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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de julho de 2019

TRF-1 - Em nova decisão, TRF-1 nega liminar contra as regras de publicidade médica

Seção Judiciária do Distrito Federal
20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1018723-06.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LBFC em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CFM, objetivando a nulidade da Resolução CFM 1.974/11, subsidiariamente requer a anulação do art. 3º, “g” dessa mesma Resolução.

Narra ser graduada no Curso de Medicina, com especialização e doutorado em tratamentos dermatológicos estéticos.

Aponta que o Conselho Federal de medicina usurpou a competência/atribuição legalmente prevista com a edição da Resolução CFM nº 1.974/11, especialmente quanto ao direito de liberdade da impetrante, na condição de médica e na qualidade de professora, quanto a sua divulgação profissional por meio das plataformas digitais, através de publicação/postagem de fotos sobre conhecimento médico quanto ao trabalho desenvolvido, com expressa autorização do Paciente.

Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 29/159, eventos nº 68265560 ao 68265578.

Custas pagas, fl. 68265578.

É, o relatório. Decido.

A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).

Não verifico a presença dos requisitos autorizadores. Explico.

O artigo 2º, da Lei nº 3.268/57, consigna, explicitamente, incumbir ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a atribuição de "zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.

Neste juízo de cognição sumária não vislumbro ilegalidade na Resolução CFM nº 1.974/2011, a qual foi editada, legitimamente, com o propósito de regulamentar, em âmbito nacional, a atuação do profissional de medicina, mormente no que tange aos mecanismos empregados para divulgar os serviços por ele prestados à população em geral, evitando-se que a clientela seja induzida a equívoco, prevendo, inclusive, penalidades para eventuais infrações.

Embora a pretensão esteja ligada ao exercício profissional, entendo também não haver risco de dano grave e iminente que justifique o diferimento do contraditório. Há ainda o rito célere da presente demanda – pois a matéria é eminentemente de direito – cujo pleito pode ser alcançado quando do trânsito em julgado, caso o autor venha a ter proveito na demanda.

Afinal, a parte autora não está totalmente impedida do exercício da medicina, bem como encontra-se sujeita a norma que ora questiona desde 2011.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.

Após, ao Ministério Público Federal.

Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.

BRASÍLIA, 12 de julho de 2019
(assinado eletronicamente conforme certificação digital abaixo)
Assinado eletronicamente por: RENATO COELHO BORELLI - 15/07/2019 09:49:08