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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Clínica odontológica é condenada em R$ 50 mil após paciente engolir peça metálica

Após engolir uma peça metálica durante um procedimento odontológico, um paciente identificado como Reinhold Gerl irá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão é do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), através da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, que condenou unanimemente a clínica Azoubel e o cirurgião dentista Eduardo Azoubel por negligência médica.

Reinhold Gerl conta na peça indenizatória que realizou uma cirurgia de implante dentário em que ficou completamente desacordado durante o procedimento. Após 36 horas do ato, Gerl passou a sentir distensão abdominal e fortes dores. Após realização de ultrassom, foi constatado acentuada distensão gasosa e sugerido a ele que procurasse um raio x. Após a realização do exame, foi identificada uma peça metálica relativa ao implante dentário em seu abdômen. Foi identificada a necessidade de realização de um ato cirúrgico para remoção do objeto.

Mesmo após a realização da cirurgia, Gerl sustentou que passou a perceber alterações e pontadas no local da cirurgia, o que ocasionou a colocação de um dreno para limpar a parte externa do intestino, o que criou um abscesso e levou à necessidade de uma nova cirurgia. Reinhold Gerl contou que teve que ficar internado durante 20 dias para cicatrização do local, o que não ocorreu e que uma fístula foi diagnosticada, sendo necessário mais dois procedimentos cirúrgicos para realização de limpeza e colagem da fístula.

Reinhold sustentou que, com todas suas cirurgias mais danos morais, seu prejuízo material foi de mais de R$ 18 mil. Em sua defesa, o cirurgião dentista sustentou que realizou os procedimentos “dentro dos cuidados e técnica que se exige” e que a deglutição da placa metálica tratou-se de um “infortúnuo”, sem culpa sua. Azoubel ainda falou que “a aspiração ou ingestão de corpos estranhos não são excepcionais”, que a ingestão de corpos estranhos por pacientes não indica negligência do profissional e que a peça poderia ter sido expelida por seu organismo.

Reinhold Gerl entrou com pedido de indenização na 18ª Vara de Relações de Consumo, em que recebeu R$ 17.767,18 além de danos morais no valor de R$ 13.560 e danos estéticos no valor de R$ 6.780. A juíza Patrícia Didier de Morais Pereira classificou o acontecido como “acidente de consumo”, tendo em vista que “não foi fornecido ao requerente a cirurgia que ele razoavelmente esperava do serviço prestado”. A usualidade da deglutição da peça foi refutada pela juíza, que afirmou que houve uma “falta de cuidado” por parte do réu. Todos os médicos consultados pela Justiça sustentaram a existência de nexo causal entre a deglutição da peça e as dores que o paciente foi acometido.

A decisão foi recorrida ao TJ-BA, que majorou a quantia e concedeu R$ 50 mil de danos morais e estéticos para Gerl, argumentando que a deglutição do material poderia ter levado o paciente à morte e que a cicatriz decorrente da retirada da placa metálica dificulta a prática de esportes e interfere na autoestima e imagem do paciente, “a corroborar a necessidade de majoração da indenização a título de danos estéticos”.

O cirurgião dentista recorreu da decisão afirmando que a decisão feria os artigos 407 e 944 do Código Civil e 21 do Código de Processo Civil de 1973. Nesta quinta-feira (4), a desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho recusou o recurso.

Fonte: http://www.bahianoticias.com.br/noticia/206748-clinica-odontologica-e-condenada-em-r-50-mil-apos-paciente-engolir-peca-metalica.html