as vantagens e as desvantagens potenciais da operação. Deve ser assinado pelo médico e pela paciente.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em últimas palavras, julga-se que o esmero nas normas enunciadas para a realização da histerectomia a pedido tem como desiderato atender o desígnio príncipe da medicina, que é preservar a integridade da saúde materna.
O Código de Ética Médica aborda o tema nos artigos 14, 15 e 22, que assim rezam: É vedado ao médico:
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no Pais.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal apó s esclarecê -lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Assim como em respeito à Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, em seu artigo 10, inciso 4: “A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia”.
Em que pese a importância da autonomia do paciente acerca dos procedimentos a que venha a ser submetido, bem como a obrigação do médico em obter o prévio e esclarecido consentimento do paciente ou de seus representantes legais nas situações de risco iminente de morte, o médico deve preservar o bem maior, insubstituível e irreparável que é a vida. Trata-se, como no caso descrito pela consulente, de medidas salvadoras, insusceptíveis de formalidades ou de delongas, nas quais o médico tem que decidir segundo os princípios da benemerência e da não-maleficência.
Quanto à legalidade, em que pese tal análise extrapolar a competência deste conselho, há que se assegurar que a preservação da vida é garantia constitucional.
CONCLUSÃO
Diante destas considerações, não se deve realizar histerectomia a pedido sem que haja uma indicação médica absoluta.
Esse é o parecer, S.M.J. Brasília, DF, 16 de maio de 2019
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro-relator
REFERÊNCIAS
QUALTERER-BURCHER, P. The just distance: narrativity, singularity and relationality as the source of a new biomedical principle. Journal of Clinical Ethics, Hagerstown, v. 20, n. 4, p. 299- 309, 2009.
INTERESSADO: Sra. A.P.N.
ASSUNTO: Histerectomia a pedido
RELATOR: Cons. José Hiran da Silva Gallo
EMENTA: Não se deve realizar histerectomia a pedido sem que haja uma indicação médica absoluta.
DA CONSULTA
A presente consulta tem origem em correspondência encaminhada a este Conselho Federal de Medicina, na qual a sra. A.P.N. formula consulta com o seguinte teor: “Gostaria de saber se há algum parecer que impeça o médico ginecologista de fazer a retirada do útero em um paciente que, mesmo após miomectomia, as opções de tratamento (anticoncepcional oral e implante hormonal) não cessam os períodos menstruais. Paciente em idade fértil (34 anos), sem o menor desejo de ter filhos. Há alguma base legal que proíba o ginecologista, mesmo se houver assinatura de termo de responsabilidade assinado pelo paciente por meios legais para que não haja processo futuro contra o médico? Gostaria de saber, porque, como paciente, desejo realizar a histerectomia, mas quero saber se por meios legais eu conseguiria, já que o médico diz que vai contra a ética”.
DO PARECER
REVISÃO HISTÓRICA
Desde 2000 a.C. que os papiros egípcios descrevem o útero como critério regulador da saúde mental da mulher e grande criador de vidas.
Segundo Aristóteles, o útero era a matriz geradora de vida, e todas as doenças femininas eram direta ou indiretamente resultado dessa matriz. Também Platão, na sua obra “Timeo”, descreve o útero como um animal que anseia por gerar filhos e quando fica estéril por muito tempo é capaz de promover todas as espécies de perturbações, conduzindo a mulher à angústia extrema.
Por tudo isto, Hipócrates prescrevia o casamento para as virgens ou viúvas que sofriam daquilo a que chamava de “sufocação do útero”.
No séc. XIX, na Europa, difundia-se uma mentalidade na qual a mulher era física e mentalmente inferior ao homem e escrava da sua fisiologia.
O termo histerectomia foi introduzido por Tillaux em 1879. Vocábulo de origem grega, derivado de hyster, que significa útero, e de ektomé, que significa remoção. Etimologicamente, define-se histerectomia como a remoção cirúrgica do útero.
MITOS E SIGNIFICADOS DO ÚTERO
A histerectomia tem sido utilizada como indicação no tratamento definitivo para condições como leiomiomas, sangramento uterino anormal e prolapso uterino. No entanto, em mulheres com patologia benigna, várias alternativas à histerectomia surgiram nas últimas décadas. A histerectomia é a segunda cirurgia ginecológica mais praticada em mulheres em idade fértil depois da cesariana. Estima-se que entre 20% e 30% das mulheres serão submetidas a esta operação até a sexta década de vida.
Embora as taxas de histerectomia tenham diminuído em alguns países nas últimas décadas, ela ainda é o procedimento ginecológico mais comum nos países desenvolvidos.
A metanálise de Cochrane recomendou a histerectomia vaginal como a principal técnica para patologia benigna. Quando isso não for viável, a histerectomia laparoscópica pode evitar a necessidade de laparotomia. Por fim, a abordagem cirúrgica da histerectomia deve ser decidida pela mulher junto com seu cirurgião.
Juntamente com essas recomendações, a taxa de histerectomias laparotômicas caiu em muitos países. Essa tendência ao uso de técnicas minimamente invasivas resulta em menor tempo de recuperação, menos infecções e menos dias de hospitalização.
Há evidências de que a histerectomia pode ter um impacto negativo na saúde cardiovascular e em todas as causas de mortalidade. A Associação Americana de Psiquiatria reconhece que a depressão tem sido frequentemente relatada após a histerectomia. Esta perturbação traduz-se num mal-estar clinicamente significativo que leva a uma disfunção social, ocupacional ou em qualquer outra área importante.
O conceito de feminilidade associado ao útero foi construído durante muitos séculos com relevância no papel reprodutor da mulher, praticamente resumindo a razão da sua existência à maternidade. É necessário descodificar estas crenças errôneas, mitos e falsos conceitos, uma vez que o conhecimento e domínio desses significados são de grande importância na compreensão da dinâmica emocional e sexual da mulher que irá se submeter à histerectomia.
A perda do útero e a consequente cessação da função reprodutora frequentemente trazem anseios e questões baseados em crenças e valores que podem induzir a reformulações ligadas ao feminino, à representação social, à qualidade de vida e ao funcionamento sexual.
Algumas mulheres acreditam que os melhores dias da sua vida terminam com a histerectomia e identificam a cirurgia com a perda da juventude e saúde, mesmo sabendo que esse recurso pode interromper os efeitos causados pela doença e permitir uma melhoria na qualidade de vida sexual.
TOMADA DE DECISÃO PARA HISTERECTOMIA
Alguns estudos mostram que a maioria das mulheres toma a decisão de fazer a histerectomia como último recurso e como forma de procurar alívio dos sintomas e colocar um fim à maioria dos seus problemas físicos e mentais, resignando-se perante uma doença que pode levar à morte, no caso de câncer.
Um aspecto que tem sido citado mas pouco estudado é o papel do cônjuge na tomada de decisão da histerectomia. Bernhard, no seu estudo sobre o efeito da histerectomia na sexualidade, verificou que a maioria dos homens tem uma visão negativa sobre a histerectomia e sobre as mulheres que são submetidas a essa cirurgia.
CONSIDERAÇÕES ÉTICAS
Quanto ao aspecto ético, no juramento de Hipócrates, estão claramente enunciados alguns princípios, pilares da Ética Médica até nossos dias: a philia, a não maleficência, a beneficência, o sigilo e também, até certo ponto, a justiça.
Ao estabelecer os fundamentos da teoria e arte mé dica, Hipócrates deu especial atenção a uma questão essencial em Medicina: a relação médico-paciente. Essa relação deveria ser alicerçada em forte sentimento entre as partes. Esse sentimento profundo é o da amizade com amor, isto é, a philia. O médico deveria exercer sua atividade com amor pelo ser humano (filantropia) e com amor pela técnica (filotecnia), a qual só teria sentido se posta a favor do doente.
Diversos autores concordam que um dos fatores geradores de grandes conflitos e mudanças na relação médico-paciente na segunda metade do século XX, e que persiste até hoje, foi a promoção da autonomia do paciente como um principio hegemônico.
O referencial da autonomia é uma das conquistas bioéticas mais importantes e ocasionou novos conflitos é ticos na relação médico-paciente. É aceito hoje, pela maioria dos autores, que esse referencial deve ser o mais amplo possível, tanto para o paciente quanto para o médico, na busca da melhor opção diagnóstica ou terapêutica.
Cohen e Marcolino construíram um modelo bastante dinâmico e adequado para abordar esse conflito de assimetria de poder. A essa luz, temos que, na relação médico-paciente, a autonomia e o paternalismo hipocrático são complementares. Por esse motivo, não pode existir autonomia total nem paternalismo absoluto, pois eles são complementares nessa singular relação.
Qualterer-Burcher refere que o conceito de autonomia deveria ser substituído pelo conceito muito mais completo, conhecido como “justa distância”, balizado em termos da valorização da narratividade, singularidade e relacionalidade. Portanto, preconiza que os pacientes procuram seus médicos com a finalidade de resolver seus agravos à saúde, e não para ter suas autonomias respeitadas. Defende a “justa distância” como um principio que deve substituir, no futuro, o principio da autonomia. Entender que aquele paciente que comparece ao encontro é único e peculiar e que cada encontro pode ser diferente do anterior é fundamental para a adequada atenção terapêutica.
Nesse mesmo sentido, diversos trabalhos têm sido publicados defendendo a prática da “decisão compartilhada”.
Quanto à histerectomia a pedido, estamos a tocar em um tema de dilemas inconciliavéis, uma questão controversa que a medicina enfrenta na atualidade. A paciente tem o direito de opinar pela retirada do útero, independentemente das motivações envolvidas no determinismo da escolha. Os riscos e benefícios do procedimento devem ser expostos e compreendidos pela paciente. É fundamental que haja um pleno esclarecimento que possibilite à mulher tomar a decisão que julgar mais adequada.
Ressalta-se que, em outros campos da medicina, já ocorrem cirurgias a pedido. Na cirurgia plástica, por exemplo, respeita-se a decisão da paciente em mudar o volume das mamas, do abdome, das nádegas ou o formato do nariz, só com o intuito de melhorar sua fisionomia. Salienta-se que os procedimentos preditos, a lipoaspiração e as mamoplastias, não estão isentos de morbidade e mortalidade.
A cesariana a pedido constitui exemplo das mudanças que assistimos no exercício da obstetrícia. No epílogo dessas considerações, é necessário ressaltar a deliberação do Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM nº 2.144, de 17 de março de 2016 – Diário Oficial da União: Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de junho de 2016. Seção I, p. 138:
Art. 1º – É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único – A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
As considerações preditas deram suporte para a realização da cesariana a pedido, permitindo à gestante a escolha da via do parto, respeitando a liberdade individual e atendendo aos princípios de autonomia, beneficência e não-maleficência.
A autonomia na prática clínica significa a capacidade de governar a si próprio (in- dependência), ou seja, é o princípio que reconhece que as pessoas detêm o poder de decidir sobre questões que lhe são inerentes.
É prudente lembrar que o médico também pode exercer o direito de sua autonomia e recusar-se a realizar o procedimento, encaminhando a mulher a outro profissional. A decisão de realizar ou não a histerectomia a pedido deve ser conjunta, envolvendo o médico e a paciente.
É peça fundamental e necessária o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, reforçando as informações prestadas oralmente e explicando os princípios, as vantagens e as desvantagens potenciais da operação. Deve ser assinado pelo médico e pela paciente.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em últimas palavras, julga-se que o esmero nas normas enunciadas para a realização da histerectomia a pedido tem como desiderato atender o desígnio príncipe da medicina, que é preservar a integridade da saúde materna.
O Código de Ética Médica aborda o tema nos artigos 14, 15 e 22, que assim rezam: É vedado ao médico:
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no Pais.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal apó s esclarecê -lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Assim como em respeito à Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, em seu artigo 10, inciso 4: “A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia”.
Em que pese a importância da autonomia do paciente acerca dos procedimentos a que venha a ser submetido, bem como a obrigação do médico em obter o prévio e esclarecido consentimento do paciente ou de seus representantes legais nas situações de risco iminente de morte, o médico deve preservar o bem maior, insubstituível e irreparável que é a vida. Trata-se, como no caso descrito pela consulente, de medidas salvadoras, insusceptíveis de formalidades ou de delongas, nas quais o médico tem que decidir segundo os princípios da benemerência e da não-maleficência.
Quanto à legalidade, em que pese tal análise extrapolar a competência deste conselho, há que se assegurar que a preservação da vida é garantia constitucional.
CONCLUSÃO
Diante destas considerações, não se deve realizar histerectomia a pedido sem que haja uma indicação médica absoluta.
Esse é o parecer, S.M.J. Brasília, DF, 16 de maio de 2019
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro-relator
REFERÊNCIAS
QUALTERER-BURCHER, P. The just distance: narrativity, singularity and relationality as the source of a new biomedical principle. Journal of Clinical Ethics, Hagerstown, v. 20, n. 4, p. 299- 309, 2009.
TJRJ abre cadastro para médicos peritos
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está cadastrando médicos para exercer atividades periciais. São aceitas todas as especialidades e, preferencialmente, os que atuam nas áreas de Reumatologia e Oncologia. Interessados devem preencher o formulário disponível no link abaixo e enviar a documentação para o e-mail dgjur.cadastroperitos@tjrj.jus.br
Link para download do formulário:
http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgjur/deinp/sejud/procedimentos-para-o-cadastro
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6512941
Link para download do formulário:
http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgjur/deinp/sejud/procedimentos-para-o-cadastro
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6512941
Decisão liminar permite a médica a divulgação de fotos de "antes e depois"
Seção Judiciária do Distrito Federal
2ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1016872-29.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: PLN
IMPETRADO: CFM, CRMMG, PCFM, PCRMMG
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA LEITE NOGUEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE NACIONAL DE MEDICINA e da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS, no qual pede a anulação da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, e do Processo Administrativo nº 2.819/2017.
Na petição inicial (Id 64039056), a parte impetrante alega que tem sido proibida de divulgar o seu conhecimento especializado e o resultado do seu trabalho na rede mundial de computadores devido à Resolução CFM nº 1.974, de 2011, editada em violação de normas constitucionais e legais.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprova o recolhimento das custas (Id 64039079).
Junta documentos.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de medida liminar.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa (art. 7º, III). São, portanto, requisitos para a concessão jurídica" de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos.
Há fumus boni iuris, pois o Superior Tribunal de Justiça já possui diversos precedentes no sentido de que a competência administrativa do Conselho Federal de Medicina não abrange a regulação do exercício da medicina em si, tema que estaria sujeito à reserva de lei formal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N. 154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57.
1. O art. 22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "[c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal.
Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006).
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1153444/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal. Precedente: REsp 1080770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Desse modo, inexistindo previsão legal que proíba os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”, a alegação da impetrante de que a Resolução CFM nº 1.974 não poderia conter tal disposição reveste-se de plausibilidade jurídica.
O decorre do fato de que, sem a concessão periculum da presente medida, a impetrante estaria privada de exercer plenamente a sua atividade profissional até o desfecho da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão do art. 3º, g, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, bem como do Processo Administrativo nº 2.819/2017.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem ciência desta decisão e para prestarem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009).
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, 04 de julho de 2019.
Assinado eletronicamente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF
2ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1016872-29.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: PLN
IMPETRADO: CFM, CRMMG, PCFM, PCRMMG
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA LEITE NOGUEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE NACIONAL DE MEDICINA e da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS, no qual pede a anulação da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, e do Processo Administrativo nº 2.819/2017.
Na petição inicial (Id 64039056), a parte impetrante alega que tem sido proibida de divulgar o seu conhecimento especializado e o resultado do seu trabalho na rede mundial de computadores devido à Resolução CFM nº 1.974, de 2011, editada em violação de normas constitucionais e legais.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprova o recolhimento das custas (Id 64039079).
Junta documentos.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de medida liminar.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa (art. 7º, III). São, portanto, requisitos para a concessão jurídica" de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos.
Há fumus boni iuris, pois o Superior Tribunal de Justiça já possui diversos precedentes no sentido de que a competência administrativa do Conselho Federal de Medicina não abrange a regulação do exercício da medicina em si, tema que estaria sujeito à reserva de lei formal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N. 154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57.
1. O art. 22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "[c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal.
Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006).
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1153444/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal. Precedente: REsp 1080770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Desse modo, inexistindo previsão legal que proíba os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”, a alegação da impetrante de que a Resolução CFM nº 1.974 não poderia conter tal disposição reveste-se de plausibilidade jurídica.
O decorre do fato de que, sem a concessão periculum da presente medida, a impetrante estaria privada de exercer plenamente a sua atividade profissional até o desfecho da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão do art. 3º, g, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, bem como do Processo Administrativo nº 2.819/2017.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem ciência desta decisão e para prestarem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009).
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, 04 de julho de 2019.
Assinado eletronicamente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF
terça-feira, 2 de julho de 2019
Leis em dois estados dos EUA criminalizam fraude na inseminação artificial
*Por João Ozorio de Melo
Virou moda nos EUA fazer testes de DNA – muito porque as pessoas querem conhecer suas origens, para contar para todo mundo: “Eu sou 32% irlandês, 20% alemão (...), 1% mouro”. Mas muita gente vem descobrindo o que não estava buscando: que seu pai não é o “doador nº X” do banco de esperma “tal” e, sim, o médico que fez a inseminação artificial em sua mãe... com seu próprio esperma.
Houve um caso em que a texana Eve Wiley chegou a localizar o “doador #106”, o que uma pessoa pode fazer nos EUA, depois de completar 18 anos. No Cryobank Donor, ela ficou sabendo que seu pai biológico, o doador “#106”, era Steven Scholl. Os dois tiveram um encontro emocionante. Pai, filha e novos irmãos viveram felizes até que um problema de saúde de um filho dela a levou a fazer um exame genético – e descobrir que o médico que fez a inseminação artificial em sua mãe, não Steven Scholl, era seu pai biológico.
A primeira reação das pessoas é processar o médico, escreveu para o Above the Law a advogada Ellen Trachman, cujo escritório se especializa na lei da tecnologia reprodutiva assistida – e, especialmente, em fraude da inseminação artificial – uma especialização, aliás, que ela recomenda aos advogados que estão buscando um nicho de mercado. Com as novas tecnologias, muita malandragem está estourando nessa área.
Porém, os autores das ações vinham trombando com uma barreira jurídica natural: a prescrição do que seria um crime. Além disso, faltava uma lei que definisse especificamente tal golpe médico e previsse penas e ação civil.
Dois estados dos EUA, Indiana, o primeiro, e Texas, o segundo, acabam de aprovar leis que corrigem essa falha.
Indiana foi o primeiro a reagir porque é o estado de residência do médico que ficou mais famoso por engravidar suas pacientes com o próprio esperma, em vez do esperma de um doador desconhecido, como ele dizia a elas. Agora com sua licença para praticar a medicina revogada, o médico Donald Cline seria o pai verdadeiro de mais de 50 crianças – muitas das quais foram as promotoras da aprovação da lei da fraude da fertilidade.
A nova lei estadual define o que se esperava: 1) essa malandragem médica é crime; 2) cria sustentação para ação civil, movida pela mãe, pelo marido ou pelo filho que nasceu da inseminação; 3) muda as regras de prescrição, especialmente para esse caso.
No que diz respeito à prescrição, a lei adiciona mais cinco anos, a contar de: 1) o dia em que a pessoa colhe prova suficiente para mover ação contra o médico, através de análise de DNA; 2) o dia em que a pessoa descobre a existência de um registro, que traz prova suficiente para mover a ação contra o médico; 3) o dia em que o médico confessa seu erro.
O autor da ação que for bem-sucedida, de acordo com a nova lei, terá direito a honorários advocatícios “razoáveis”. E poderá ainda recuperar os custos do “tratamento de fertilidade”, bem como indenizações “compensatórias e punitivas” ou “indenização líquida de US$ 10 mil”.
No Texas, a aprovação da “lei da fraude da fertilidade” se deveu, em grande medida, à luta de Eve Wiley, que descobriu que seu pai não era o doador “#106” e sim o médico. Agora, o Código Penal do Texas especifica que é crime, punível com prisão, o fornecimento de “material reprodutivo humano de um doador, sabendo que a paciente não consentiu expressamente com o uso do material daquele doador”.
Nos EUA, o custo de inseminação artificial pode chegar a US$ 4 mil, parte do qual vai para o banco de esperma (e para o “doador desconhecido”). Alguns médicos cobram de US$ 300 a US$ 800 “por ciclo” – ou por tentativa. Para comparação, o custo da fertilização in vitro é US$ 10 mil a US$ 15 mil – ou de US$ 1,500 a US$ 3 mil “por ciclo”. O tratamento da mulher (medicamentos e monitoramento) custa quase US$ 7 mil “por ciclo”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/leis-dois-estados-eua-criminalizam-fraude-inseminacao)
Virou moda nos EUA fazer testes de DNA – muito porque as pessoas querem conhecer suas origens, para contar para todo mundo: “Eu sou 32% irlandês, 20% alemão (...), 1% mouro”. Mas muita gente vem descobrindo o que não estava buscando: que seu pai não é o “doador nº X” do banco de esperma “tal” e, sim, o médico que fez a inseminação artificial em sua mãe... com seu próprio esperma.
Houve um caso em que a texana Eve Wiley chegou a localizar o “doador #106”, o que uma pessoa pode fazer nos EUA, depois de completar 18 anos. No Cryobank Donor, ela ficou sabendo que seu pai biológico, o doador “#106”, era Steven Scholl. Os dois tiveram um encontro emocionante. Pai, filha e novos irmãos viveram felizes até que um problema de saúde de um filho dela a levou a fazer um exame genético – e descobrir que o médico que fez a inseminação artificial em sua mãe, não Steven Scholl, era seu pai biológico.
A primeira reação das pessoas é processar o médico, escreveu para o Above the Law a advogada Ellen Trachman, cujo escritório se especializa na lei da tecnologia reprodutiva assistida – e, especialmente, em fraude da inseminação artificial – uma especialização, aliás, que ela recomenda aos advogados que estão buscando um nicho de mercado. Com as novas tecnologias, muita malandragem está estourando nessa área.
Porém, os autores das ações vinham trombando com uma barreira jurídica natural: a prescrição do que seria um crime. Além disso, faltava uma lei que definisse especificamente tal golpe médico e previsse penas e ação civil.
Dois estados dos EUA, Indiana, o primeiro, e Texas, o segundo, acabam de aprovar leis que corrigem essa falha.
Indiana foi o primeiro a reagir porque é o estado de residência do médico que ficou mais famoso por engravidar suas pacientes com o próprio esperma, em vez do esperma de um doador desconhecido, como ele dizia a elas. Agora com sua licença para praticar a medicina revogada, o médico Donald Cline seria o pai verdadeiro de mais de 50 crianças – muitas das quais foram as promotoras da aprovação da lei da fraude da fertilidade.
A nova lei estadual define o que se esperava: 1) essa malandragem médica é crime; 2) cria sustentação para ação civil, movida pela mãe, pelo marido ou pelo filho que nasceu da inseminação; 3) muda as regras de prescrição, especialmente para esse caso.
No que diz respeito à prescrição, a lei adiciona mais cinco anos, a contar de: 1) o dia em que a pessoa colhe prova suficiente para mover ação contra o médico, através de análise de DNA; 2) o dia em que a pessoa descobre a existência de um registro, que traz prova suficiente para mover a ação contra o médico; 3) o dia em que o médico confessa seu erro.
O autor da ação que for bem-sucedida, de acordo com a nova lei, terá direito a honorários advocatícios “razoáveis”. E poderá ainda recuperar os custos do “tratamento de fertilidade”, bem como indenizações “compensatórias e punitivas” ou “indenização líquida de US$ 10 mil”.
No Texas, a aprovação da “lei da fraude da fertilidade” se deveu, em grande medida, à luta de Eve Wiley, que descobriu que seu pai não era o doador “#106” e sim o médico. Agora, o Código Penal do Texas especifica que é crime, punível com prisão, o fornecimento de “material reprodutivo humano de um doador, sabendo que a paciente não consentiu expressamente com o uso do material daquele doador”.
Nos EUA, o custo de inseminação artificial pode chegar a US$ 4 mil, parte do qual vai para o banco de esperma (e para o “doador desconhecido”). Alguns médicos cobram de US$ 300 a US$ 800 “por ciclo” – ou por tentativa. Para comparação, o custo da fertilização in vitro é US$ 10 mil a US$ 15 mil – ou de US$ 1,500 a US$ 3 mil “por ciclo”. O tratamento da mulher (medicamentos e monitoramento) custa quase US$ 7 mil “por ciclo”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/leis-dois-estados-eua-criminalizam-fraude-inseminacao)
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