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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Decisão liminar permite a médica a divulgação de fotos de "antes e depois"

Seção Judiciária do Distrito Federal
2ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1016872-29.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: PLN
IMPETRADO: CFM, CRMMG, PCFM, PCRMMG

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA LEITE NOGUEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE NACIONAL DE MEDICINA e da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS, no qual pede a anulação da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, e do Processo Administrativo nº 2.819/2017.

Na petição inicial (Id 64039056), a parte impetrante alega que tem sido proibida de divulgar o seu conhecimento especializado e o resultado do seu trabalho na rede mundial de computadores devido à Resolução CFM nº 1.974, de 2011, editada em violação de normas constitucionais e legais.

Pede a concessão de medida liminar.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Comprova o recolhimento das custas (Id 64039079).

Junta documentos.

Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de medida liminar.

É o relatório. Decido.

A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa (art. 7º, III). São, portanto, requisitos para a concessão jurídica" de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.

No caso em análise, estão presentes os requisitos.

Há fumus boni iuris, pois o Superior Tribunal de Justiça já possui diversos precedentes no sentido de que a competência administrativa do Conselho Federal de Medicina não abrange a regulação do exercício da medicina em si, tema que estaria sujeito à reserva de lei formal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N. 154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57.
1. O art. 22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "[c]ompete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal.
Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006).
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1153444/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

ADMINISTRATIVO. MÉDICO ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. EXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o registro de médico por profissional estrangeiro e a dispensa do exame de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível intermediário superior.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal. Precedente: REsp 1080770/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

Desse modo, inexistindo previsão legal que proíba os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”, a alegação da impetrante de que a Resolução CFM nº 1.974 não poderia conter tal disposição reveste-se de plausibilidade jurídica.

O decorre do fato de que, sem a concessão periculum da presente medida, a impetrante estaria privada de exercer plenamente a sua atividade profissional até o desfecho da demanda.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão do art. 3º, g, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, bem como do Processo Administrativo nº 2.819/2017.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem ciência desta decisão e para prestarem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009).

Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009).

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Brasília, 04 de julho de 2019.
Assinado eletronicamente
ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF