*Por Tábata Viapiana
Por considerar que os percentuais de reajuste foram abusivos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde devolva, com correção monetária, valores que foram pagos a mais pelo consumidor. Apesar dessa ação envolver contrato coletivo de saúde, os desembargadores decidiram limitar os reajustes anuais do plano aos índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A autora da ação acionou a Justiça para contestar reajustes do plano de saúde empresarial, que, entre 2007 e 2017, ficaram acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS para contratos individuais. A relatora do caso, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, reconheceu que, a princípio, “não há que se falar em aplicação do índice previsto pela ANS em contratos coletivos”.
Segundo a relatora, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, nada dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Por outro lado, afirmou a desembargadora, o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.
“Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2014, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pela ré. Quanto aos reajustes de 2007 a 2013, além de serem pouco superiores aos aplicáveis aos planos de saúde individuais, ocorreu prescrição trienal”, disse a relatora.
Ela justificou a prescrição para o período de 2007 a 2013 com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A decisão foi por unanimidade e deu parcial provimento ao recurso da autora da ação.
1087118- 95.2017.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/tj-sp-suspende-reajuste-plano-saude-acima-limite-ans)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.