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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Decisão do Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal do Distrito Federal sobre publicidade médica

PROCESSO Nº 1018559-41.2019.4.01.3400
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – CLASSE JUDICIAL: 120
IMPETRANTE: MGF
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CFM e PRESIDENTE DO (CRM/MT)

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MGF contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CFM e ao PRESIDENTE DO CRM/MT, com os seguintes pedidos principais:

a| conhecer deste Mandado de Segurança e lhe dar provimento, para, LIMINARMENTE, e nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/2009, suspenda a aplicação da resolução 1.974/11 e/ou seu artigo 3o, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução, e, especificamente:
a.1| permitir à Impetrante, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM/MT, com base na resolução 1.974/11;
b| a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, suspenda a aplicação do art. 3°, “g” da resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:
b.1| permitir à Impetrante postar (“antes” e “depois”, com expressa autorização de seus pacientes), fotos, vídeos, imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processada pelo CRM com base na resolução 1.974/11, art. 3°, “g”;
(...)
f| ao final e no mérito, reconheça a procedência do pedido, concedendo a segurança e tornando definitivo a ordem, convalidando eventual liminar deferida, decretar e/ou declarar a ilegalidade da resolução 1.974/11 ou, eventualmente, o art. 3° ou o art. 3°, “g”, da resolução 1.974/11, anulando-as, em relação à Impetrante;

Afirma, em apertada síntese, que a resolução 1.974/2011 proíbe o médico de fazer postagens de “antes e depois” de um trabalho estético feito, mesmo que sejam alinhadas às normas legais e com o consentimento do paciente sob o argumento de não ser ético. E que a referida conduta, se não observada, leva o médico a ser condenado na autarquia, de modo que não poderá mais exercer a medicina.
Inconformada, alega que os dirigentes do Conselho Federal de Medicina, ao proibirem condutas e criarem obrigações por meio da Resolução 1.974/11, claramente usurpam o poder do legislador constitucional.

Instruiu a inicial com documentos, dentre eles, procuração (id. 67860583).

Custas recolhidas (id. 67856109).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório suficiente.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).

Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do segundo requisito sobredito e autorizador da medida pleiteada.

No presente caso, deve-se considerar que o perigo da demora restou infirmado pela própria conduta da impetrante, levando-se em conta que (I) ela questiona o art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011 – que proíbe os profissionais médicos de “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo” –, mas somente ajuizou a presente demanda em 08/07/2019, e considerando-se, ainda, (II) que desde aquela data a questionada resolução já produz efeitos jurídicos sobre a esfera da impetrante, já que ela foi inscrita no CRM/MT em 27/10/2010 (vide cédula de identidade de médico de id. 67860587; pág. 31 da r.u.), não subsistindo reais motivos para o deferimento da medida liminar postulada.

Ainda quanto ao segundo requisito supracitado, é oportuno trazer à colação o ensinamento de eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavaschi (in memoriam), in verbis: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade antes mencionado.” (grifou-se) (Teori Albino Zavascki, in “Antecipação da tutela”, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 1999, 2ª edição).

Na hipótese, não foi apresentado nenhum risco concreto, mas apenas o alegado risco hipotético, o que, aliado à sobredita demora no questionamento judicial do art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974, de 2011, infirma o alegado periculum in mora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifiquem-se as duas autoridades impetradas para prestarem informações.

Dê-se ciência do feito aos Órgãos de Representação das Pessoas Jurídicas (CFM e CRM/MT), enviando-lhes cópia da inicial para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).

Após, dê-se vista ao MPF.

Intimem-se.

Brasília/DF, data de validação do sistema.

MARCELO GENTIL MONTEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJ/DF
Assinado eletronicamente por: MARCELO GENTIL MONTEIRO - 17/07/2019 13:57:19