O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, nesta segunda-feira (8/7), uma nota na qual esclarece os critérios vigentes para atendimento a distância no Brasil.
O documento reitera "sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças" e que os critérios para prestação de serviços por meio da telemedicina estão disciplinados no Código de Ética Médica e na Resolução CFM nº 1.643/2002.
A autarquia esclarece ainda que trabalha para a atualização da norma em vigor e que está recebendo, até o dia 31 de julho, sugestões da categoria para subsidiar novo texto.
Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos profissionais e estabelecimentos de saúde.
Confira abaixo a íntegra da nota:
NOTA À POPULAÇÃO
ESCLARECIMENTOS SOBRE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA
Diante de notícias publicadas pela imprensa da oferta de serviços de telemedicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:
1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica;
2- Este artigo deixa claro que "é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa";
3- Além do Código de Ética Médica, os critérios da telemedicina estão disciplinados na Resolução CFM nº 1.643/2002, atualmente em vigor;
4- Neste sentido, o CFM, como ente legalmente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, conforme previsto pela Lei nº 3.268/1957, reitera sua percepção de que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;
5- A partir de informações da imprensa, o CFM solicitará explicações aos diretores-técnicos e médicos da Amil, do Hospital Israelita Albert Einstein ou de qualquer outra instituição sobre eventual desrespeito à regulamentação existente, que, se confirmado, gerará tomada de providências cabíveis;
6- Atento aos avanços tecnológicos, o CFM já trabalha para a atualização da norma em vigor. Até 31 de julho, a autarquia receberá sugestões de médicos e de entidades de representação da categoria que serão analisadas para subsidiar novo texto, o qual será elaborado e dependerá de votação em plenário. O cronograma final dos trabalhos ainda não foi definido.
7- Até a aprovação de novas regras, as que estão em vigor devem ser observadas pelos médicos e estabelecimentos de saúde, sendo que o desrespeito, como foi dito, será alvo de apuração e outras providências pelos conselhos de medicina.
Brasília, 8 de julho de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.