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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Cremesp aciona Justiça contra Resolução do Cofen que autoriza realização de ultrassom obstétrico

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça Federal em Brasília, contra ato do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que autorizou os enfermeiros obstétricos a realizar exames de ultrassom.

Segundo entendimento do Cremesp, o ato administrativo publicado pelo Cofen vai além das atribuições legais dos enfermeiros e invade diretamente a atuação do médico, considerando que o principal objetivo do ultrassom, na gestação, é justamente obter informações quanto a evolução do feto e diagnosticar eventuais patologias.

Segundo a Lei Federal nº 12.842/2013, é atribuição do médico realizar o diagnóstico nosológico (estudo e classificação das doenças), não sendo autorizado ao profissional de Enfermagem a realização deste ato, seja pelo aspecto legal, seja pela sua própria formação.

O Cremesp – historicamente – defende a Enfermagem como essencial no atendimento à saúde dos pacientes, conforme preconizado pela própria Lei da profissão (Lei 7498/86). Contudo, entende que não pode um Conselho Federal alargar a competência de atuação dos seus profissionais na forma realizada pelo Cofen, sem autorização legal, sob pena de colocar os pacientes em situação de risco. Mesmo que não haja a emissão do laudo – o que descaracteriza completamente a finalidade do exame – o enfermeiro não possui competência legal para firmar diagnóstico.

O Cremesp reafirma seu compromisso com a saúde da população e aguardará decisão final do Poder Judiciário.

Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4516