COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2011. Seção I, p.10
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 11-01-2005
Dispõe sobre a reserva de vaga para residente médico que presta Serviço Militar.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar, resolve:
Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória.
§ 1º A concessão a qual se refere o caput deste artigo será estendida aos médicos residentes, tano homens quanto mulheres, que se alistem voluntariamente ao Serviço Militar, desde que seu alistamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula no Programa de Residência Médica no qual se classificou.
§ 2º O número de vagas trancadas para esse fim não poderá exceder o número de vagas credenciadas para o Programa de Residência Médica.
§ 3º Em cada processo seletivo realizado, o limite de vagas trancadas para esse fim é igual ao número de vagas credenciadas e de bolsas ofertadas.
§ 4º Ao candidato classificado em mais de um Programa de Residência Médica será garantido o trancamento de vaga somente em 1 (um) programa no qual tenha se matriculado, sendo considerado desistente dos demais.
Art. 2º O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado na Comissão de Residência Médica - COREME da instituição onde o médico está matriculado, em até 30 (trinta) dias consecutivos após o início da Residência Médica.
§ 1º A COREME deverá informar à CNRM, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das matrículas, o nome, o CPF, o Programa de Residência Médica, a data da matrícula e o local de incorporação do(s) médico(s) residente(s) matriculado(s) e com trancamento de vaga para prestação do Serviço Militar.
§ 2º A CNRM disponibilizará a cada ano no SisCNRM a listagem oficial dos médicos residentes desistentes e em situação de trancamento nos PRMs, correspondente à última matrícula efetuada, para efeito de conferência e consideração pelas COREMEs da relação de candidatos matriculados desistentes e em trancamento na sua instituição.
Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará a suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu retorno ao programa.
Art. 4º A vaga aberta em decorrência do trancamento previsto nesta Resolução será preenchida sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo Programa.
Parágrafo Único. O preenchimento dessa vaga deverá observar, rigorosamente, a classificação obtida no processo de seleção.
Art. 5º - Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que tiver solicitado trancamento de matrícula para fins de Serviço Militar.
§ 1º - A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser subtraída do total de vagas credenciadas e ofertadas, devendo tal dedução ser devidamente especificada no edital de seleção.
§ 2º - A inobservância do caput do artigo implicará severas sanções à instituição infratora, observada a legislação em vigor.
Art. 6º - O reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar se dará mediante requerimento à COREME, até o dia 30 de julho do ano em que presta Serviço Militar - ou seja, do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará perda automática da vaga.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 01/2005, de 11 de janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Polícia investiga falso médico que atendia na rede pública de Iraí de Minas
Um falso médico está sendo investigado pela Polícia Civil de Minas Gerais, o homem, identificado apenas por Avéssio, é suspeito de usar o nome e o registro do CRM (Conselho Regional de Medicina) de um médico para atender no pronto-socorro do hospital de Iraí de Minas, cidade a 469 km de Belo Horizonte, capital mineira. Segundo a investigação, Avéssio também atendia em esquema de plantão de 24 e 48 horas em hospitais de Corumbaíba e Catalão, no interior de Goiás.
A denúncia de que o falso médico estava atuando na região surgiu depois que Avéssio assinou um atestado de óbito de uma jovem de 16 anos com o nome do verdadeiro médico, em julho deste ano. O médico dono do registro registrou um boletim de ocorrência no município de Coluna (MG), depois de receber uma denúncia anônima dos fatos.
A Polícia Civil encontrou um perfil do falso médico no Facebook usando o nome do verdadeiro. Na página, constam os quatro hospitais em que ele prestava atendimento e que se formou no ano de 2000 na Universidade Federal de Uberlândia. O CRM do verdadeiro médico é de 2006. A polícia não informou há quanto tempo o homem praticava o exercício ilegal da medicina.
Na noite de terça-feira (4), os investigadores tentaram prendê-lo em flagrante no hospital de Iraí de Minas, mas ele conseguiu fugir quando percebeu a movimentação no local. Os policiais fizeram operações na região para tentar localizá-lo, mas sem sucesso.
Um médico, que trabalhou com o suspeito no hospital de Iraí de Minas, disse à reportagem do UOL Notícias que ficou surpreso quando soube do caso. “A conduta e a postura dele dentro do hospital sempre foram de um médico verdadeiro. Ninguém desconfiava dele”, disse.
A Polícia Civil também investiga se a admissão de Avéssio no hospital de Iraí foi facilitada pela Secretaria Municipal de Saúde. O prefeito da cidade, Pedro Alberton, disse a um jornal local que irá colaborar com as investigações e, caso tenha ocorrido fraudes, os responsáveis serão punidos.
De acordo com a apuração da Polícia Civil, Avéssio é casado com uma médica residente em ginecologia no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU). Os contratos de atendimento nos plantões dos hospitais que ele atendia estavam em nome dela. A suspeita é de que a mulher estivesse intermediando a negociação para que o homem prestasse serviço nessas unidades.
Fonte: UOL
A denúncia de que o falso médico estava atuando na região surgiu depois que Avéssio assinou um atestado de óbito de uma jovem de 16 anos com o nome do verdadeiro médico, em julho deste ano. O médico dono do registro registrou um boletim de ocorrência no município de Coluna (MG), depois de receber uma denúncia anônima dos fatos.
A Polícia Civil encontrou um perfil do falso médico no Facebook usando o nome do verdadeiro. Na página, constam os quatro hospitais em que ele prestava atendimento e que se formou no ano de 2000 na Universidade Federal de Uberlândia. O CRM do verdadeiro médico é de 2006. A polícia não informou há quanto tempo o homem praticava o exercício ilegal da medicina.
Na noite de terça-feira (4), os investigadores tentaram prendê-lo em flagrante no hospital de Iraí de Minas, mas ele conseguiu fugir quando percebeu a movimentação no local. Os policiais fizeram operações na região para tentar localizá-lo, mas sem sucesso.
Um médico, que trabalhou com o suspeito no hospital de Iraí de Minas, disse à reportagem do UOL Notícias que ficou surpreso quando soube do caso. “A conduta e a postura dele dentro do hospital sempre foram de um médico verdadeiro. Ninguém desconfiava dele”, disse.
A Polícia Civil também investiga se a admissão de Avéssio no hospital de Iraí foi facilitada pela Secretaria Municipal de Saúde. O prefeito da cidade, Pedro Alberton, disse a um jornal local que irá colaborar com as investigações e, caso tenha ocorrido fraudes, os responsáveis serão punidos.
De acordo com a apuração da Polícia Civil, Avéssio é casado com uma médica residente em ginecologia no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU). Os contratos de atendimento nos plantões dos hospitais que ele atendia estavam em nome dela. A suspeita é de que a mulher estivesse intermediando a negociação para que o homem prestasse serviço nessas unidades.
Fonte: UOL
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Conselho Regional de Medicina promete entrar na Justiça contra proibição de emagrecedores
Logo após o anúncio da decisão da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de proibir a venda de emagrecedores no Brasil de emagrecedores derivados de anfetamina (femproporex e mazindol, anfepramona), o vice-presidente da CRM-DF (Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal), Dimitri Homar, anunciou que o conselho entrará com uma ação na Justiça para tentar derrubar a resolução da agência.
“Nós já notamos que desde o início os estudos da Anvisa já estavam direcionados”, afirmou o médico. “O Conselho não pode deixar isso [acontecer], eles [a Anvisa] estão tirando a autonomia do médico e do paciente de decidir”, argumenta o vice-presidente.
Com base na experiência dele na capital federal, Homar destacou que não tem informação de nenhum caso de morte por causa do uso do medicamento na região.
O médico avaliou ainda que, pelo fato da obesidade ser uma doença crônica, a falta de medicamentos que atuem como inibidores de apetite para o tratamento de pacientes pode até influenciar no aparecimento de outras doenças.
Ele alertou ainda a necessidade de se ampliar a fiscalização nas fronteiras para impedir que o produto chegue de forma “pirata” ao consumidor brasileiro.
Fonte: UOL
“Nós já notamos que desde o início os estudos da Anvisa já estavam direcionados”, afirmou o médico. “O Conselho não pode deixar isso [acontecer], eles [a Anvisa] estão tirando a autonomia do médico e do paciente de decidir”, argumenta o vice-presidente.
Com base na experiência dele na capital federal, Homar destacou que não tem informação de nenhum caso de morte por causa do uso do medicamento na região.
O médico avaliou ainda que, pelo fato da obesidade ser uma doença crônica, a falta de medicamentos que atuem como inibidores de apetite para o tratamento de pacientes pode até influenciar no aparecimento de outras doenças.
Ele alertou ainda a necessidade de se ampliar a fiscalização nas fronteiras para impedir que o produto chegue de forma “pirata” ao consumidor brasileiro.
Fonte: UOL
Anvisa proíbe emagrecedor derivado de anfetamina e mantém venda de sibutramina
A diretoria da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão responsável por regular os medicamentos no país, votou nesta terça-feira (4) pela proibição de três inibidores de apetite derivados de anfetaminas (anfepramona, femproporex e mazindol). Já o uso de medicamentos à base de sibutramina – que causou maior polêmica – foi liberado, mas sob controle maior de uso e de venda. As normas de restrição ainda serão definidas pela agência.
A decisão dos diretores seguiu o relatório do diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano que estabeleceu a proibição da produção e o cancelamento de registros válidos e impedimento de novos registros de medicamentos baseados em anfepramona, femproporex e mazindol.
Dos quatro diretores que votaram o tema, apenas um foi contra a venda de sibutramina. Já em relação aos anfetamínicos, a decisão de proibir a venda foi unânime. Depois de publicada a norma pela agência, as farmácias terão o prazo de 60 dias para retirar os produtos das prateleiras.
A discussão sobre o tema começou no início do ano, sob a alegação de que os riscos à saúde desses remédios superam os benefícios. No começo dos debates, a ideia era banir todos medicamentos com derivados de anfetaminas (femproporex, mazindol e anfepramona) e a sibutramina.
Relatório elaborado pelos técnicos da Anvisa e apresentado aos membros da Câmara Técnica de Medicamentos no mês passado já mostrava que a agência havia recuado na decisão de proibir a venda de emagrecedores. A pressão feita por médicos e indústria farmacêutica pode ter sido um dos motivos para flexibilizar a ideia original.
Estudos indicam que os medicamentos derivados da anfetamina, também chamados de anorexígenos, podem provocar problemas cardiopulmonares e no sistema nervoso central. Além de femproporex, mazindol e anfepramona, há outros produtos desse tipo no mercado, como a dietilpropiona. A agência ainda não definiu se eles serão mantidos.
Termo de compromisso
A sibutramina, droga que aumenta a saciedade, é um dos principais substâncias utilizadas para pessoas no tratamento de pessoas com problemas de sobrepeso e obesidade. Desde março do ano passado, elas passaram a ter um controle maior de prescrição e venda no Brasil, após um estudo indicar que o uso contínuo pode aumentar o risco de infarto e AVC (acidente vascular cerebral). Na Europa, o uso da droga é proibido.
As análises sobre estes produtos disponíveis no mercado verificaram que eles são mais indicados para obesos sem histórico de doenças cardíacas, pacientes com diabetes, mulheres com ovários policísticos e aqueles com hepatite não alcoólica. Deve ser recomendado, inclusive, o descontinuidade do uso para pacientes que não responderam em quatro semanas ao tratamento com esta substância.
Barbano ressaltou que o uso dos medicamentos com sibutramina estará sob monitoramento pela agência por mais 12 meses para a análise do perfil de segurança do produto. Ele recomenda ainda que os médicos e pacientes deverão assinar um termo de compromisso e que terão a responsabilidade de reportar qualquer tipo de efeito colateral decorrente do uso deste remédio. Mas todas as normas de restrição ainda serão definidas.
Fonte: UOL
A decisão dos diretores seguiu o relatório do diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano que estabeleceu a proibição da produção e o cancelamento de registros válidos e impedimento de novos registros de medicamentos baseados em anfepramona, femproporex e mazindol.
Dos quatro diretores que votaram o tema, apenas um foi contra a venda de sibutramina. Já em relação aos anfetamínicos, a decisão de proibir a venda foi unânime. Depois de publicada a norma pela agência, as farmácias terão o prazo de 60 dias para retirar os produtos das prateleiras.
A discussão sobre o tema começou no início do ano, sob a alegação de que os riscos à saúde desses remédios superam os benefícios. No começo dos debates, a ideia era banir todos medicamentos com derivados de anfetaminas (femproporex, mazindol e anfepramona) e a sibutramina.
Relatório elaborado pelos técnicos da Anvisa e apresentado aos membros da Câmara Técnica de Medicamentos no mês passado já mostrava que a agência havia recuado na decisão de proibir a venda de emagrecedores. A pressão feita por médicos e indústria farmacêutica pode ter sido um dos motivos para flexibilizar a ideia original.
Estudos indicam que os medicamentos derivados da anfetamina, também chamados de anorexígenos, podem provocar problemas cardiopulmonares e no sistema nervoso central. Além de femproporex, mazindol e anfepramona, há outros produtos desse tipo no mercado, como a dietilpropiona. A agência ainda não definiu se eles serão mantidos.
Termo de compromisso
A sibutramina, droga que aumenta a saciedade, é um dos principais substâncias utilizadas para pessoas no tratamento de pessoas com problemas de sobrepeso e obesidade. Desde março do ano passado, elas passaram a ter um controle maior de prescrição e venda no Brasil, após um estudo indicar que o uso contínuo pode aumentar o risco de infarto e AVC (acidente vascular cerebral). Na Europa, o uso da droga é proibido.
As análises sobre estes produtos disponíveis no mercado verificaram que eles são mais indicados para obesos sem histórico de doenças cardíacas, pacientes com diabetes, mulheres com ovários policísticos e aqueles com hepatite não alcoólica. Deve ser recomendado, inclusive, o descontinuidade do uso para pacientes que não responderam em quatro semanas ao tratamento com esta substância.
Barbano ressaltou que o uso dos medicamentos com sibutramina estará sob monitoramento pela agência por mais 12 meses para a análise do perfil de segurança do produto. Ele recomenda ainda que os médicos e pacientes deverão assinar um termo de compromisso e que terão a responsabilidade de reportar qualquer tipo de efeito colateral decorrente do uso deste remédio. Mas todas as normas de restrição ainda serão definidas.
Fonte: UOL
Negada indenização a dentista que não comprovou horas excedentes de trabalho com raio X
Somente com efetiva comprovação de trabalho direto com aparelhos de raio X por período superior a 24 horas semanais, pode-se falar em direito à indenização pelas horas trabalhadas a mais e à contagem de tempo de serviço prestado nessas condições. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins, inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares temporários no ato de licenciamento.
Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o seu licenciamento militar em fevereiro de 2007.
Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários.
Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de 2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de 34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X.
Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica, além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho com raios X.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia -, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistas-industriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4.
Efetiva comprovação do exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X.
Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a 24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do dentista.
“Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso do dentista.
Fonte: STJ
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins, inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares temporários no ato de licenciamento.
Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o seu licenciamento militar em fevereiro de 2007.
Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários.
Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de 2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de 34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X.
Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica, além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho com raios X.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia -, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistas-industriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4.
Efetiva comprovação do exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X.
Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a 24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do dentista.
“Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso do dentista.
Fonte: STJ
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