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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Outubro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1004197-08.2020.8.26.0510
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022
Ementa: Contrato de parceria comercial. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia. Sentença de procedência. Recurso do réu. Alegação de descumprimento contratual por parte da autora. Inocorrência. Parceria estabelecida para atendimentos de clínica geral e gerenciamento da área de ortodontia. Descumprimento por parte do réu configurado. Impedimento de acesso da autora a informações dos pacientes da carteira de ortodontia demonstrado por prova testemunhal, inviabilizando a coordenação desta área clínica. Execução das obrigações da autora que não exigia qualificação específica de ortodontista. Questão, ademais, preclusa, visto que não arguida em contestação. Contrato resolvido por culpa do réu, com as restituições das partes ao estado anterior, fazendo jus a autora à restituição da quantia que investiu e à multa contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1004645-46.2019.8.26.0047
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial e procedência da lide secundária. Apelo da seguradora/denunciada. Obrigação da seguradora que deve se limitar às disposições contratuais. Exclusão do dever de arcar com o pagamento de honorários profissionais e reconhecimento da franquia estabelecida contratualmente e que deve ser imposta à ré/segurada. Indenização por danos morais bem reconhecida e arbitrada. Inaplicabilidade da taxa SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1009486-70.2020.8.26.0590
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Prestação de serviço odontológico – Sentença de procedência – Inconformismo de ambas as partes – Ré que pleiteia o decreto de improcedência da ação e autora que pugna pela majoração do montante arbitrado a título de danos morais – Autora que não comprovou minimamente a narrativa trazida na exordial, sendo inviável imputar à ré a prática de qualquer conduta equivocada – Dos elementos coligidos aos autos não se tem evidência de que a cimentação do dente provisório teria caído imediatamente, ou seja, enquanto a autora ainda estava na clínica – Igualmente não restou evidenciado comportamento desidioso por parte da clínica ré em relação à continuidade do tratamento – Inexistência de nexo causal entre a prática do profissional credenciado à clínica ré e o dano apontado pela autora – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso da ré provido e desprovido apelo da autora.
 
2152896-28.2022.8.26.0000
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Seguro saúde. Cobertura de osteoplastia de mandíbula em proporção ínfima, muito inferior à proporção da cobertura de cirurgia anterior da mesma natureza. Ausência até aqui de justificativa para tanto, não bastando, à negativa de cobertura, a mera consideração do valor dos materiais empregados ou dos honorários médicos, desacompanhada de justificativa médica, mesmo porque os honorários médicos foram pagos pela agravante e seu ressarcimento só se decidirá ao final da demanda. Pagamento imediato do valor cobrado pelo hospital que se impõe, de modo a evitar prejuízo patrimonial. Tutela de urgência que se deve conceder. Decisão revista. Recurso provido.
 
1008612-15.2019.8.26.0269
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da autora – Não acolhimento - Pedido de danos morais em razão da exclusão da autora na última fase do concurso da Policia Militar, o que teria ocorrido em razão das informações prestadas pelas requeridas – Demonstrada a utilização de atestado falso para justificar falta ao trabalho – Perícia concluiu que o atestado não foi emitido pela dentista. Dentista declarou que a apelante não esteve no consultório naquela data – Informação não verdadeira prestada pelas requeridas quanto à forma da demissão – Inocorrência – A informação foi no sentido de que o fato constituía falta grave e merecia referida punição – Esta informação não foi a única causa da exclusão do certame – Conduta reprovável por parte da autora declarada por outras empregadoras – Litigância de má-fé – Autora que fundamentou seu pedido de indenização utilizando-se de atestado sabidamente falso, e mesmo após a constatação pela perícia, insistiu na prova – Multa por litigância de má-fé mantida – Sentença de improcedência da ação mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1006333-31.2020.8.26.0266
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2022
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA – Impugnação – Acolhimento – Não cabimento – Ausência de demonstração de modificação na situação econômica da beneficiária – Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Legitimidade passiva – Configuração – Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o resultado – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Reconvenção - Impugnação da condenação ao pagamento de valores em aberto – Comprovação da prestação do serviço – Montante devido - Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1007142-46.2018.8.26.0248
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES -NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO POR NÃO INFORMAR À AUTORA, EXPRESSAMENTE, ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE CANAL - DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO QUE NÃO FORA OBSERVADO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, QUE FORAM BEM ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO - POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, NOS TERMOS DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO NÃO FORA EQUIVOCADO OU RESPONSÁVEL PELOS DANOS APONTADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
1000137-51.2018.8.26.0416
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reparatória de danos. Erro médico. Dentista. Tratamento realizado em 2010. Autora que procurou o réu pelas redes sociais em 2012. Ajuizamento da demanda em 2018. Prescrição quinquenal ocorrida. Recurso não provido.
 
0004858-33.2015.8.26.0072
Relator(a): Silvia Rocha
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2022
Ementa: - Prestação de serviços odontológicos - Indenização por danos materiais e morais - Ausência de prova de que a não conclusão do serviço odontológico decorreu de culpa exclusiva do autor, por falta de higiene bucal e de colaboração com o tratamento - O autor tem direito ao ressarcimento integral do que pagou à ré, porque o serviço não foi concluído e, portanto, em nenhum benefício resultou ao autor - Dano moral havido - Pedidos procedentes - Prejudicado o agravo retido da ré e provido o apelo do autor, com determinação.
 
1006711-29.2017.8.26.0286
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/10/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro odontológico - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Alegação de má execução de implantes dentários - Sentença de parcial procedência - Autora que após realizou tratamento com outro profissional e apenas se submeteu à perícia três anos após o tratamento feito pela ré - Julgado desta C. 9ª Câmara de Direito Privado que anulou a sentença anteriormente prolatada determinando a remessa dos autos ao perito para resposta técnica aos quesitos complementares ou, na impossibilidade, a determinação de realização de nova perícia por profissional da área de implantodontia a ser custeada pela ré - Quesitos que pretendiam esclarecer o nexo causal entre os danos alegados e o tratamento feito pela ré e pelo outro profissional - Autos que retornaram à origem e foram encaminhados ao perito que apresentou respostas genéricas aos quesitos formulados sem nenhum detalhamento técnico - Inobservância do que foi determinado no v. acórdão anterior - Necessidade de nova perícia por profissional da área de implantodontia evidenciada, a ser custeada pela ré, tal como constou o referido v. aresto - Sentença cassada - Apelo provido.

1006541-31.2020.8.26.0002
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE SE REVELA FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ERRONIA NO TRATAMENTO QUE SUPÕE PROVA TÉCNICA PARA SUA AFERIÇÃO. ARTIGOS 156 E 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
 
1013378-47.2019.8.26.0161
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2022
Ementa: REPARATÓRIA DE DANOS - Má execução do tratamento dentário - Sentença de improcedência – Irresignação – Acolhimento – Prova técnica que evidencia a imperícia e o erro técnico do cirurgião dentista - Danos materiais comprovados - Ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento do tratamento odontológico – Dano moral ocorrido –– Frustração do tratamento que ultrapassa o mero dissabor – Sentença reformada. Recurso provido.
 
2298356-80.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO SERVIÇOS ORTODÔNTICOS. PROCESSO CIVIL. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito e elaboração de nova perícia e, ao redistribuir o ônus da prova, concedeu prazo apenas ao réu para especificação de novas provas. Laudo pericial. Pedido de nulidade do laudo elaborado pelo perito judicial. Apresentação de parecer e quesitos complementares pela parte. Falta de impugnação específica. Irresignação com a conclusão. Ausência de nulidade. A prova será sopesada em sentença. Artigos 371 e 479 do CPC. Embora tenha sido redistribuído o ônus da prova, tal decisão não poderia impedir a parte contrária de participar da produção de outras provas, em especial a oral, na busca pela verdade dos fatos, já que o feito não foi julgado antecipadamente. Ausência de previsão legal para tal óbice. Efetivo risco de cerceamento de defesa. Paridade de tratamento em relação ao exercício do direito de defesa (artigo 7º do CPC). Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001282-47.2018.8.26.0286
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência. Insurgência da clínica ré. Prótese dentária. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. Obrigação de resultado. Aquele que se submete a procedimento de próteses ou implantes dentários está interessado diretamente no resultado. Laudo pericial elaborado pelo IMESC, por cirurgião dentista. Conclusão pela falha na prestação de serviços, bem como existência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos relatados pela autora. Devolução integral dos valores pagos à ré. Valores desembolsados a título de reparação dos serviços prestados. A quantia indenizatória deve ser parcial, se limitar à diferença entre o preço dos serviços pagos à requerida com os gastos pelo novo procedimento realizado. Responsabilidade civil pelos danos morais configurada. Indenização bem fixada, que não comporta reparos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0000282-63.2012.8.26.0278
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na prestação do serviço. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no importe de R$ 2.600,00 e danos estéticos no patamar de R$ 5.000,00. Inconformismo das requeridas. Autora contratou os serviços para substituição das obturações do tipo amálgama por outras de resina, além de limpeza e extração de um dente do siso. Tratamento inadequado que levou a extração de um dente da demandante. Culpa da dentista requerida, na modalidade imperícia. Responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico. Prova pericial que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado. Valores arbitrados que se mostram adequados, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1004450-38.2019.8.26.0572
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Inconformismo contra a sentença de improcedência. Cabimento em parte. Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, 'caput', do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Violação do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, especificamente quanto ao material utilizado na prótese protocolo instalada. Culpa do profissional não ilidida, de modo que a apelada deve responder pelos danos experimentados pela apelante, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC. Dano material que deve se restringir aos valores efetivamente pagos pela autora, não havendo que se falar em pagamento de futuro tratamento odontológico. Evidenciado também o dano moral, sendo arbitrado o 'quantum' indenizatório em três salários-mínimos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação. Requerente que não trouxe elementos mínimo sobre a alegada existência de dano estético. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1006538-39.2020.8.26.0079
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência do pleito inicial e do pedido reconvencional. Apelo de ambas as partes. A) RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Discussão entre o requerido e a recepcionista da clínica da autora, com posteriores ofensas proferidas pelo réu por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e SMS, além da divulgação das mensagens na rede social Instagram. Provas documentais que dispensam a realização daquela de natureza testemunhal. MÉRITO - Lesão anímica passível de reparação pecuniária reconhecida em favor de ambas as partes. Majoração da indenização devida à autora frente à intensidade e à própria gravidade das ameaças a si dirigidas pelos meios eletrônicos acima referidos, com nítido intuito de prejudicar. Indenização elevada para R$ 10.000,00 - Reconhecimento de que a reconvenção foi parcialmente acolhida, com o afastamento dos pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. B) RECURSO DO RÉU – Manutenção da condenação nos exatos moldes explicitados na sentença, exceto no que tange ao valor, acima majorado, frente ao acolhimento do recurso da parte contrária. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO com majoração da condenação e reconhecimento de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e estético, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.
 
1509413-07.2019.8.26.0451
Relator(a): Gilda Alves Barbosa Diodatti
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Vítima confirmou, na oportunidade em que ouvida – em juízo-, o ato libidinoso praticado pelo réu, seu dentista, consistente em apalpar seus seios por dentro das vestes, inclusive da roupa íntima. Relato seguro e coeso, confirmado circunstancialmente pelos depoimentos de sua genitora, fraterna e prima (esta última também paciente do acusado). Acusado negou, em ambas as fases da persecução penal, o cometimento do crime sexual contra a vítima. Testemunhas de defesa que nada sabem sobre os fatos. Provas robustas e suficientes. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de quatorze anos de idade, tal como ocorrera na hipótese, configura o tipo penal previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em sua desclassificação para aquela preconizada no art. 215-A do mesmo Códex. Precedentes do STJ – Tema 1121. Condenação mantida. PENAS. Base fixada no mínimo legal, em 8 anos de reclusão, reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais e tornada definitiva nesse patamar, ante a inexistência de modificadores. Manutenção. REGIME PRISIONAL. Manutenção do regime inicial fechado, ante a quantidade de pena corporal aplicada, de oito anos, aliada à gravidade concreta do delito, de natureza hedionda, inclusive, bem como ao acusado ter se valido da circunstância de ser dentista da ofendida, pessoa em quem ela confiava, durante atendimento em consultório. Recurso defensivo desprovido.
 
1007336-87.2019.8.26.0320
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/10/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Extração de dente que causou comunicação buco sinusal. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré. Alegação de ausência irregularidade. Não acolhimento. Perícia concluiu que houve falha na prestação do serviço. Ausência de radiografia panorâmica para avaliar a melhor forma de extração do dente. Negligência e imperícia das rés demonstradas. Dupla condenação. Ocorrência. Condenação a restituir os valores pagos pelo tratamento realizado na Unicamp, para correção do problema, abrange os honorários médicos. Acolhimento para limitar a restituição ao valor dos materiais utilizados. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 estimado pelo perito para pagamento dos honorários médicos. Danos morais. Ocorrência. Transtornos e aborrecimentos além da normalidade. Valor fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1002917-17.2020.8.26.0020
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/10/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (tratamento estético odontológico: colocação de próteses/lentes) - Responsabilidade objetiva da ré, enquanto fornecedora de serviços odontológicos – Parcial procedência decretada – Insurgência do polo passivo – Afastamento - Perícia realizada em sede de produção antecipada de provas, conclusiva acerca do prejuízos estético e funcional com o tratamento realizado – Danos materiais - Devolução do montante despendido com o tratamento – Cabimento, além do ressarcimento quanto às despesas para correção do erro verificado (ficando este último montante, relegado à liquidação) - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento que culminou com prejuízo estético à autora - Valor arbitrado (R$ 12.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido do polo ativo - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1002287-06.2018.8.26.0642
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Impugnação à perícia realizada por dentista não especializado em ortodontia – Não acolhimento – Estudo pericial embasado em literatura especializada, não havendo o recorrente logrado infirmar as conclusões do laudo – Obrigação de Resultado – Ortodontia - Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva, mas há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Prontuário médico incompleto – A prestadora dos serviço não pode beneficiar-se pelas omissões no prontuário clínico, que seria um dos meios hábeis para a prova da realização dos serviços com observância das boas práticas odontológicas - Tratamento de longa duração que não trouxe os benefícios esperados à paciente Prova pericial que atestou a ocorrência de falha no tratamento – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária da Clínica pelo defeito na prestação dos serviços pelo profissional vinculado - Indenização mantida em R$ 6.000,00 em atenção as circunstâncias do caso concreto – Recursos desprovidos.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri