CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO nº 2.226, de 21 de março de 2019
Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como o múnus do qual é dotada;
CONSIDERANDO o Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.16.000.001771-36, em trâmite no Ministério Público Federal, que também apura suposta ilegalidade das Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.939/2010 e nos artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 025/2003 e nº 040/2003, que dispõem sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto e veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656/1998, e dão outras providências;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 21 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 2 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 80, e os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 80.
Art. 2º O artigo 72 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 179) passa a ter a seguinte redação:
É vedado ao médico:
Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Presidente do Conselho
Henrique Batista e Silva
Secretário-Geral
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 5 de abril de 2019
terça-feira, 2 de abril de 2019
Piso salarial de enfermeiro não vale para jornada de 30 horas, diz TJ-RJ
*Por Sérgio Rodas
Somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, I). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (1º/4), inconstitucional a determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei estadual 8.315/2019, valham para jornadas 30 horas semanais.
A Associação de Hospitais do Estado do Rio De Janeiro (Aherj) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. De acordo com a entidade, a lei estadual viola a Carta Magna, pois apenas a União pode regulamentar jornada de trabalho. Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) apontou que a definição dos pisos salariais é uma opção política dos parlamentares.
Em 26 de março, o relator do caso, desembargador Custodio de Barros Tostes, concedeu liminar para suspender os pisos salariais para profissionais de enfermagem para jornadas de 30 horas. Nesta segunda, o magistrado votou por ratificar a decisão e declarar a inconstitucionalidade de interpretação que aplique os pisos salariais para jornadas de trabalho de 30 horas semanais.
Na liminar, Tostes apontou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator citou que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.
Processo 0015375-75.2019.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-abr-01/piso-salarial-enfermeiro-nao-vale-jornada-30h-tj-rj)
Somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, I). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (1º/4), inconstitucional a determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei estadual 8.315/2019, valham para jornadas 30 horas semanais.
A Associação de Hospitais do Estado do Rio De Janeiro (Aherj) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. De acordo com a entidade, a lei estadual viola a Carta Magna, pois apenas a União pode regulamentar jornada de trabalho. Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) apontou que a definição dos pisos salariais é uma opção política dos parlamentares.
Em 26 de março, o relator do caso, desembargador Custodio de Barros Tostes, concedeu liminar para suspender os pisos salariais para profissionais de enfermagem para jornadas de 30 horas. Nesta segunda, o magistrado votou por ratificar a decisão e declarar a inconstitucionalidade de interpretação que aplique os pisos salariais para jornadas de trabalho de 30 horas semanais.
Na liminar, Tostes apontou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator citou que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.
Processo 0015375-75.2019.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-abr-01/piso-salarial-enfermeiro-nao-vale-jornada-30h-tj-rj)
segunda-feira, 1 de abril de 2019
Dupla paternidade biológica: juiz determina que gêmeos idênticos paguem pensão à criança
Fernando e Fabrício*, gêmeos univitelinos, moradores de Cachoeira Alta, a 358 quilômetros de Goiânia, se aproveitavam da extrema semelhança física, desde crianças, para pregar peças. A partir da adolescência, a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres. Da torpeza de comportamento de ambos, nasceu Mariana* – cuja paternidade é impossível para a ciência distinguir entre os dois.
Gêmeos univitelinos têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise dos 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha, inclusive, criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/6716-dupla-paternidade-biologica-juiz-determina-que-gemeos-identicos-paguem-pensao-a-crianca?fbclid=IwAR3xKeKTtCfGDb6cg1LOwdarNSdPoGkjn4zH4AfNPOMy9nmgYaw9h22P4T4
Gêmeos univitelinos têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise dos 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha, inclusive, criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/6716-dupla-paternidade-biologica-juiz-determina-que-gemeos-identicos-paguem-pensao-a-crianca?fbclid=IwAR3xKeKTtCfGDb6cg1LOwdarNSdPoGkjn4zH4AfNPOMy9nmgYaw9h22P4T4
O Responsável Técnico deve permanecer na instituição todo o tempo?
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 69/2016 – PARECER CFM nº 9/2019
INTERESSADOS: Dr. P.E.B. e Sr. R.A.S.M.
ASSUNTO: Permanência do responsável técnico na unidade durante o seu horário de funcionamento
RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti
EMENTA: A responsabilidade do diretor técnico está contemplada na Resolução CFM nº 2.147/2016. Sua presença nos estabelecimentos assistenciais dar-se-á nos horários pactuados com a instituição.
DA CONSULTA
O consulente encaminha o seguinte questionamento: Estamos com uma dúvida quanto à permanência do responsável técnico na unidade, pois estamos sendo questionados pela Vigilância Sanitária do município. A Vigilância Sanitária do município de Osasco está exigindo que o responsável técnico permaneça no local enquanto a unidade estiver em funcionamento. Contudo, a clínica não presta atendimento de urgência e emergência, apenas atendimento clínico eletivo.
DO DISPOSITIVO REGULADOR DA MATÉRIA
Essa matéria é regulada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.147/2016, que revogou as Resoluções CFM nºs 1.342/1991 e 1.352/1992.
Capítulo VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8° Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§1° Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§2° Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM n° 2.127/2015.
§3° É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§4° O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
COMENTÁRIOS
O artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ora em vigor, foi incorporado pela nova resolução conforme seu formato original.
A autorização para que se possa exercer a função em duas unidades, em locais distintos e, inclusive, não relacionadas entre si, decorre da compreensão de que é possível e viável que um mesmo médico possa cumprir sua tarefa sem prejuízo para a segurança do trabalho em ambas as instituições.
O CFM é a autarquia encarregada, nos termos da lei, de regulamentar e fiscalizar o exercício da medicina juntamente com os Conselhos Regionais, estes encarregados de promover o controle da execução nos estados por eles jurisdicionados.
Em última instância, são os Conselhos de medicina que promovem a inscrição dos estabelecimentos em seu cadastro e, discricionariamente, fazem o disposto nos regramentos emanados pelo CFM ou por eles próprios, quando os temas forem pertinentes a sua alçada.
De acordo com o disposto no artigo 8º da Resolução referida, é lícito um mesmo médico exercer a direção técnica em dois estabelecimentos médicos simultaneamente.
Ora, se está previsto dessa forma, não há que se cobrar presença do referido dirigente no local durante todo o expediente, mas tão somente que esteja presente nos horários definidos em provimento para que cumpra seu desiderato.
CONCLUSÃO
Conforme explicitado durante os comentários, lastreado no artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ao médico é permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, e sua presença está limitada ao horário contratual com a entidade.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília, DF, 22 de março de 2019.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro-relator
INTERESSADOS: Dr. P.E.B. e Sr. R.A.S.M.
ASSUNTO: Permanência do responsável técnico na unidade durante o seu horário de funcionamento
RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti
EMENTA: A responsabilidade do diretor técnico está contemplada na Resolução CFM nº 2.147/2016. Sua presença nos estabelecimentos assistenciais dar-se-á nos horários pactuados com a instituição.
DA CONSULTA
O consulente encaminha o seguinte questionamento: Estamos com uma dúvida quanto à permanência do responsável técnico na unidade, pois estamos sendo questionados pela Vigilância Sanitária do município. A Vigilância Sanitária do município de Osasco está exigindo que o responsável técnico permaneça no local enquanto a unidade estiver em funcionamento. Contudo, a clínica não presta atendimento de urgência e emergência, apenas atendimento clínico eletivo.
DO DISPOSITIVO REGULADOR DA MATÉRIA
Essa matéria é regulada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.147/2016, que revogou as Resoluções CFM nºs 1.342/1991 e 1.352/1992.
Capítulo VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8° Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§1° Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§2° Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM n° 2.127/2015.
§3° É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§4° O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
COMENTÁRIOS
O artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ora em vigor, foi incorporado pela nova resolução conforme seu formato original.
A autorização para que se possa exercer a função em duas unidades, em locais distintos e, inclusive, não relacionadas entre si, decorre da compreensão de que é possível e viável que um mesmo médico possa cumprir sua tarefa sem prejuízo para a segurança do trabalho em ambas as instituições.
O CFM é a autarquia encarregada, nos termos da lei, de regulamentar e fiscalizar o exercício da medicina juntamente com os Conselhos Regionais, estes encarregados de promover o controle da execução nos estados por eles jurisdicionados.
Em última instância, são os Conselhos de medicina que promovem a inscrição dos estabelecimentos em seu cadastro e, discricionariamente, fazem o disposto nos regramentos emanados pelo CFM ou por eles próprios, quando os temas forem pertinentes a sua alçada.
De acordo com o disposto no artigo 8º da Resolução referida, é lícito um mesmo médico exercer a direção técnica em dois estabelecimentos médicos simultaneamente.
Ora, se está previsto dessa forma, não há que se cobrar presença do referido dirigente no local durante todo o expediente, mas tão somente que esteja presente nos horários definidos em provimento para que cumpra seu desiderato.
CONCLUSÃO
Conforme explicitado durante os comentários, lastreado no artigo 8º da Resolução CFM nº 2.147/2016, ao médico é permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, e sua presença está limitada ao horário contratual com a entidade.
Esse é o parecer, S.M.J.
Brasília, DF, 22 de março de 2019.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Conselheiro-relator
Is there a human right to anaesthesia?
*by Michael Cook
It is widely agreed that pain relief is a basic human right. The non-binding Declaration of Montreal asserted in 2011 that because of “the inherent dignity of all persons ... the withholding of pain treatment is profoundly wrong, leading to unnecessary suffering that is harmful.”
A controversial editorial in the journal Anaesthesia takes this consensus further and contends that anaesthesia must also be a human right. Two bioethicists, Julian Savulescu and Janet Radcliffe‐Richards, argue that people who are dying deserve to have general anaesthesia (lack of all sensation), not just analgesia (lack of pain). Professor Savulescu draws upon his own experience as he watched his mother suffer needlessly as she died last year.
This would require a major cultural shift amongst anaesthetists. Traditionally anaesthesia has accompanied surgery. What Savulescu and Radcliffe-Richards propose is adding a new dimension to anaesthesia – helping people to die painlessly rather than just relieving pain of surgery so that they can be restored to health and normal functioning.
Through anaesthesia we have the means to eliminate suffering by bringing about unconsciousness, not just for surgery but also in particular at that time so close to death. Anaesthesia has been one of the greatest benefits to humankind. If we are to withhold it from people who are dying, we need to have strong reasons to justify that. The presumption must always be in favour of relieving suffering when we can.
In other words, anaesthetic techniques could be used to administer terminal sedation.
If a right to unconsciousness – and not just analgesia and sedation – at the point of death was established, it might take some of the heat out of the current debate about voluntary euthanasia. Many people who are against deliberate killing should have no objection to what is known as terminal sedation – bringing about unconsciousness until natural death. Conversely, for many people who want to retain the option of euthanasia, terminal sedation alone might be acceptable, even if it is less than ideal from their perspective.
Michael Cook is editor of BioEdge.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/is-there-a-human-right-to-anaesthesia/13019
It is widely agreed that pain relief is a basic human right. The non-binding Declaration of Montreal asserted in 2011 that because of “the inherent dignity of all persons ... the withholding of pain treatment is profoundly wrong, leading to unnecessary suffering that is harmful.”
A controversial editorial in the journal Anaesthesia takes this consensus further and contends that anaesthesia must also be a human right. Two bioethicists, Julian Savulescu and Janet Radcliffe‐Richards, argue that people who are dying deserve to have general anaesthesia (lack of all sensation), not just analgesia (lack of pain). Professor Savulescu draws upon his own experience as he watched his mother suffer needlessly as she died last year.
This would require a major cultural shift amongst anaesthetists. Traditionally anaesthesia has accompanied surgery. What Savulescu and Radcliffe-Richards propose is adding a new dimension to anaesthesia – helping people to die painlessly rather than just relieving pain of surgery so that they can be restored to health and normal functioning.
Through anaesthesia we have the means to eliminate suffering by bringing about unconsciousness, not just for surgery but also in particular at that time so close to death. Anaesthesia has been one of the greatest benefits to humankind. If we are to withhold it from people who are dying, we need to have strong reasons to justify that. The presumption must always be in favour of relieving suffering when we can.
In other words, anaesthetic techniques could be used to administer terminal sedation.
If a right to unconsciousness – and not just analgesia and sedation – at the point of death was established, it might take some of the heat out of the current debate about voluntary euthanasia. Many people who are against deliberate killing should have no objection to what is known as terminal sedation – bringing about unconsciousness until natural death. Conversely, for many people who want to retain the option of euthanasia, terminal sedation alone might be acceptable, even if it is less than ideal from their perspective.
Michael Cook is editor of BioEdge.
Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/is-there-a-human-right-to-anaesthesia/13019
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