Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
A 2° Vara Cível e Comercial de Linhares negou um pedido de indenização ajuizado por uma família, que alegou suposta falha em um diagnóstico realizado por uma clínica radiológica. Segundo a narração autoral, a ré realizou uma ultrassonografia morfológica para examinar a saúde do filho do casal, que estava em fase de formação embrionária, contudo não foi detectada nenhuma alteração no feto, concluindo os requerentes, portanto, que a criança nasceria com desenvolvimento fetal adequado.
Contudo, após o parto, os pais da criança foram surpreendidos com a informação de que o bebê havia nascido com “disrafismo espinhal” e “mielomeningocele lombar”, associado a “Espinha Bífida e Hidrocefalia”. Na ação, os pais entraram com pedido liminar para que a parte requerida fosse responsabilizada pelo custeio dos tratamentos médicos e ao pagamento de uma renda mensal, bem como solicitaram a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustentou a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, que cumpriu com todos os serviços prestados.
Em sua decisão, o juiz se baseou em entendimento pacífico entre os Tribunais e o Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigação assumida pelo profissional médico. “A obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado, excepcionando-se a hipótese de cirurgia estética embelezadora em que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, eis que o objetivo se cinge a atender às expectativas do paciente”,destacou o magistrado.
Foi realizado estudo pericial a fim de apurar as alegações trazidas no processo. O magistrado ressaltou alguns trechos da análise técnica.
“O método apresenta uma falha de aproximadamente 30% na elucidação de anomalias congênitas corriqueiras. Convêm salientar que a meningomielocele fetal é imperceptível em mais de 90% dos casos; essas anomalias em sua totalidade são operadas pós-parto. Essa cirurgia no Brasil encontra-se na fase empírica, experimental, não sendo realizada no Estado do Espírito Santo”; “por esse motivo torna-se impossível na fase intrauterina corrigir um processo de falha no tubo neural e desconsiderar as complicações futuras”; “informo a Vossa Excelência que a mazela que acometeu o menor e sua evolução, independe de tratamento cirúrgico intrauterino, procedimento empírico poderia ter ceifado a vida da criança”.
Diante da examinação técnica feita, o juiz da 2° Vara Comercial e Cível de Linhares entendeu que os pedidos ajuizados pelos requerentes não restaram caracterizados. Segundo o julgador, não se pode alegar omissão ou falha na prestação de serviço da clínica radiológica, uma vez que não foi comprovada qualquer negligência, imprudência ou imperícia na realização do exame e na interpretação das imagens obtidas. Mesmo se fosse detectado desenvolvimento inadequado do feto, a requerida não poderia realizar tratamento médico, visto que o caso necessita ser tratado após o parto.
Fonte: http://www.tjes.jus.br/familia-de-crianca-nascida-com-problemas-congenitos-nao-diagnosticados-por-clinica-tem-pedido-negado/
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.