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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de julho de 2017

DF terá que indenizar em R$ 300 mil por gaze esquecida em abdome de paciente

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que teve sequelas graves em decorrência de gaze esquecida dentro de seu abdome. A condenação do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF prevê pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais, R$ 100 mil pelos danos estéticos, além de total custeio de cirurgia reparadora.

A autora relatou que precisou se submeter à cesariana de urgência, no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, em março de 2015. Mais de cem dias após o parto, em exame de imagem, foi constatada a presença de corpo estranho na cavidade abdominal da paciente (gaze medindo 10cm x 15 cm), que precisou passar por delicado procedimento cirúrgico para retirá-lo. Durante a nova cirurgia, a paciente perdeu parte de seu intestino, mais precisamente o cólon sigmóide (8,9cm na sigmoidectomia), e parte do intestino grosso (hemicolectomia), sendo obrigada a utilizar bolsa de colostomia. Pediu na Justiça a condenação do DF no dever de indenizá-la pelos danos sofridos em decorrência do erro médico do obstetra.

O DF, em contestação, negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.

Após ouvir testemunhas e analisar as provas dos autos, o juiz deixou consignado na sentença: “Embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”.

Segundo o magistrado, o erro médico restou evidente e, em consequência, a obrigação do Estado de indenizar a autora. “Cumpre destacar que nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o “esquecimento” somente após a reação do seu organismo e, por sorte, não teve piora do seu quadro e não correu risco de vida. Portanto, o réu, por meio de seus agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pela autora”.

E quanto ao dano estético, “é evidente, uma vez que a autora ficou privada de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino. Frise-se, por oportuno, que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida. O importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento”, concluiu o julgador que ainda ressaltou: “Outrossim, configurada a responsabilidade do réu pelo dano estético sofrido pela autora, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2016.01.1.029820-5

*Informações do TJDFT

Fonte: http://saudejur.com.br/df-tera-que-indenizar-por-gaze-esquecida-dentro-do-abdome-de-paciente-do-sus/