Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Setembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1132398-55.2018.8.26.0100
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Tratamento ortodôntico – Afastamento da responsabilidade da apelante que dependia de demonstração de que o profissional dentista não agiu com culpa – Conclusão de laudo pericial que restou prejudicada em vista da ausência de apresentação de prontuário detalhado – Relação de consumo configurada – Prova da correção e adequação do tratamento às boas práticas ortodônticas e plano de tratamento apresentado à paciente – Ônus da parte requerida – Inversão do ônus em favor da apelada – Verossimilhança das alegações e hipossuficiência – Falha na prestação de serviço pelo apelante que não restou afastada – Laudo pericial que não foi desconsiderado – Nexo causal que não restou afastado – Falta de elementos suficientes para afastar o nexo causal que decorreu da conduta desidiosa do apelante. Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Quantum indenizatório arbitrado que se mostra adequado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência recursal – Majoração da verba honorária arbitrada em desfavor do apelante – Observância do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
1002114-41.2021.8.26.0168
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR O RESSARCIMENTO AO AUTOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E OS DAS RÉS DESPROVIDOS.
 
1001820-41.2022.8.26.0010
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Má prestação de serviços odontológicos. Revelia. Sentença de procedência. Inconformismo do autor que busca elevar o valor dos danos morais. Valor da indenização que deve ser mantido porquanto adequado e proporcional frente ao que consta dos autos e parra que não implique lucro ao ofendido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1001423-63.2020.8.26.0038
Relator(a): Mário Daccache
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: Ação de cobrança – Autor que é dentista credenciado junto ao plano odontológico réu e comprovou ter prestado serviços a seus beneficiários, mas sem recebimento da contraprestação – Procedência da ação – Autor que demonstrou a prestação dos serviços; ré que não produziu prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado – Sentença mantida – Apelo improvido.
 
2182583-50.2022.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, afastando, ainda, a denunciação da lide à seguradora, realizada na peça defensiva. Insurgência do requerido, aduzindo ter sido induzido a erro pelo sistema eletrônico deste Tribunal, devendo ser afastada a intempestividade ou, ainda, os efeitos da revelia. Não acolhimento. Movimentação no sistema do Tribunal que se refere a ato interno da Serventia, em nada se relacionando com o prazo para oferta de contestação. Agravante que, na condição de cirurgião dentista, não possui o conhecimento técnico necessário para análise do sistema informativo, o que, contudo, não afasta a intempestividade. Agravante, na época da sua citação, deveria ter buscado profissional para orientação e atuação no processo. Revelia, pois, caracterizada. Denunciação da lide realizada em sede de contestação que, por consequência, é afastada, o que não impede eventual pretensão na via regressiva. Presunção de veracidade da revelia que é relativa e, tal qual destacado pelo Juízo, não impede que o réu produza provas nos autos, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
1004251-71.2019.8.26.0101
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços médicos (ajuizada em face da clínica Odontológica que prestou assistência) - Inexistência – Prova pericial realizada que não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento da paciente – Negligência e imperícia médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal entre a conduta e o suposto dano experimentado pela autora, o que retira o fundamento do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pela autora que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
1000656-58.2022.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgiã dentista que prestou atendimento à autora – Alegação de erro médico/odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de ponte na parte superior dos dentes) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade da ré – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) – Ajuizamento de ação de execução em face da paciente que não impede a discussão sobre a correção do serviço prestado (até mesmo porque descabe tal defesa em sede de embargos – art. 917, CPC) - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Precedentes - Recurso provido.
 
1002362-81.2017.8.26.0318
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA PERICIAL REALIZADA POR ‘EXPERT’ ESPECIALISTA E IMPARCIAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE MACULAR A PROVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTOR CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS – AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS CONTRATADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – O VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 7.000,00 DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR IMPLICA CARREAR AOS RÉUS A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001915-39.2016.8.26.0024
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2022
Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Implante dentário da arcada inferior que não resultou em osseointegração, e prótese móvel (dentadura) da arcada superior que não apresentou fixação. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento parcial. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação dos riscos inerentes à procedimento odontológico realizado. Consulta com outro dentista no decorrer do tratamento, para avaliar se o tratamento ministrado pela ré estava correto, que não afasta a responsabilidade da requerida, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou o tratamento de maneira correta. Risco de não ancoragem do implante dentário no tecido ósseo, causando a perda de função e necessidade de extração, que deve ser previamente comunicada ao consumidor. Hipótese, em que, ainda que se tratasse de complicação inerente ao procedimento, não houve demonstração de que a autora foi cientificada previamente acerca dos riscos específicos inerentes. Culpa por omissão e imprudência. Responsabilidade exclusiva da ré que não pode ser atestada pela prova pericial em razão da ausência de radiografias anteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus da requerida. Indenização devida. Valor do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dever de custeio de tratamento para correção dos implantes e prótese dentária, respeitando o limite de valor dispendido pela autora com o tratamento anterior (R$ 6.000,00, atualizado desde o desembolso). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1006489-12.2019.8.26.0506
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Serviço odontológico. Extração de sisos. Perda de sensibilidade lingual. Procedimento inadequado. Relação de causalidade e culpa demonstradas. Prova pericial nesse sentido. Indenização por dano moral cabível. Arbitramento mantido. Plano de saúde. Solidariedade passiva em relação ao consumidor. Termo inicial dos juros de mora. Citação. Vínculo contratual. Recurso improvido.
 
1080576-27.2018.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. A RÉ, QUE ALEGOU FATOS DESCONSITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO RECOLHEU A HONORÁRIA ARBITRADA AO PERITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reparação de danos. Serviços odontológicos. Preclusão da prova pericial. Ré que apesar de ter alegado fatos desconstitutivos do direito da autora, não recolheu a honorária. Ônus da parte. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte.
 
1019876-07.2020.8.26.0071
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação de indenização moral em razão de postagem em rede social Facebook, no grupo "AONDE NÃO IR EM BAURU" com obrigação de fazer (remoção da postagem e retratação pública) – Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela deferida (ofício ao FACEBOOK para exclusão das publicações), rejeitando-se o pedido de dano moral e de retratação – Inconformismo – Parcial acolhimento – Postagens que excederam a liberdade de criticar ou manifestar o pensamento, denegrindo a imagem do autor como pessoa e como profissional – Posicionamento em rede social que demanda maior reflexão para não macular a honra e a imagem daquele sobre quem se escreve – Postagem distorcida da realidade e sem continência de narrativa, alcançando diversos internautas, pois realizada em grupo social com mais de 80.000 inscritos – Postura ilícita verificada – Dano moral configurado – Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Quantum fixado em R$3.000,00, com correção monetária a fluir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso – Indenização que tem função pedagógica a inibir futuras publicações semelhantes – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados – Pedido de retratação pública – Não cabimento, sendo suficientes a condenação do réu em danos morais com determinação de remoção das postagens ofensivas da rede social – Sentença parcialmente reformada – Apelo provido em parte.
 
1026094-56.2018.8.26.0577
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar. Reprodução integral ou parcial da inicial que não representa violação ao princípio da dialeticidade. Apelação que deve ser conhecida. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em falha no tratamento odontológico de implantes dentários contratado pela autora. Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que concluiu inexistir erro odontológico. Culpa do profissional não caracterizada. Laudo pericial não contrastado por outra prova científica do mesmo valor. Autora que abandonou o tratamento e não observou as recomendações médicas pós-cirúrgicas. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2218779-53.2021.8.26.0000
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Reparação de danos. Prestação de serviços odontológicos. Cartão com a inscrição "ODONTOCOMPANY". Relação de consumo. Responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo. Eventual confusão com outra entidade de mesmo nome deve ser apurado durante o trâmite processual da ação de conhecimento, à luz do pleno exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Manutenção da agravante no polo passiva da demanda. Recurso não provido.
 
1023887-50.2018.8.26.0071
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por dano e moral e dano estético - Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal - Ausência de erro médico - Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura médica - Nexo causal não demonstrado – apelante não comprovou as alegações – Dano moral e estéticos por erro médico não configurados - Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1010077-91.2018.8.26.0011
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2022
Ementa: DESERÇÃO. Recurso adesivo da autora. Pedido de justiça gratuita em razões de recurso. Indeferimento do benefício. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recursos interpostos sem efeito suspensivo. Intempestividade do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Arts. 99, §7º, e 1.007, do CPC. Precedentes dessa Corte. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. João Batista e Jossana são os responsáveis pela clínica odontológica em discussão. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERRO ODONTOLÓGICO. Ficha de atendimento clínico juntado pela autora demonstra a utilização de enxertos vencidos. Documento juntado pelos réus não traz as etiquetas dos implantes utilizados. Réus que utilizaram produtos odontológicos vencidos ou não registraram etiqueta dos produtos utilizados, inviabilizando a análise das datas de vencimento. Não comprovação de nexo de causalidade com o tabagismo da autora. A falha do tratamento odontológico dos réus obrigou a autora a contratar novos profissionais para o refazimento e conclusão do tratamento odontológico. Danos morais configurados. Fatos que ultrapassaram o mero dissabor. Valor da indenização mantido. Aplicação do art. 252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso dos réus não provido e da autora não conhecido.
 
1001476-84.2020.8.26.0445
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM PERDA DE DENTE - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE AVALIOU OS DOCUMENTOS E EXAMES JUNTADOS AOS AUTOS - INSURGÊNCIA GENÉRICA – AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUESITOS SUPLEMENTARES – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O TRATAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DO CANAL DO DENTE FOI CORRETO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO VERIFICADA PELO PRONTUÁRIO DA RÉ – PERITO QUE CONSTATOU AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO ENDODÔNTICO, CASO TIVESSE SIDO REALIZADO EM UM INTERVALO DE TEMPO ADEQUADO - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONCLUIU QUE NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA – AUTORA QUE BUSCOU OUTRO PROFISSIONAL, QUE REALIZOU A EXTRAÇÃO DO DENTE – CARACTERIZADO O ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1012847-43.2019.8.26.0554
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro na prestação de serviços odontológicos. Relação de consumo configurada. Ação de Indenização por dano material, estético e moral. Cirurgia maxilo buco facial de correção, com o uso de disjuntor maxilar, tendo por consequência a deformação da boca da paciente. Sentença de parcial procedência. Validade do laudo pericial odontológico. Danos morais indenizáveis. Demonstrada a culpa dos cirurgiões dentistas, bem como da Clínica. Majoração da condenação sob a rubrica dos danos morais. Descabimento. Desprovidos todos os recursos de apelação. Majoração dos honorários advocatícios da autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça.
 
1003937-92.2017.8.26.0361
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e morais em razão de erro no implante de próteses dentárias – Culpa do profissional dentista, decorrente do fato de ter feito tratamento parcial (arcada dentária superior), quando necessário fazer, também, o da arcada inferior – Dano material e moral corretamente fixados - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada em todos os seus termos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1021474-46.2019.8.26.0001
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenizatória – Danos materiais e morais – Não ocorrência - Ausência de culpa ou dolo do profissional dentista que atua junto à empresa ré quanto à queda do implante realizado no dente nº 26 da autora – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo provido.
 
1007609-89.2015.8.26.0196
Relator(a): Walter Exner
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Apelação. Odontologia. Falha na prestação dos serviços atribuída ao réu que teria, em razão da sua conduta profissional, demandado a realização de nova cirurgia pelo autor. Perícia realizada que é insuficiente para confirmar que o serviço fora prestado pelo demandado, que admite ter realizado um único atendimento do autor e o encaminhado para tratamento endodôntico. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar que insucesso do tratamento seja atribuível ao réu. Serviço que foi buscado por meio de convênio odontológico, sendo de fácil comprovação a realização das consultas e procedimentos clínicos efetuados. Impossibilidade, no caso, de mera inversão do ônus da prova. Sentença revertida. Recurso provido.
 
0013483-58.2013.8.26.0482
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo. Técnica cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular. Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero, contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação. Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força mastigatória. Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica realizada por terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que autoriza a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 50.000,00. Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos materiais. Pedido de condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Despesa que não decorre diretamente do tratamento para a correção das sequelas experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de dano reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido em parte o apelo da autora.
 
0003978-47.2013.8.26.0222
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. Não OCORRÊNCIA. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Desnecessidade e impertinência da prova testemunhal ou da oitiva das partes. 2. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação indenizatória pautada em suposto erro médico em cirurgia de colocação de implantes odontológicos. Responsabilidade subjetiva dos réus. Laudo pericial que afastou a existência de nexo causal, concluindo que a cirurgia foi realizada conforme a prática odontológica. Autora que, posteriormente à cirurgia, optou pela retirada dos implantes. Não cabimento de devolução dos valores pagos. Não acolhimento. 3. PENSIONAMENTO. Pedido de pensão que não se sustentava, por que também não houve perda da capacidade laborativa. Não cabimento do pedido de indenização por danos morais e estéticos, pela inexistência de nexo causal e pela não ocorrência de erro médico. Recurso desprovido.
 
1001066-53.2019.8.26.0318
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. Alegação de imperícia em tratamento ortodôntico, que teria gerado disfunção da articulação temporo-mandibular (DTM). Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso da autora. Laudo pericial conclusivo quanto à adequação da conduta do profissional. DTM pré-existente ao tratamento contratado. Aparelho ortodôntico que é reconhecido pela literatura médica como tratamento compensatório para DTM. Nexo causal não verificado. Inexistência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que, por si só, não se considera falha no serviço odontológico prestado, já que o dentista réu seguiu as diretrizes recomendadas para o tratamento compensatório para DTM. Sentença que observou o conjunto probatório indicativo de ausência de falha na prestação de serviços. RECURSO DESPROVIDO.
 
1059521-15.2021.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de clínica odontológica que realizou tratamento odontológico estético (implantes e 'botox') junto à autora – Inicial que sustenta danos moral e estético e necessidade de refazimento do tratamento (diante da perda de 28 dentes) - Parcial procedência decretada - Insurgência adstrita ao quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos – Cabimento, em parte – Fixação em R$ 15.000,00 para os danos morais e montante idêntico para os de natureza estética que, face a gravidade do episódio, mostrou-se inexpressiva – Cabível majoração para o valor único de R$ 200.000,00 (montante que também compreende o dano estético) – Sentença reformada - Recurso da autora parcialmente provido para tal fim.
 
1003754-27.2020.8.26.0229
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. Alegação de negligência pelo descumprimento do prazo para colocação de implante dentário, após a extração total dos dentes inferiores. Sentença de parcial procedência, condenando os réus a restituir o valor pago pelo serviço não prestado. Afastados os danos morais e estéticos. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa não verificado. Narração dos fatos, pela própria autora, que não indica qualquer erro médico, mas sim, descumprimento contratual. Desnecessidade de prova pericial. Ação suficientemente instruída. MÉRITO. Autora que contratou os serviços odontológicos em 2018, sendo que em junho de 2019 sofreu e extração total dos dentes inferiores, e deveria aguardar 4 meses para colocação de implante total, o que não ocorreu. Réus que alegam demora no agendamento da cirurgia de implante em razão da pandemia de COVID-19. Descabimento. Medidas de isolamento social impostas no Estado de São Paulo somente em março de 2020. Tratamento que deveria ter sido concluído em novembro de 2019. Demora injustificada. Prontuário médico apresentado pelos réus que confirma o descumprimento contratual. Dever de ressarcimento dos danos materiais, que se impõe, como arbitrado em sentença. Dano moral evidenciado. Privação dos dentes inferiores por período prologado que transcende o mero aborrecimento. Montante arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Dano estético verificado, ante a extração de todos os dentes da arcada inferior da autora sem qualquer reposição, mesmo que provisória, situação que perdurou por exclusiva culpa dos réus. Sentença reformada, para condenar os réus em danos morais e estéticos. RECURSO PROVIDO.
 
1019855-06.2018.8.26.0005
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de reparação de danos. Autora que sofreu lesão em tratamento ortodôntico (aparelho fixo), gerando a reabsorção da raiz de alguns dentes, perda de volume da raiz e fragilidade dos dentes. Sentença de procedência fixando indenização por danos materiais e danos morais/estéticos. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva das corrés cirurgiãs-dentistas caracterizada. Responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados à autora. Legitimidade ativa da autora configurada. Contrato celebrado por sua genitora, para contratação de serviços unicamente em favor da autora, menor à época da contratação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo do perito judicial. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Laudo pericial que aponta falha na colocação do aparelho ortodôntico, ocasionando lesão que encurtou a raiz de alguns dentes, gerando a perda de volume da raiz e fragilidade dos dentes. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais e estéticos evidenciados. Valor dos danos morais, incluindo os danos estéticos, fixados em R$ 20.000,00, que devem ser reduzidos para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais/estéticos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1036872-72.2021.8.26.0224
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Alegação da paciente de que foi ridicularizada no prontuário médico, além da falta de higiene e desorganização da clínica, e descaso no atendimento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inexistência de qualquer ilicitude no comportamento da clínica odontológica ou do plano de saúde corréu. Não comprovação de falha na prestação dos serviços odontológicos, ou da alegada insalubridade das instalações clínicas. Prontuário médico que apontou que a autora faltou com educação com a equipe médica, o que, apesar de extrapolar o escopo dos procedimentos médicos, foi relatado para fins de justificar a interrupção do tratamento da paciente, o que se mostra plausível. Não verificação de violação aos direitos da personalidade da autora. Conduta não abusiva. Prática de ato ilícito não caracterizada. Indenização inexigível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1031986-35.2018.8.26.0224
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Má prestação dos serviços – Dever de indenização – Dano moral – Fixação adequada – Dano estético – Inexistência – Prótese mal realizada que afetou o sorriso - A possibilidade de correção do "enfeamento" ou "imperfeição" afasta o dever de indenizar por dano estético, que deve ser duradouro ou permanente - Danos materiais - Avaliação feita pelo Perito sem indicar as fontes de consulta - Necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença - Recurso provido em parte.
 
1006485-88.2020.8.26.0554
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Serviços odontológicos. Resultado de parcial procedência na origem. Conjunto probatório diligentemente apreciado. Constatação de falha na prestação dos serviços. Laudo pericial conclusivo. Restituição do volume desembolsado de rigor. Danos morais e estéticos evidenciados. Indenizatórias bem fixadas. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
 
1006808-82.2021.8.26.0320
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suposto erro profissional na realização de procedimento odontológico. Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando que o laudo pericial é inconclusivo; vulnerabilidade do consumidor perante as rés; necessidade de juntada do prontuário da paciente; não assinou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o que configura infração ética; necessidade de realização de nova perícia; erros cometidos podem ser identificados como falha na prestação de serviço. Descabimento. Ainda que aplicáveis os ditames consumeristas, a legislação processual (art. 373, incs. I e II, do CPC) prevê que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em vista do conjunto probatório, principalmente do laudo pericial, não logrou a autora realizar prova do fato constitutivo do seu direito. Laudo do perito apurou ausência de conduta odontológica por parte das rés a gerar a lesão alegada pela autora; inocorrência de imprudência ou imperícia. Ausente caracterização de falha na prestação de serviço. Inocorrência de defeito no atendimento. Ausência de vícios ou irregularidades no laudo do expert. Improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1022063-95.2019.8.26.0564
Relator(a): Mario A. Silveira
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa e do contraditório inocorrentes. Laudo pericial pelo IMESC hígido. Mérito. Prova pericial pelo IMESC que se afigura com elementos elucidativos, cujos subsídios afiguram-se possíveis de serem adotados pelo Juízo. Incidência da legislação protetiva do consumidor que não leva por si só ao êxito do consumidor em todo e qualquer caso, tanto mais diante da ausência do nexo de causalidade e das provas constantes dos autos. Manutenção da improcedência dos pedidos formulados na exordial que se impõe. Litigância de má-fé não caracterizada. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.
 
1005933-78.2019.8.26.0451
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e moral. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Obrigação de resultado. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
 
1024349-75.2021.8.26.0564
Relator(a): Hugo Crepaldi
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A responsabilidade do dentista é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 4º, do diploma consumerista) – Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista pertencente ao seu corpo clínico, é solidária àquele – Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Na hipótese vertente, ainda que a prótese definitiva não padeça de vícios, a imperícia do profissional reside em momento anterior, ao realizar a extração dos dentes da autora sem dispor de uma prótese provisória para lhe disponibilizar, o que, além da questão estética, permitiria melhor e mais célere adaptação, conforme atestado pela prova pericial – DANOS MORAIS – Configuração – É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo – Demora de mais de sete meses que privou a apelada de serviço essencial e impediu a plena fruição do imóvel, somando-se ainda as notórias frustrações e percalços que sofreu ao longo das diversas tentativas de solucionar administrativamente a questão – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a sanar de forma justa a lide – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri