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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

TJ-RS condena médico por sequelas em cirurgias estéticas

Um médico foi condenado a pagar R$ 10 mil para mãe e filha que se submeteram a cirurgias estéticas num hospital de Porto Alegre e não obtiveram os resultados almejados. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi tomada na sessão de julgamento no dia 24 de novembro.

Assim como o primeiro grau, os desembargadores entenderam que a contratação de cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, a qual comporta, primordialmente, o dever de informar ao paciente eventuais riscos de resultado diverso do pretendido. O médico não conseguiu provar que as sequelas geradas nas autoras da ação não decorreram de imperícia quando da colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração — ônus que lhe cabia.

Conforme informações do processo, a primeira a fazer a cirurgia no Hospital Mãe de Deus Center foi a mãe. Ela se submeteu a dermolipectomia (redução do abdômen), mamoplastia de aumento (aumentar os seios) e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, fez retoque na área da lipoaspiração. A filha submeteu-se à lipoaspiração e mamoplastia de aumento.

Segundo as autoras, os resultados estéticos foram insatisfatórios, conforme atestaram as fotografias anexadas autos. As imagens mostram cicatrizes anormais e os defeitos na colocação de prótese de silicone.

A massoterapeuta relatou ter ficado assustada com a aparência física das autoras. Disse que notou uma ‘‘cicatriz acentuada, com esticamento de tecidos’’ e que uma mama era diferente da outra. Outra testemunha ouvida no processo garantiu que as autoras não ficaram satisfeitas com a cirurgia, reclamando das suturas e dos cortes.

As pacientes também alegaram que o médico não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram. Em primeira instância, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, onde o juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente. Ele condenou o médico a pagar R$ 10 mil cada uma das autoras.

Segundo ele, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento deste.

No caso dos autos, o médico não conseguiu afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam advir dos procedimentos aos quais se submeteram.

Pacientes e médico recorreram da sentença. Elas pediram a majoração da indenização para R$ 30 mil. O médico alegou cerceamento da defesa e necessidade de perícia.

A 6ª Câmara Cível, no entanto, confirmou os termos da sentença. Segundo o desembargador que relatou o processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado. Logo, deve ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico