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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Paciente tem negada indenização por suposto erro médico

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de indenização por suposto erro médico em cirurgia de histerectomia, que causou à paciente dores intensas e incontinência urinária.
A autora alegou que se submeteu à intervenção cirúrgica para retirada do útero e da trompa direita, mas que, em razão da imperícia do médico responsável, houve lesão em sua bexiga, causando-lhe intensas dores e incontinência urinária. Para resolver a situação, realizou outro procedimento cirúrgico para correção de uma fístula, com subsequentes complicações à sua saúde. Sob tais fundamentos, pleiteou a condenação do médico ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
O laudo pericial concluiu que a lesão no órgão urinário é suscetível de ocorrer quando da submissão ao procedimento cirúrgico, sem que decorra necessariamente de imperícia médica.
A decisão da 3ª Vara Cível de Marília julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da decisão, atribuindo a lesão que sofreu à cirurgia a que foi submetida, causada por falha no serviço médico prestado a ela.
Para o relator do processo, desembargador Hélio de Faria, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do profissional médico não ficou comprovado, razão pela qual a sentença apreciou a questão acertadamente, merecendo ser mantida.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9173342-60.2004.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto)