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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Novembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1000673-54.2021.8.26.0126
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INÉRCIA DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, FAVORECENDO A AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC - PRECEDENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 DEVE SER PRESTIGIADO, PORQUE ARBITRADO COM MODERAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE, MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, ASSIM COMO OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1008506-47.2020.8.26.0292
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERDA DE DOIS IMPLANTES E DANO ESTÉTICO - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE PRONTUÁRIO, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA VERIFICAR A PERDA ÓSSEA, QUE CONTRIBUIU PARA A PERDA DE DOIS IMPLANTES, ALÉM DE DANO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE – INFRAÇÃO ÉTICA – DANO MATERIAL REFERENTE A PERDA DE DOIS IMPLANTES – INCONTROVERSO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA DEVOLUÇÃO DE R$ 2.000,00 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO RÉU – VALOR A SER DEVOLVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - CULPA DEMONSTRADA – DANO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE PEDIDO, PORÉM CONSIDERADO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 RAZOABILIDADE - BINÔMIO COMPENSAÇÃO-PUNIÇÃO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 20.000,00 E DANO MATERIAL DE R$ 2.000,00.
 
1001469-39.2020.8.26.0495
Relator(a): Cristina Zucchi
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIÇOS NÃO CONCLUÍDOS. MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIRMADO POR CIRURGIÃO DENTISTA QUE ATENDEU A AUTORA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA FASE RECURSAL (ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC). Recurso não provido.
 
1006084-70.2018.8.26.0001
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Obrigação de resultado - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha da melhor técnica dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco e o menor custo, por dever de cooperação e lealdade – Fratura mandibular que poderia ser evitada se adotados os procedimentos prévios à exodontia recomendados pela literatura, quais sejam a análise do histórico de saúde e a realização de radiografia – Profissional que negligenciou diligências básicas antes de iniciar o tratamento – Necessidade de realização de outra cirurgia e submissão a tratamento doloroso – Dano moral – Caracterização – Indenização bem fixada - Recursos desprovidos.
 
1005217-37.2019.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos materiais e morais. Defeito na prestação de serviços médicos-odontológicos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Designação de perícia pelo IMESC. Autora cientificada para apresentação de documentos médicos. Segundos exames realizados após conclusão pericial desfavorável. Questão que se confunde com o mérito e com este será analisado. Prova técnica. Perícia realizada por órgão de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem fundamentação técnica. Prevalência do laudo pericial. Mérito. Paciente diagnosticada com transtorno da articulação temporomandibular. Cirurgia ortognática ocasionando queda do supercílio direito. Autora que não seguiu consultas programadas, evoluindo para Neuropraxia com ptose. Prevalência da prova pericial. Ausência de prova de defeito na prestação de serviços. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1002253-05.2018.8.26.0004
Relator(a): Ferreira da Cruz
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2022
Ementa: CONSUMIDOR. Tratamento odontológico. Implante. Alegação de defeito. Ausência de prova e inutilidade de nova perícia, porquanto realizado o serviço por outro profissional, sem que a autora preservasse elementos aptos a chancelar as suas teses. Instrução técnica que afastou o nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1003424-22.2018.8.26.0319
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, improcedente o pedido contraposto e procedente a lide secundária. Inconformismo de ambas as partes. Corré Odonto Flex que, devidamente intimada para providenciar a complementação do valor recolhido a título de preparo, quedou-se inerte. Deserção que deve ser decretada. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Falha no procedimento odontológico de exodontia. Laudo pericial conclusivo nesse sentido. Necessidade de reparação moral. Valor da indenização em R$ 13.000,00 adequado no caso concreto. Sentença mantida. Recurso da apelante Odonto Flex não conhecido e dos demais recorrentes a que se nega provimento.
  
1031952-84.2017.8.26.0001
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/11/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Erro médico. Procedimento cirúrgico odontológico para retirada de três dentes do siso (terceiros molares), ocorrendo fratura na mandíbula. Obrigação de resultado. Ônus das rés da prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade e do emprego da diligência necessária no cumprimento da obrigação. Circunstância em que restou evidenciado nos autos a conduta culposa dos réus, bem como os danos experimentados pelo autor e o nexo de causalidade existente entre eles, razão pela qual a responsabilidade das rés foi bem reconhecida e presente se encontra o dever de indenizar. Dano moral está bem caracterizado, consistindo em lesão à integridade física e saúde do autor, o qual teve que se submeter a outra cirurgia para colocação de pinos de platina na mandíbula, com todos os riscos inerentes a este tipo de procedimento, além do sofrimento físico que padeceu nos vários dias que mediaram o início do tratamento e a nova intervenção cirúrgica. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 mantida. Recursos desprovidos.
 
1007188-76.2017.8.26.0084
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela inexistência de nexo causal entre a atuação da ré e o resultado – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1000648-41.2021.8.26.0126
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2022
Ementa: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. 1. A apelante não se insurge quanto à inversão do ônus da prova, tampouco aponta cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, de sorte que o inconformismo fundado unicamente em ausência de vício não é capaz de estabelecer relação de dialeticidade mínima com o fundamento da r. sentença condenatória, daí a impossibilidade de conhecimento, em razão de ofensa ao disposto no art. 1.010, III, CPC. 2. Levando-se em consideração o fato de que o pagamento realizado pela autora foi utilizado para o pagamento conjunto do tratamento de terceiro, deve ser abatido o montante excedente da condenação. Destarte, o valor do tratamento necessário para restauração, em face da ausência de insurgência específica, deve ser mantido. 3. Por fim, caracterizado o dano extrapatrimonial, as condições econômicas das partes, a extensão dos danos e o grau de reprovabilidade da conduta justifica a redução da indenização para R$ 8.000,00, quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso de apelação parcialmente provido, na parcela conhecida, improvido o recurso adesivo.
 
1024944-85.2018.8.26.0562
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços odontológico. Sentença de procedência, com reconhecimento da ocorrência de prejuízos materiais e morais. Indenizações arbitradas em R$3.385,26 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais vinte seis centavos) e de R$20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. Apelação das corrés (Odontocompany Franchising Ltda e ex-franqueada). Ilegitimidade passiva. Franqueador e ex-franqueada. Responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor pela má prestação de serviço. Eventual ressarcimento deverá ser discutido em ação própria. Preliminar rejeitada. Mérito. Dentista não finalizou contrato de prestação serviços odontológicos. Encerramento de atividades de clínica odontológica (franquia Odontocompany) prejudicando tratamento em curso. Autora que permaneceu 3 (três) anos com prótese provisória, sem extração dentes para colocação prótese definitiva. Busca de sócios visando atendimento sem sucesso. Contratação de outro profissional para realização serviços contratados e pagos. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Mantida indenização por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1005839-46.2018.8.26.0361
Relator(a): Claudio Hamilton
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - Improcedência - Contrato de prestação de serviços dentários - Insurgência alegando tratamento inadequado - Prova documental e pericial produzida - Não demonstrada a culpabilidade e o nexo causal - Serviço odontológico finalizado de forma correta - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.
 
1004876-06.2019.8.26.0037
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Serviços odontológicos. Obrigação de fazer e indenização por dano moral. Fratura de raiz de dente supostamente provocada por cimentação de ponte fixa. Laudo pericial que afastou a conduta do profissional como causa eficiente do dano. Fragilidade radicular devido à cárie. Nexo de causalidade não demonstrado. Ônus da prova do autor. Ilícito não reconhecido. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1015051-75.2019.8.26.0161
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2022
Ementa: Apelação. Erro odontológico. Tratamento de canal em que houve a incontroversa quebra da lima na boca da autora, não retirado o fragmento de forma imediata, a causar dores, culminando com a perda de um dente. Responsabilidade da clínica odontológica pelo erro da dentista. Inteligência do art. 7º do CDC. Dano material referente aos gastos para continuidade do tratamento com colocação de prótese dentária. Montante não impugnado especificamente na contestação. Manutenção. Dano moral. Configuração. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. Valor que é consentâneo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
2177375-85.2022.8.26.0000
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro odontológico. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide, formulado pelo médico, à seguradora. Incabível a denunciação da lide em pleito que versa sobre relação consumerista, à luz do disposto no art. 88 do CDC. Possibilidade, contudo, de chamamento ao processo, nos termos do art. 101, II, do CDC. Dentista que contratou seguro de responsabilidade civil. Decisão revista. Recurso provido em parte.
 
1003059-63.2021.8.26.0318
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma esta observada pelo recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do apelo, pelo que resta afastada a preliminar.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO RELATIVO A TRATAMENTO DENTÁRIO – MORTE DO DENTISTA ANTES DO FINAL DO TRATAMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - PERTINÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A morte do dentista antes do término dos serviços odontológicos contratados acarreta a necessidade de restituição de parte do valor pago antecipadamente pela consumidora, relativamente à parcela dos serviços não realizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratada.
 
1005097-11.2017.8.26.0505
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em falha no atendimento odontológico. Ação ajuizada em face do cirurgião dentista, hospital e plano de saúde. Relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Preliminar de mérito. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Imperícia no atendimento evidenciada. Conjunto probatório que permite concluir pelo nexo causal entre o dano experimentado e a conduta do profissional envolvido no tratamento objeto da demanda. Reponsabilidade dos réus configurada. Danos morais e estéticos reconhecidos. Quantum indenizatório mantido. Recursos improvidos.
 
1007101-64.2019.8.26.0565
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/11/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro odontológico. Sentença de parcial procedência do pedido. Insurgência do réu. Nexo causal entre a conduta do preposto do réu e os danos sofridos pela autora comprovada por prova pericial. Realização de implante dentário. Insucesso terapêutico na primeira cirurgia realizada pelo preposto do réu. Retorno para segunda cirurgia. Ausência de implante dentário na região do 12 comprovada por radiografia panorâmica. Dever de indenizar bem examinado pela r. sentença. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1046519-83.2018.8.26.0002
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/11/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica e cirurgião dentista - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (exodontia de dente) - Responsabilidade objetiva dos réus, enquanto fornecedores de serviços odontológicos – Parcial procedência decretada – Insurgência do polo passivo – Afastamento – Prova pericial conclusiva, pela existência do nexo causal (falha técnica no procedimento executado e o surgimento de quadro de sinusite decorrente da exodontia mal executada, além de comprometimento estético) – Danos materiais – Valor para realização de implante – Cabimento - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético à autora, além de dores intensas - Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo - Sentença mantida - Recursos improvidos.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri